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	<title>Instituto de Ciências Jurídicas</title>
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	<description>“O Direito na visão dos maiores juristas”.</description>
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		<title>III SIMPÓSIO DE DIREITO – BALNEARIO CAMBORIÚ SC</title>
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		<pubDate>Sun, 12 Feb 2012 21:53:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eventos Realizados]]></category>
		<category><![CDATA[Último evento]]></category>

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		<description><![CDATA[Nas datas de 16 e 17 de setembro de 2011, o ICJ, , organizou e promoveu mais uma edição do Simpósio de Direito de Balneário Camboriu realizado no Hotel Rieger e contaram com a presença de aproximadamente 300 inscritos, entre eles acadêmicos e profissionais, comprovando, mais uma vez, o  sucesso de público que o evento [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Nas datas de 16 e 17 de setembro de 2011, o ICJ, , organizou e promoveu mais uma edição  do Simpósio de Direito de Balneário Camboriu  realizado no  Hotel Rieger   e contaram com a presença de aproximadamente 300 inscritos, entre eles acadêmicos e profissionais, comprovando, mais uma vez, o  sucesso de público que o evento vem  obtendo.</div>
<div>
<div id="attachment_1361" class="wp-caption aligncenter" style="width: 387px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2011/06/BC2011siteentrada.jpg"><img class="size-full wp-image-1361" title="III SIMPÓSIO DE DIREITO – BALNEARIO CAMBORIÚ SC" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2011/06/BC2011siteentrada.jpg" alt="III SIMPÓSIO DE DIREITO – BALNEARIO CAMBORIÚ SC" width="377" height="380" /></a><p class="wp-caption-text">III SIMPÓSIO DE DIREITO – BALNEARIO CAMBORIÚ SC</p></div>
</div>
<div>PALESTRANTES PARTICIPANTES E TEMAS</div>
<div id="_mcePaste"><strong></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>Advocacia nos Tribunais Superiores: atualidades em recurso especial e recurso extraordinário.</strong></span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Palestrante:</strong></span></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong> Dr. Rafael de Assis Horn -</strong></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"> Pós-graduado em Direito Tributário e Pós graduação em Direito e Negócios Internacionais pela UFSC. Presidente da Comissão de Moralidade Pública da OAB/SC nos triênios 2001/2003 e 2004/2006. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil eleito para o mandato de fev/2010 a fev/2013. Juiz Efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, na classe Jurista, indicado pelo Tribunal de Justiça de SC e nomeado pelo Presidente da República, com mandato de nov/2009 a nov11. Exerce a advocacia na área empresarial, principalmente no Direito Tributário, Contratual, Comercial, Cooperativo, Econômico e Licitações.</span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="color: #ff0000;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>A missão Constitucional da Advocacia</strong></span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Palestrante:</strong></span></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>Dr. Paulo Marcondes Brincas.</strong></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"> Advogado – Conselheiro Estadual da OAB/SC. Mestre em Direito pela UFSC. Professor de direito empresarial do Instituto Prof. Luiz Flávio Gomes em São Paulo/SP. Professor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, da Escola da Magistratura do Instituto dos Juízes Federais de Santa Catarina e da ESA/SC.</span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>.A Primeira audiência trabalhista do jovem advogado</strong></span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Palestrante:</strong></span></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong> Dr. Allex Luckmann Gerent -</strong></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"> Especialista em direito do trabalho. Mestre em ciências políticas e especialista em direito tributário. Diretor tesoureiro e vice-presidente (gestão 2007-2010 e gestão 2011-2014) da Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas – ACAT. Membro da comissão de exame de ordem da OAB/SC (2004-2007). Diretor geral da Academia Superior da Advocacia Trabalhista de Santa Catarina ASAT (2008-2010). Conselheiro estadual titular da OAB/SC (2010-2012). Membro da Asociacion Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social. Membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho e Integrante da Academia Brasileira de Direito. Professor universitário de cursos de graduação e pós-graduação.</span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>O Direito Administrativo na atualidade: discricionariedade, mérito<br />
administrativo e políticas públicas</strong></span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Palestrante:</strong></span></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong> Dr. José Sergio da Silva Cristovam</strong></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"> – Especialista em Direito Administrativo pelo CESUSC. Mestre em Direito Constitucional pela UFSC. Doutorando em Direito Administrativo pela UFSC. Atualmente é Advogado Publicista em Santa Catarina, Sócio do Escritório Cristóvam &amp; Palmeira Advogados Associados, Consultor e Assessor Jurídico do SINTE/SC. Na docência, é Professor da UNIDAVI, ESMESC, Escola Nacional de Administração (ENA/Brasil). </span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="color: #ff0000;"> </span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>Mesa Redonda</strong></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;">. Espaço aberto, destinado a grupos, inscritos no evento, que queiram discutir assuntos relacionados ao Direito. </span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>TRIBUNA LIVRE: Apresentação de Trabalhos Acadêmicos e/ou Profissionais.</strong></span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>Tráfico Internacional de Seres Humanos.</strong></span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>Palestrante: Dr. Edgar Lopes Costa Neto – </strong></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;">Agente Especial de Polícia Federal. Pós-Graduado em Segurança Pública pela Unitins/ANP. Co-Autor do Livro Saúde nas Fronteiras Brasil-Argentina. Atuou em São Paulo nas Delegacias de Imigração, Delegacia de Combate ao Crime Organizado, Delegacia Institucional, Delegacia do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico, Núcleo de Capturas. Em Santa Catarina, atualmente compõe a equipe da Delegacia de Segurança Privada. </span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>A Copa do Mundo e as Licitações</strong></span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Palestrante:</strong></span></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong> Dr. Felipe Cesar Lapa Boselli</strong></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"> – Advogado. Graduado e Mestrando pela UFSC. Pós-graduando em Processo Civil e em Direito Público. Autor do livro “A inadimplência no pagamento dos contratos administrativos” e organizador dos livros “Legislação de licitações” e “Legislação de licitações para obras e serviços de engenharia”.  Atualmente é consultor e sócio da Boselli Licitações. Secretário-adjunto da comissão de Transportes e Mobilidade Urbana da OAB/SC.</span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong> </strong></span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>As reformas atuais e futuras do Código de Processo penal</strong></span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>Palestrante: Dr. Alceu de Oliveira Pinto Junior.</strong></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"> Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela UNIVALI; Coordenador dos Cursos de Direito da UNIVALI na Grande Florianópolis/SC; Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal e dos Cursos de Pós-Graduação em Direitos Difusos e Coletivos na Escola do Ministério Público de Santa Catarina; Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Criminologia; Ex-Conselheiro do Conselho Penitenciário De SC; Consultor do Conselho Estadual de Educação; Membro do Conselho Editorial da OAB/SC Editora; Ex-Procurador Geral da Câmara Municipal de Florianópolis.</span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="color: #ff0000;"> </span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>Função Judicante Administrativa do Tribunal de Contas</strong></span></span></p>
<p class="western" style="margin-top: 0.05cm; margin-bottom: 0.79cm; line-height: 0.58cm;"><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>Palestrante:</strong></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"> </span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"><strong>Eduardo Alexandre Martins.</strong></span></span><span style="font-family: Arial, serif;"><span style="font-size: x-small;"> Professor de Direito Administrativo. Advogado e Consultor Jurídico. Pós-graduado em Direito Público pela ESMESC/FURB. Exerceu também as funções de assessor da Diretoria Jurídica da SC PARCERIAS.</span></span></p>
<p></strong></div>
<p><ul id="myGallery_25" class="gallery"><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01172.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01172" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01172</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01173.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01173" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01173</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01174.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01174" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01174</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01175.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01175" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01175</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01176.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01176" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01176</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01177.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01177" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01177</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01178.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01178" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01178</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01179.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01179" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01179</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01180.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01180" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01180</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01181.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01181" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01181</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01182.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01182" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01182</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01183.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01183" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01183</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01184.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01184" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01184</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01185.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01185" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01185</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01186.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01186" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01186</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01187.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01187" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01187</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01188.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01188" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01188</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01189.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01189" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01189</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01190.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01190" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01190</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01191.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01191" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01191</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01192.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01192" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01192</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01193.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01193" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01193</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01194.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01194" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01194</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01195.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01195" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01195</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01196.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01196" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01196</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01197.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01197" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01197</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01198.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01198" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01198</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01199.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01199" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01199</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01200.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01200" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01200</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01201.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01201" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01201</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01202.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01202" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01202</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01203.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01203" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01203</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01204.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01204" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01204</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01205.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01205" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01205</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01206.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01206" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01206</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01207.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01207" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01207</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01208.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01208" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01208</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01209.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01209" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01209</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01210.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01210" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01210</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01212.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01212" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01212</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01213.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01213" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01213</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01214.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01214" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01214</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01215.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01215" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01215</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01216.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01216" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01216</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01217.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01217" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01217</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01218.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01218" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01218</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01219.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01219" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01219</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01220.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01220" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01220</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01222.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01222" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01222</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01223.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01223" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01223</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01224.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01224" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01224</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01225.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01225" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01225</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01226.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01226" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01226</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01227.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01227" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01227</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01228.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01228" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01228</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01229.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01229" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01229</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01230.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01230" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01230</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01231.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01231" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01231</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01232.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01232" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01232</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01233.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01233" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01233</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01235.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01235" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01235</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01237.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01237" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01237</h2><p></p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011/iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01238.jpg" alt="iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01238" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>iii-simposio-direito-balneario-camboriu-2011_DSC01238</h2><p></p></span></li> </ul><script type="text/javascript">
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		<title>20º SIMPÓSIO DE DIREITO</title>
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		<pubDate>Sun, 12 Feb 2012 20:22:52 +0000</pubDate>
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<p class="none"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2012/02/Cartaz-v10.png"><img class="alignleft size-full wp-image-1171" title="cartaz" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2012/02/CARTAZ-WEBSITE.jpg" alt="" width="300" /></a></p>
<p class="none">
</td>
<td>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/xx-simposio-de-direito/programacao/">PROGRAMAÇÃO</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/xx-simposio-de-direito/regulamento-do-evento/">REGULAMENTO </a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/xx-simposio-de-direito/valor-das-inscricoes/">VALOR INSCRIÇÕES</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/xx-simposio-de-direito/procedimento-para-inscricao/">PROCEDIMENTOS INSCRIÇÃO</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/xx-simposio-de-direito/ficha-inscricao/">FICHA INSCRIÇÃO</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/xx-simposio-de-direito/inscricoes-confirmadas/">INSCRIÇÕES CONFIRMADAS</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/xx-simposio-de-direito/hospedagem/">HOSPEDAGEM</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/xx-simposio-de-direito/contato/">CONTATO</a></p>
<p class="none">
<hr />
<p><strong>INFORMAÇÕES:</strong><br />
Fone 48 3235-1709<br />
Fax 3235-1960<br />
Email:<br />
contato@icj.com.br<br />
Skype: icj32351709</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		<title>20º SIMPÓSIO DE DIREITO</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Feb 2012 20:15:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eventos]]></category>
		<category><![CDATA[20º SIMPÓSIO DE DIREITO]]></category>
		<category><![CDATA[Gramado]]></category>
		<category><![CDATA[Hotel Serra Azul]]></category>
		<category><![CDATA[icj]]></category>
		<category><![CDATA[Silvio de Salvo Venosa]]></category>
		<category><![CDATA[SIMPÓSIO DE DIREITO]]></category>

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		<description><![CDATA[Vinte anos trazendo a Gramado e ao sul do país os maiores juristas do Brasil.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_1522" class="wp-caption aligncenter" style="width: 310px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2012/02/Cartaz-v10.png"><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2012/02/Cartaz-v10-300x214.png" alt="20º SIMPÓSIO DE DIREITO" title="20º SIMPÓSIO DE DIREITO" width="300" height="214" class="size-medium wp-image-1522" /></a><p class="wp-caption-text">20º SIMPÓSIO DE DIREITO</p></div>
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		<item>
		<title>XII Simpósio Nacional de Direito e XIX Simpósio Estadual de Direito</title>
		<link>http://icj.com.br/portal/eventos/eventos-realizados/xii-simposio-nacional-de-direito-e-xix-simposio-estadual-de-direito/</link>
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		<pubDate>Mon, 04 Jul 2011 19:18:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>libera</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eventos Realizados]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://icj.com.br/portal/?p=1464</guid>
		<description><![CDATA[Nas datas de 27 e 28 de maio de 2011, o ICJ, com a parceria do COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS, organizou e promoveu mais uma edição do SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO e SIMPÓSIO ESTADUAL DE DIREITO. O XII SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO e o XIX SIMPÓSIO ESTADUAL DE DIREITO ocorreram no Hotel Serra Azul [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Nas datas de 27 e 28 de maio de 2011, o ICJ, com a parceria do COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS, organizou e promoveu mais uma edição do SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO e SIMPÓSIO ESTADUAL DE DIREITO.</div>
<div id="_mcePaste">O XII SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO e o XIX SIMPÓSIO ESTADUAL DE DIREITO ocorreram no Hotel Serra Azul em GRAMADO/RS e contaram com a presença de aproximadamente 1.200 inscritos, entre eles acadêmicos e profissionais de todo país, comprovando, mais uma vez, o  sucesso de público que o evento vem obtendo no transcorrer dos últimos 19 anos de sua criação.</div>
<div>
<div id="attachment_1476" class="wp-caption aligncenter" style="width: 605px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2011/07/folder-2011-site.jpg"><img class="size-full wp-image-1476" title="XII Simpósio Nacional de Direito e XIX Simpósio Estadual de Direito" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2011/07/folder-2011-site.jpg" alt="XII Simpósio Nacional de Direito e XIX Simpósio Estadual de Direito" width="595" height="1050" /></a><p class="wp-caption-text">XII Simpósio Nacional de Direito e XIX Simpósio Estadual de Direito</p></div>
</div>
<div>PALESTRANTES PARTICIPANTES E TEMAS</div>
<div id="_mcePaste"><strong>José Maria Tesheiner</strong> – Des. aposentado do TJRS. Prof. Dir. Proc. Civil da PUC-RS. Livre Docente e Doutor em Direito, pela UFRGS. Autor de artigos e obras jurídicas.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA MAGNA: Incidente de resolução de demandas repetitivas.</div>
<div></div>
<div></div>
<div id="_mcePaste"><strong>Sérgio Gilberto Porto</strong> – Procurador de Justiça aposentado do RS. Advogado em Porto Alegre. Autor de obras jurídicas.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: A constitucionalização do processo civil moderno no projeto do novo CPC.</div>
<div id="_mcePaste"><strong>Adroaldo Furtado Fabrício</strong> – Des. aposentado do TJRS. Doutor em Direito, Livre-Docente e Professor-Titular de Direito Processual Civil na UFRGS. Autor de vários trabalhos jurídicos entre artigos, ensaios e obras individuais e coletivas. Membro integrante da Comissão que elaborou o Projeto do novo CPC. Advogado em Porto Alegre.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: Linhas mestras do Projeto de CPC.</div>
<div><strong>Nagib Slaibi Filh</strong>o – Des. do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Jurista. Autor de artigos e obras jurídicas</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: Efetividade no Projeto de Código de Processo Civil.</div>
<div><strong>Damásio de Jesus</strong> – Advogado. Professor de Direito Penal. Presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e Diretor-Geral da Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália). Autor de livros na área criminal.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: Os segredos das carreiras jurídicas.</div>
<div><strong>José Carlos Giorgis</strong> – Desembargador aposentado do RS. Autor de obras jurídicas. Jurista de Porto Alegre.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: Famílias paralelas ao casamento e sua proteção jurídica.</div>
<div><strong>Carlos Alberto Pereira de Castro</strong> – Juiz do Trabalho em SC. Mestre em Ciência Jurídica. Co-autor da obra Manual de Direito Previdenciário em 11ª edição.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: Aspectos da proteção previdenciária às vítimas de acidente do trabalho.</div>
<div><strong>João Batista Lazzari</strong> – Juiz da Justiça Federal/SC. Mestre em Ciência Jurídica. Co-autor da obra Manual de Direito Previdenciário em 11ª edição.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: Processo Previdenciário no âmbito dos Juizados Especiais Federais.</div>
<div><strong>Hélio Augusto Camargo de Abreu</strong> – Advogado especialista em Direito Digital, sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, em Curitiba/PR. Professor de Direito Digital na Escola Superior de Advocacia, Instituto de Engenharia do PR, Universidade Positivo e FAE Business School.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: Direito Digital.</div>
<div><strong>Sylvio Capanema de Souza</strong> – Desembargador aposentado do TJRJ. Advogado no Rio de Janeiro. Autor de obras jurídicas.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.</div>
<div><strong>Alice Bianchini</strong> – Dra. em Direito Penal pela PUC/RS; Profª da UNISUL/SC e da Rede LFG.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: Violência Doméstica.</div>
<div id="_mcePaste"><strong>Valdemar P. da Luz</strong> – Advogado em SC. Doutor em Direito Civil. Professor universitário. Autor de obras jurídicas.</div>
<div id="_mcePaste">PALESTRA: Filiação socioafetiva: breves considerações.</div>
<p><ul id="myGallery_24" class="gallery"><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0055.jpg" alt="Mesa de Abertura" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Mesa de Abertura</h2><p>XII Simpósio Nacional de Direito e XIX Simpósio Estadual de Direito</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0147.jpg" alt="Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas</h2><p>Palestrante: José Maria Tesheiner</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0299.jpg" alt="A Constitucionalização do Processo Civil Moderno no Projeto do Novo CPC" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>A Constitucionalização do Processo Civil Moderno no Projeto do Novo CPC</h2><p>Palestrante: Sérgio Gilberto Porto</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0330.jpg" alt="Linhas mestras do Projeto de CPC" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Linhas mestras do Projeto de CPC</h2><p>Palestrante: Adroaldo Furtado Fabrício</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0333.jpg" alt="Participantes do Evento" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Participantes do Evento</h2><p>XII Simpósio Nacional de Direito e XIX Simpósio Estadual de Direito</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0415.jpg" alt="Efetividade no Projeto de Código de Processo Civil" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Efetividade no Projeto de Código de Processo Civil</h2><p>Palestrante: Nagib Slaibi Filho</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0479.jpg" alt="Os Segredos das Carreiras Jurídicas" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Os Segredos das Carreiras Jurídicas</h2><p>Palestrante: Damásio de Jesus</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0497.jpg" alt="Famílias Paralelas ao Casamento e Sua Proteção Jurídica" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Famílias Paralelas ao Casamento e Sua Proteção Jurídica</h2><p>Palestrante: José Carlos Giorgis</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0612.jpg" alt="O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil</h2><p>Palestrante: Sylvio Capanema de Souza</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0622.jpg" alt="Violência Doméstica" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Violência Doméstica</h2><p>Palestrante: Alice Bianchini</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_0658.jpg" alt="Filiação Socioafetiva: Breves Considerações" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Filiação Socioafetiva: Breves Considerações</h2><p>Paletrantes: Valdemar P. da Luz</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_3210.jpg" alt="Aspectos da Proteção Previdenciária às Vítimas de Acidente do Trabalho" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Aspectos da Proteção Previdenciária às Vítimas de Acidente do Trabalho</h2><p>Palestrante: Carlos Alberto Pereira de Castro</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/img_3279.jpg" alt="Processo Previdenciário no Âmbito dos Juizados Especiais Federais" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Processo Previdenciário no Âmbito dos Juizados Especiais Federais</h2><p>Palestrante: João Batista Lazzari</p></span></li><li><img src="http://icj.com.br/portal/wp-content/gallery/xii-simposio-nacional-de-direito-e-ix-simposio-estadual-de-direito/mg_0572.jpg" alt="Direito Digital" class="full" />  <span class="panel-overlay"> <h2>Direito Digital</h2><p>Palestrante: Hélio Augusto Camargo de Abreu</p></span></li> </ul><script type="text/javascript">
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		</item>
		<item>
		<title>III SIMPÓSIO DE DIREITO – BALNEARIO CAMBORIÚ SC</title>
		<link>http://icj.com.br/portal/eventos/iii-simposio-de-direito-balneario-camboriu-sc/</link>
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		<pubDate>Wed, 15 Jun 2011 19:40:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>libera</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eventos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://icj.com.br/portal/?p=1354</guid>
		<description><![CDATA[Programação Procedimento para Inscrição Valores de Inscrição Regulamento Ficha de Inscrição Inscrições Confirmadas Hospedagem Local do evento CONTATO INFORMAÇÕES: Fone: 48 3235-1709 Fax: 3235-1960 Email: contato@icj.com.br Skype: icj32351709]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table id="event" border="1">
<tbody>
<tr>
<td>
<p class="none"><img class="alignleft size-full wp-image-1171" title="cartaz" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2011/06/BC2011siteentrada.jpg" alt="" width="300" /></p>
</td>
<td>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/iii-simposio-de-direito/programacao/">Programação</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/iii-simposio-de-direito/procedimento-para-inscricao/">Procedimento para Inscrição</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/iii-simposio-de-direito/valores-das-inscricoes/">Valores de Inscrição</a></p>
<p><a href=" http://icj.com.br/portal/iii-simposio-de-direito/regulamento-do-evento/">Regulamento</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/iii-simposio-de-direito/ficha-inscricao/">Ficha de Inscrição</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/inscricoes-confirmadas/">Inscrições Confirmadas</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/iii-simposio-de-direito/hospedagem/">Hospedagem</a></p>
<p><a href=" http://icj.com.br/portal/iii-simposio-de-direito/local-do-evento/">Local do evento</a></p>
<p><a href="http://icj.com.br/portal/iii-simposio-de-direito/contato/">CONTATO</a></p>
<hr /><strong>INFORMAÇÕES:</strong><br />
Fone: 48 3235-1709<br />
Fax: 3235-1960<br />
Email: contato@icj.com.br<br />
Skype: icj32351709</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		</item>
		<item>
		<title>Patrono Sylvio Capanema</title>
		<link>http://icj.com.br/portal/juristas-destacados/patrono-sylvio-capanema/</link>
		<comments>http://icj.com.br/portal/juristas-destacados/patrono-sylvio-capanema/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 27 Jan 2011 15:34:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Patrono Sylvio Capanema]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://icj.com.br/portal/?p=1069</guid>
		<description><![CDATA[Durante o 11º Simpósio Nacional de Direito, ocorrido no mês de maio de 2010, e promovido em sua homenagem, o Desembargador Sylvio Capanema foi nomeado pelo Instituto de Ciências Jurídicas Patrono do evento. A merecida nomeação se deve à permanente colaboração e disponibilidade do Des. Sylvio Capanema ao evento, demonstrada pela efetiva participação em mais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste">Durante o 11º Simpósio Nacional de Direito, ocorrido no mês de maio de<br />
2010, e promovido em sua homenagem, o Desembargador Sylvio Capanema foi<br />
nomeado pelo Instituto de Ciências Jurídicas Patrono do evento. A merecida<br />
nomeação se deve à permanente colaboração e disponibilidade do Des. Sylvio<br />
Capanema ao evento, demonstrada pela efetiva participação em mais de 10<br />
Simpósios de Direito realizados na cidade de Gramado e promovidos pelo ICJ.</p>
<p>Nascido na cidade do Rio de Janeiro, o <strong>Des. Sylvio Capanema</strong> freqüentou o Curso Primário no Instituto de Educação do Rio de Janeiro e o Curso Ginasial e Científico no Colégio Militar/ RJ;</p>
</div>
<div id="_mcePaste">Concluiu o Curso Superior na Faculdade Nacional de Direito – RJ, onde colou grau na data de 20 de dezembro de 1960.</div>
<h3>Durante o exercício da advocatícia e antes de exercer a magistratura foi:</h3>
<div id="_mcePaste">
<ul>
<li>Sócio da Sociedade Civil Capanema, Capanema &amp; Gama Advogados Associados;</li>
<li>Procurador Autárquico por Concurso Público, desde 1965, lotado na Procuradoria Regional da SUNAB no Rio de Janeiro;</li>
<li>Membro Efetivo da Comissão de Direito Civil do Instituto dos Advogados Brasileiros, desde 1988;</li>
<li>Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário – ABAMI;</li>
<li>Advogado da Associação dos Proprietários de Imóveis do Rio de Janeiro;</li>
<li>Advogado da Federação das Associações dos Proprietários de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro;</li>
<li>Advogado da Confederação das Associações de Proprietários de Imóveis do Brasil;</li>
<li>Chefe da Procuradoria do Serviço do Patrimônio da União – SPU;</li>
<li>Membro Titular do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Rio de Janeiro;</li>
<li>Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;</li>
<li>Juiz efetivo do Tribunal de Justiça da Federação Internacional de Automobilismo, com sede em Paris.</li>
</ul>
</div>
<div align="center">
<strong>Desembargador Sylvio Capanema</strong><br />
<img class="size-full wp-image-1075" title="Desembargador Sylvio Capanema" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2011/01/SYLVIO_CAPANEMA_DE_SOUZA.png" alt="Desembargador Sylvio Capanema." width="300" height="424" />
</div>
<div id="_mcePaste">Exerceu a advocacia até o mês de maio de 1994, quando foi nomeado Juiz de Direito do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro pelo Quinto Constitucional da Advocacia.</div>
<div>No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro exerceu as seguintes funções: membro Efetivo da 3ª Câmara Cível; da 10ª Câmara Cível e do 5º Grupo de Câmaras Cíveis; Presidente da 10ª Câmara Cível e Presidente do 5º Grupo de Câmaras Cíveis desde 1997; Vice-Presidente Suplente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; membro Titular da Comissão de Legislação e Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de 1996 até o ano 2000.</div>
<div>Foi nomeado 2° Vice Presidente do Tribunal em 2005 e 1° Vice Presidente de 1º/02/07 até 25/04/08.</div>
<h3>Possui as seguintes obras publicadas, entre outras:</h3>
<div id="_mcePaste">
<ul>
<li>A Nova Lei do Inquilinato &#8211; Editora Forense/1979;</li>
<li>Programa Atualizado de Direito Internacional Privado – Editora Forense – 1980;</li>
<li>Ações Relativas à Locação &#8211; Digesto de Processo &#8211; 1º Volume &#8211; Editora Forense – 1980;</li>
<li>Locação de Espaço em Shopping Centers e Ação Renovatória &#8211; Estudos Jurídicos &#8211; Vol I &#8211; Editora do IEJ &#8211; 1991</li>
<li>A Nova Lei do Inquilinato Comentada &#8211; Editora Forense &#8211; 1992</li>
<li>O Novo Regime Jurídico da Locação &#8211; Editora CEPAD &#8211; 1992</li>
<li>Da Ação de Despejo &#8211; Editora Forense &#8211; 1994</li>
<li>Da Locação do Imóvel Urbano &#8211; Direito e Processo &#8211; Editora Forense – 1999</li>
<li>Comentários ao Código Civil –vol. VIII – Editora Forense</li>
</ul>
</div>
<div id="_mcePaste">Possui diversos artigos publicados em revistas e jornais especializados.</div>
<div id="_mcePaste">Exerceu atividades de magistério superior, dentre as quais: Coordenador de Direito Civil da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro; Professor de Direito Civil da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro; Professor Orientador de Tese da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Professor Titular de Direito Civil da Universidade Cândido Mendes.</div>
<div id="_mcePaste">Em 17 de outubro de 2007, foi agraciado pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro com a medalha Tiradentes, como reconhecimento pelos serviços prestados pelo magistrado ao Judiciário fluminense.</div>
<div>Aposentou-se como desembargador em 25 de abril de 2008, tendo sido homenageado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na oportunidade, foi saudado pelo desembargador Sergio Cavalieri, como o &#8220;criador da boa doutrina e grande conferencista&#8221;. &#8220;Ele a todos nós ensinou, nestes anos em que esteve conosco, com sua vida, seu exemplo. Ele é um ícone de dedicação, eficiência, pontualidade, cordialidade”.</div>
<div>Atualmente, após a aposentadoria, é sócio principal da sociedade Sylvio Capanema de Souza Advogados Associados, com escritório no Rio de Janeiro.</div>
<div>Como grande aficcionado do futebol que é, e na condição de torcedor do Flamengo, o Desembargador Capanema ocupa hoje o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo do Clube de Regatas Flamengo do Rio de Janeiro.</div>
<div>Mostra-se relevante colacionar excertos extraídos da saudação que o saudoso Ministro do STJ Carlos Alberto Menezes de Direito, proferiu por ocasião do seu ingresso no cargo de</div>
<div>Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na data de 11 de maio de 1995, em sessão do órgão especial daquele Tribunal:</div>
<blockquote>
<div>Quando um Tribunal de Justiça, no cumprimento do comando constitucional, pode receber um juiz do talento de Vossa Excelência, Senhor Desembargador Sylvio Capanema, temos um marco da verdade contida na sentença de Anatole France: é possível, sim, realizar o sonho dos sábios.</div>
<div>No vigor da força intelectual, o Desembargador Sylvio Capanema não traz, apenas, a contribuição de sua testada experiência como juiz do Tribunal de Alçada, mas, também, na comunhão dos saberes, a sua responsabilidade de cientista social e o seu talento de professor, na batuta formadora de várias gerações.</div>
<div>É essa condição especialíssima &#8211; transformar o saber em sabedoria &#8211; que autoriza a todos nós, membros do Poder Judiciário, esperar do seu espírito de catedrático, de julgador, de advogado, de autor de inúmeras obras jurídicas, de examinador em diversos concursos públicos, o testemunho que sua reputação avaliza para o engrandecimento de nossos misteres.</div>
<div>No Desembargador Sylvio Capanema, nessa hora grave para o Judiciário brasileiro, encontramos o senso da retidão, o valor da independência, a fidelidade inalterável aos ideais de uma justiça para todos, não importa qual o papel social de cada demandante na sociedade.</div>
<div>A sua presença entre nós, no cume de seu existir profissional, é força fecundante não somente pelo conhecimento científico, mas pela capacidade de conviver, que esmalta o caráter do juiz, árbitro entre os contrários, distante das paixões, sereno para enfrentar o processo, dizer o direito, construir a Justiça, anelo de cada cidadão e de todos os cidadãos.</div>
<div>Essa é a lição que a vida de Vossa Excelência nos revela. E este Colendo Órgão Especial, em votação tão rara quanto merecida, reconheceu em Vossa Excelência a expressão maior da cultura jurídica aliada ao timbre incólume de sua dignidade pessoal, fontes de uma judicatura repleta de virtudes.</div>
<div>É fundamental que assim seja.</div>
<div>Com a responsabilidade de interpretar os sentimentos comuns deste auditório e da própria comunidade jurídica nacional, podemos dizer que abrimos nossos corações, deixamos nossa alma ser invadida pelo calor dos afetos, para homenagear Vossa Excelência, Desembargador Sylvio Capanema.</div>
</blockquote>
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		<title>LEI No 10.516, de 11 de Julho de 2002</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 14:06:54 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[LEI 10.516]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI No 10.516, DE 11 DE JULHO DE 2002 Institui a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde &#8211; SUS, a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER. § [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI No 10.516, DE 11 DE JULHO DE 2002<br />
Institui a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.<br />
</strong><br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde &#8211; SUS, a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.</p>
<p>§ 1o (VETADO)<br />
§ 2o Haverá, necessariamente, campo para a identificação da unidade, profissional ou serviço da rede pública ou privada executor da ação registrada.<br />
§ 3o Será dada especial relevância à Prevenção e Controle do Câncer Ginecológico e de Mama.<br />
§ 4o Tomar-se-ão cuidados para que a confidencialidade de determinados procedimentos seja mantida entre profissional de saúde e usuária dos serviços.<br />
§ 5o Deverá ser desencadeada, a partir da regulamentação prevista nesta Lei, como processo pedagógico auxiliar, ampla campanha educativa de divulgação da carteira e das ações nela preconizadas, para que as mulheres usuárias e as pessoas prestadoras de serviços de saúde se mobilizem para exigência dos serviços e utilização eficaz da Carteira.</p>
<p>Art. 2o Os hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde &#8211; SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de novos procedimentos e acompanhamento de anteriores.</p>
<p>Parágrafo único. A não apresentação da Carteira não poderá, em hipótese alguma, implicar recusa de atendimento da mulher.</p>
<p>Art. 3o (VETADO)</p>
<p>Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas nos orçamentos correspondentes.</p>
<p>Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Barjas Negri</p>
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		<title>LEI No 10.517, de 11 de Julho de 2002.</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 14:04:52 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[LEI 10.517]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI No 10.517, DE 11 DE JULHO DE 2002. Acrescenta dispositivos à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para permitir o uso de semi-reboque acoplado a motocicleta ou motoneta, nas condições que estabelece. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI No 10.517, DE 11 DE JULHO DE 2002.<br />
Acrescenta dispositivos à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para permitir o uso de semi-reboque acoplado a motocicleta ou motoneta, nas condições que estabelece.</strong></p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:</p>
<p>&#8220;Art. 244 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.&#8221; (NR)</p>
<p>Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro</p>
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		<title>LEI No 10.537, de 27 de Agosto de 2002</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 14:02:23 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[LEI 10.537]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI No 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002. Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI No 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002.<br />
Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.</strong></p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1o Os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&#8220;Seção III</p>
<p>Das Custas e Emolumentos</p>
<p>Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:<br />
I &#8211; quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;<br />
II &#8211; quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;<br />
III &#8211; no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;<br />
IV &#8211; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.</p>
<p>§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.<br />
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.<br />
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.<br />
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.&#8221; (NR)</p>
<p>&#8220;Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.<br />
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.<br />
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.<br />
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.&#8221; (NR)</p>
<p>Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B:</p>
<p>&#8220;Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:<br />
I &#8211; autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);<br />
II &#8211; atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:<br />
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);<br />
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);<br />
III &#8211; agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);<br />
IV &#8211; agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);<br />
V &#8211; embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);<br />
VI &#8211; recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);<br />
VII &#8211; impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);<br />
VIII &#8211; despesa de armazenagem em depósito judicial &#8211; por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;<br />
IX &#8211; cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo &#8211; sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).&#8221;</p>
<p>&#8220;Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:<br />
I &#8211; autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes &#8211; por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);<br />
II &#8211; fotocópia de peças &#8211; por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);<br />
III &#8211; autenticação de peças &#8211; por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);<br />
IV &#8211; cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação &#8211; por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);<br />
V &#8211; certidões &#8211; por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).&#8221;</p>
<p>&#8220;Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:<br />
I &#8211; a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;<br />
II &#8211; o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.&#8221;</p>
<p>&#8220;Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.&#8221;</p>
<p>Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.</p>
<p>Brasília, 27 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Jobim Filho</p>
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		<title>LEI No 10.602, de 12 de Dezembro de 2002</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 13:54:22 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[LEI 10.602]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI No 10.602, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI No 10.602, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.<br />
Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências.</strong></p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1o O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.<br />
§ 1o O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.<br />
§ 2o Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.<br />
§ 3o (VETADO)<br />
§ 4o (VETADO)</p>
<p>Art. 2o A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais. </p>
<p>Art. 3o (VETADO)</p>
<p>Art. 4o (VETADO)</p>
<p>Art. 5o Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.</p>
<p>Art. 6o O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.</p>
<p>Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.</p>
<p>Art. 7o As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada. Art. </p>
<p>8o (VETADO)</p>
<p>Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Paulo Jobim Filho</p>
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		<item>
		<title>LEI No 10.608, de 20 de Dezembro de 2002</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 13:50:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[LEI 10.608]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI No 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002. Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 74, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI No 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.<br />
Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.<br />
</strong><br />
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 74, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1o O art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&#8220;Art. 2o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
I &#8211; prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)</p>
<p>Art. 2o A Lei no 7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-C: </p>
<p>&#8220;Art. 2o-C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.<br />
§ 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego &#8211; SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador &#8211; CODEFAT. §<br />
2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.&#8221; (NR)</p>
<p>Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Trânsito e Veículos</title>
		<link>http://icj.com.br/portal/livros/transito-e-veiculos-6ed/</link>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 13:10:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[trânsito]]></category>
		<category><![CDATA[veículos]]></category>

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		<description><![CDATA[Esta obra vem colocar ao alcance dos iniciantes da advocacia, de forma didática e prática, as diversas ações cíveis e criminais que os acidentes de trânsito podem originar. Aborda, ainda, questões relativas à responsabilidade civil, à compra e a venda e demais transações que envolvem veículos, além de oferecer valioso ementário de jurisprudência. É dividido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_163" class="wp-caption alignleft" style="width: 210px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-transito-e-vehiculos.png"><img class="size-full wp-image-163" title="Valdemar Pereira Da Luz- Trânsito e Veículos " src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-transito-e-vehiculos.png" alt="Valdemar Pereira Da Luz- Trânsito e Veículos " width="200" height="258" /></a><p class="wp-caption-text">Valdemar Pereira Da Luz- Trânsito e Veículos </p></div>
<p>Esta obra vem colocar ao alcance dos iniciantes da advocacia, de forma didática e prática, as diversas ações cíveis e criminais que os acidentes de trânsito podem originar.</p>
<p>Aborda, ainda, questões relativas à responsabilidade civil, à compra e a venda e demais transações que envolvem veículos, além de oferecer valioso ementário de jurisprudência.</p>
<p>É dividido em ações cíveis, ações criminais, e jurisprudência.</p>
<p>440 páginas, 6ª edição. <a title="Editora Conceito Editorial" href="http://www.conceitojur.com.br/" target="_blank">Editora Conceito Editorial.  </a> Fone (48)3205-1300</p>
<p>Edição anterior</p>
<div id="attachment_103" class="wp-caption alignleft" style="width: 128px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/livrotransitoveiculos.jpg"><img class="size-full wp-image-103" title="Tránsito e Veículos" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/livrotransitoveiculos.jpg" alt="Tránsito e Veículos" width="118" height="168" /></a><p class="wp-caption-text">Tránsito e Veículos</p></div>
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		</item>
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		<title>Manual Prático Dos Recursos Judiciais</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 13:08:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[recursos judiciais]]></category>

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		<description><![CDATA[NOVA EDIÇÃO SINOPSE Manual Prático dos Recursos Judiciais, obra que é ao mesmo tempo sintética e completa, além de inédita, mostra-se de indiscutível utilidade, uma vez que possui a vantagem de encerrar, em um único volume, toda a matéria recursal, nas três principais áreas do direito: processual civil, processual penal e processual trabalhista. A obra, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Manual_Prático.jpg"><img class="size-full wp-image-153 alignleft" title="Valdemar Pereira Da Luz-Manual Prático dos Recursos Judiciais- 2ª Edição" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Manual_Prático.jpg" alt="Valdemar Pereira Da Luz-Manual Prático dos Recursos Judiciais- 2ª Edição" width="200" height="290" /></a></p>
<p>NOVA EDIÇÃO</p>
<p>SINOPSE</p>
<p>Manual Prático dos Recursos Judiciais, obra que é ao mesmo tempo sintética e completa, além de inédita, mostra-se de indiscutível utilidade, uma vez que possui a vantagem de encerrar, em um único volume, toda a matéria recursal, nas três principais áreas do direito: processual civil, processual penal e processual trabalhista.</p>
<p>A obra, composta por cinco capítulos, inicia-se com uma abordagem a respeito dos recursos em geral. Em prosseguimento, cuida dos recursos nas específicas áreas do Direito. Cada capítulo é complementado com preciosos modelos de recursos, sem se descurar de ementário jurisprudencial de indispensável utilidade no dia-a-dia dos operadores jurídicos.</p>
<p>Ao final, disponibiliza valiosos anexos, reproduzindo normas de competência recursal de diversos tribunais, bem como o regimento interno e súmulas dos tribunais superiores.</p>
<p>Por último, um bem elaborado índice alfabético-remissivo facilita sobremaneira a localização dos temas contidos na obra.<br />
Elaborada com precípua finalidade didática, e já na sua 2ª edição, a obra destina-se a servir de vigoroso subsídio, não somente a acadêmicos de Direito, mas igualmente a todos os profissionais da advocacia.</p>
<p>DADOS TÉCNICOS<br />
Título: Manual Prático dos Recursos Judiciais – 2ª edição<br />
Autor: Valdemar P. da Luz<br />
Editora: Manole<br />
ISBN: 85-204-2482-1<br />
Ano: 2007<br />
Nº de páginas: 350<br />
Encadernação: Flexível<br />
Peso: 515.00 g<br />
Formato: 16 x 23 cm</p>
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		<title>Manual Prático De Iniciação à Advocacia</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 13:05:46 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[iniciação advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[manual]]></category>

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		<description><![CDATA[NOVA EDIÇÃO A obra, em sua primeira parte, analisa, de forma sistemática, a prática das ações cíveis mais correntes no meio forense, fornecendo as informações necessárias para a propositura de uma ação, dentre elas os fundamentos jurídicos e legais, a justiça e o foro competente, o juiz a quem deve ser dirigida, a legitimidade da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_143" class="wp-caption alignleft" style="width: 210px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Manual_Pratico_de_Inic_Advocacia.jpg"><img class="size-full wp-image-143" title="Valdemar Pereira Da Luz- Manual Pratico de Iniciação à Advocacia 7ª Edição" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Manual_Pratico_de_Inic_Advocacia.jpg" alt="Valdemar Pereira Da Luz- Manual Pratico de Iniciação à Advocacia 7ª Edição" width="200" height="248" /></a><p class="wp-caption-text">Valdemar Pereira Da Luz- Manual Pratico de Iniciação à Advocacia 7ª Edição</p></div>
<p>NOVA EDIÇÃO</p>
<p>A obra, em sua primeira parte, analisa, de forma sistemática, a prática das ações cíveis mais correntes no meio forense, fornecendo as informações necessárias para a propositura de uma ação, dentre elas os fundamentos jurídicos e legais, a justiça e o foro competente, o juiz a quem deve ser dirigida, a legitimidade da parte e o valor da causa.</p>
<p>Trata a Segunda parte da advocacia extrajudicial, ou seja, de assuntos os mais variados, cuja a prática também deve ser do conhecimento do advogado, para que possa proceder corretamente na elaboração de contratos, notificações e de outros documentos que fazem parte do abrangente mundo dos negócios extrajudiciais.</p>
<p>430 páginas, 7ª edição. <a title="Editora Conceito Editorial" href="http://www.conceitojur.com.br/" target="_blank">Editora Conceito Editorial.  </a> Fone (48)3205-1300</p>
<p>Edição anterior</p>
<div id="attachment_93" class="wp-caption alignleft" style="width: 128px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/manualiniciacaoadvoca.jpg"><img class="size-full wp-image-93" title="Manual de Iniciação à Advocacia" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/manualiniciacaoadvoca.jpg" alt="Manual de Iniciação à Advocacia" width="118" height="169" /></a><p class="wp-caption-text">Manual de Iniciação à Advocacia</p></div>
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		<title>Manual Prático Das Contestações Judiciais</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 13:04:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Livros]]></category>
		<category><![CDATA[contestações judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[manual]]></category>

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		<description><![CDATA[Esta obra reveste-se não só de grande objetividade na tratativa dos assuntos nela enfocados, mas também de grande alcance didático. Visando facilitar o máximo possível seu manuseio a obra foi dividida por assuntos: A contestação; As execuções; A reconvenção; Demais providências que poderão ser adotadas pelo réu no prazo da contestação; Parte prática (composta por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/livromanualpratcontestjudiciais.bmp"><img class="alignleft size-full wp-image-95" title="Manual Prático das contestações judiciais" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/livromanualpratcontestjudiciais.bmp" alt="Manual Prático das contestações judiciais" /></a>Esta obra reveste-se não só de grande objetividade na tratativa dos assuntos nela enfocados, mas também de grande alcance didático.</div>
<div>Visando facilitar o máximo possível seu manuseio a obra foi dividida por assuntos:</div>
<div>A contestação;</div>
<div>As execuções;</div>
<div>A reconvenção;</div>
<div>Demais providências que poderão ser adotadas pelo réu no prazo da contestação;</div>
<div>Parte prática (composta por diversos modelos de contestações);</div>
<div>e a Jurisprudência (contendo ementas recentes dos Tribunais nacionais sobre os diversos assuntos enfocados nas primeiras partes do livro).</div>
<div>234 páginas, 7ª edição. <a title="Editora Conceito Editorial" href="http://www.conceitojur.com.br/" target="_blank">Editora Conceito Editorial.  </a> Fone (48)3205-1300</div>
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		<title>Manual do Advogado</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 13:02:10 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[manual]]></category>

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		<description><![CDATA[NOVA EDIÇÃO Este manual, além de possuir atributos que caracterizam como uma obra prática e didática, tem por objetivo auxiliar o advogado iniciante nas lides forenses, colocando ao seu alcance matérias da maior relevância no dia-a-dia do seu escritório profissional, bem como fornecer subsídios para os bacharéis que pretendam prestar o Exame da Ordem promovido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_147" class="wp-caption alignleft" style="width: 210px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Manual_do_Advogado_23_ed_2.jpg"><img class="size-full wp-image-147" title="Valdemar Pereira Da Luz- Manual do Advogado - 23ª Edição" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Manual_do_Advogado_23_ed_2.jpg" alt="Valdemar Pereira Da Luz- Manual do Advogado - 23ª Edição" width="200" height="229" /></a><p class="wp-caption-text">Valdemar Pereira Da Luz- Manual do Advogado - 23ª Edição</p></div>
<p>NOVA EDIÇÃO</p>
<p>Este manual, além de possuir atributos que caracterizam como uma obra prática e didática, tem por objetivo auxiliar o advogado iniciante nas lides forenses, colocando ao seu alcance matérias da maior relevância no dia-a-dia do seu escritório profissional, bem como fornecer subsídios para os bacharéis que pretendam prestar o Exame da Ordem promovido regularmente pela OAB.</p>
<p>Aborda temas como a Petição Inicial, as Providências a serem tomadas antes do ajuizamento de uma ação, a reconvenção, a formação de um processo, a audiência, os recursos, etc. Contém o Estatuto da Advocacia e Tabelas de Honorários e Códigos Judiciários de diversos Estados. </p>
<p>771 páginas, 23ª edição. <a title="Editora Conceito Editorial" href="http://www.conceitojur.com.br/" target="_blank">Editora Conceito Editorial.  </a> Fone (48)3205-1300 &#8211; Mais de 90.000 exemplares vendidos.</p>
<p>Edição anterior</p>
<div id="attachment_18" class="wp-caption alignleft" style="width: 187px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/livromanual.jpg"><img class="size-full wp-image-18" title="Manual do Advogado - Valdemar P. da Luz" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/livromanual.jpg" alt="Manual do Advogado - Valdemar P. da Luz" width="177" height="246" /></a><p class="wp-caption-text">Manual do Advogado - Valdemar P. da Luz</p></div>
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		</item>
		<item>
		<title>Manual de Direito de Família</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 13:00:27 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[direito de família]]></category>
		<category><![CDATA[manual]]></category>

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		<description><![CDATA[Manual de Direito de Família SINOPSE Em sua mais nova obra, Manual de Direito de Família, o autor Valdemar P. da Luz procura abordar desde os temas mais simples até os mais complexos e polêmicos do Direito de Família, trazendo a opinião de grandes juristas e colacionando expressiva e atualizada jurisprudência a respeito dos temas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste">
<div id="attachment_179" class="wp-caption alignleft" style="width: 210px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/12/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Manual_de_Direito_de_Família.jpg"><img class="size-full wp-image-179" title="Valdemar Pereira Da Luz-Manual de Direito de Família" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/12/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Manual_de_Direito_de_Família.jpg" alt="Valdemar Pereira Da Luz-Manual de Direito de Família" width="200" height="292" /></a><p class="wp-caption-text">Valdemar Pereira Da Luz-Manual de Direito de Família</p></div>
<p>Manual de Direito de Família</p></div>
<div id="_mcePaste">SINOPSE</div>
<div id="_mcePaste">Em sua mais nova obra, Manual de Direito de Família, o autor Valdemar P. da Luz procura abordar desde os temas mais simples até os mais complexos e polêmicos do Direito de Família, trazendo a opinião de grandes juristas e colacionando expressiva e atualizada jurisprudência a respeito dos temas que compõem essa importante disciplina do Direito, além de fazer uma análise crítica e precisa das mais relevantes decisões dos Tribunais pátrios.</div>
<div id="_mcePaste">Elaborado com finalidades eminentemente didáticas, Manual de Direito de Família destina-se a servir não só como instrumento de orientação e aprendizado aos estudantes que cursam a disciplina nos cursos jurídicos, mas também como instrumento e roteiro auxiliar aos professores que ministram a disciplina nas faculdades de Direito.</div>
<div id="_mcePaste">O autor ainda teve o cuidado de anexar selecionada legislação extravagante, facilitando o acesso às leis que complementam a doutrina. A edição está atualizada de acordo com as novas disposições sobre guarda compartilhada.</div>
<div id="_mcePaste">DADOS TÉCNICOS</div>
<div id="_mcePaste">Título: Manual de Direito de Família</div>
<div id="_mcePaste">Autor: Valdemar P. da Luz</div>
<div id="_mcePaste"><a title="http://www.manole.com.br/loja/loja-183996" href="http://www.manole.com.br/loja/loja-183996" target="_blank">Editora: Manole</a></div>
<div id="_mcePaste">ISBN: 978-85-204-2771-2</div>
<div id="_mcePaste">Ano: 2009</div>
<div id="_mcePaste">Nº de páginas: 448</div>
<div id="_mcePaste">Encadernação: Flexível</div>
<div id="_mcePaste">Peso: 665.00 g</div>
<div id="_mcePaste">Formato: 16 x 23 cm</div>
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		</item>
		<item>
		<title>Estágio em Direito – Manual do Estagiário</title>
		<link>http://icj.com.br/portal/livros/estagio-em-direito-manual-do-estagiario-1ed/</link>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 12:56:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Livros]]></category>
		<category><![CDATA[estagiário]]></category>
		<category><![CDATA[estágio em direito]]></category>
		<category><![CDATA[manual]]></category>

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		<description><![CDATA[SINOPSE Obra inédita e, ao mesmo tempo, sintética e completa, uma vez que possui a vantagem de concentrar, em um único volume, as atividades práticas das três áreas de estágio: processual civil, processual penal e processual trabalhista. Sem descurar da prática processual, contém, ainda, preciosos modelos de petições iniciais cíveis, trabalhistas e criminais, contestações e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/12/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Imagem_Estágio_em_direito.jpg"><img class="size-full wp-image-176 alignleft" title="Valdemar Pereira Da Luz- Estágio em Direito" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/12/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Imagem_Estágio_em_direito.jpg" alt="Valdemar Pereira Da Luz- Estágio em Direito" width="200" height="293" /></a> SINOPSE</p>
<p>Obra inédita e, ao mesmo tempo, sintética e completa, uma vez que possui a vantagem de concentrar, em um único volume, as atividades práticas das três áreas de estágio: processual civil, processual penal e processual trabalhista.</p>
<div id="_mcePaste">Sem descurar da prática processual, contém, ainda, preciosos modelos de petições iniciais cíveis, trabalhistas e criminais, contestações e sentenças.</div>
<div id="_mcePaste">Ao final, disponibiliza valioso vocabulário jurídico e expressões latinas usuais, além de um detalhado índice alfabético-remissivo que facilita sobremaneira a localização dos temas contidos na obra.</div>
<div id="_mcePaste">Elaborado com precípua finalidade didática, Estágio em Direito destina-se, assim, a servir de vigoroso instrumento de orientação e aprendizado não somente aos estudantes que cursam o estágio obrigatório como também a todos os iniciantes da advocacia, uma vez que nele encontrarão</div>
<div id="_mcePaste">um roteiro seguro para a produção das principais peças processuais: petição inicial, contestação e recurso.</div>
<p>Atualizado com a Lei n. 11.788/2008 – Estágio de Estudantes.</p>
<p>DADOS TÉCNICOS<br />
Título: Estágio em Direito &#8211; Manual do estagiário<br />
Autor: Valdemar P. da Luz<br />
<a title="http://www.manole.com.br/loja/loja-183996" href="http://www.manole.com.br/loja/loja-183996" target="_blank">Editora: Manole</a><br />
ISBN: 978-85-204-2814-6<br />
Ano: 2009<br />
Nº de páginas: 672<br />
Encadernação: Flexível<br />
Peso: 945.00 g<br />
Formato: 16 x 23 cm</p>
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		<item>
		<title>Direito Imobiliário – Fundamento teóricos e práticos</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 12:51:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Livros]]></category>
		<category><![CDATA[direito imobiliário]]></category>

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		<description><![CDATA[Criterioso manual, cujo objetivo é oferecer noção bastante ampla  das inúmeras implicações decorrentes do uso, posse e transações de imóveis, bem como harmonizar os aspectos doutrinários com o entendimento jurisprudencial, sem, no entanto, descurara dos aspectos práticos que envolvem os temas expostos. 463 páginas, 5ª edição. Editora Conceito Editorial. Fone (48)3205-1300 Edição anterior]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_160" class="wp-caption alignleft" style="width: 210px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Direito_Imobiliario.jpg"><img class="size-full wp-image-160" title="Valdemar Pereira Da Luz-Direito Imobiliario 5ª Edição" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Direito_Imobiliario.jpg" alt="Valdemar Pereira Da Luz-Direito Imobiliario 5ª Edição" width="200" height="244" /></a><p class="wp-caption-text">Valdemar Pereira Da Luz-Direito Imobiliario 5ª Edição</p></div>
<p>Criterioso manual, cujo objetivo é oferecer noção bastante ampla  das inúmeras implicações decorrentes do uso, posse e transações de imóveis, bem como harmonizar os aspectos doutrinários com o entendimento jurisprudencial, sem, no entanto, descurara dos aspectos práticos que envolvem os temas expostos. 463 páginas, 5ª edição. <a title="Editora Conceito Editorial" href="http://www.conceitojur.com.br/" target="_blank">Editora Conceito Editorial.  </a> Fone (48)3205-1300</p>
<p>Edição anterior</p>
<div id="attachment_101" class="wp-caption alignleft" style="width: 80px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/livroimobiliario.jpg"><img class="size-full wp-image-101" title="Direito Imobiliário" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/livroimobiliario.jpg" alt="Direito Imobiliário" width="70" height="100" /></a><p class="wp-caption-text">Direito Imobiliário</p></div>
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		<title>Curso de Direito de Família</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 12:47:57 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Obra de Direito de Família que, já recepcionando as modificações introduzidas pelo novo Código Civil, aborda desde o direito matrimonial, passando pela turbulência da dissolução da sociedade conjugal, enfrentando as novidades do direito extramatrimonial e parental, concluindo com preciosas lições sobre o direito assistencial, tudo enriquecido por atualizadas citações bibliográficas e jurisprudenciais. Trata-se de preciosa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2011/01/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Curso-Direito-Familia.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-1157" title="Valdemar-Pereira-Da-Luz-Curso-Direito-Familia" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2011/01/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Curso-Direito-Familia.jpg" alt="" width="200" height="293" /></a><br />
Obra de Direito de Família que, já recepcionando as modificações introduzidas pelo novo Código Civil, aborda desde o direito matrimonial, passando pela turbulência da dissolução da sociedade conjugal, enfrentando as novidades do direito extramatrimonial e parental, concluindo com preciosas lições sobre o direito assistencial, tudo enriquecido por atualizadas citações bibliográficas e jurisprudenciais. Trata-se de preciosa obra didática que, seguramente servirá de instrumento indispensável a professores, acadêmicos e demais profissionais do Direito. 2a. Edição 2002 &#8211; 435 páginas &#8211; EDITORA LTR<a href="http://www.ltr.com.br" target="_blank"> www.ltr.com.br</a></p>
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		<title>Contratos, Procurações, Requerimentos e Outros Documentos</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 12:31:53 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[NOVA EDIÇÃO Obra de grande alcance prático que, em linguagem acessível e objetiva, aborda temas extrajudiciais de alta relevância e interesse não só dos operadores do Direito em geral, mas também de administradores, contadores e corretores de imóveis. Complementa a parte teórica valiosos roteiros práticos que auxiliam a elaboração de diversos documentos, como também inúmeros e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_131" class="wp-caption alignleft" style="width: 210px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Contratos_Procuracoes_RequerimentosIV.jpg"><img class="size-full wp-image-131" title="Valdemar Pereira Da Luz-Contratos Procurações Requerimentos" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Contratos_Procuracoes_RequerimentosIV.jpg" alt="12ª Edição - Contratos Procurações Requerimentos" width="200" height="251" /></a><p class="wp-caption-text">12ª Edição - Contratos Procurações Requerimentos</p></div>
<p>NOVA EDIÇÃO<br />
Obra de grande alcance prático que, em linguagem acessível e objetiva, aborda temas extrajudiciais de alta relevância e interesse não só dos operadores do Direito em geral, mas também de administradores, contadores e corretores de imóveis. Complementa a parte teórica valiosos roteiros práticos que auxiliam a elaboração de diversos documentos, como também inúmeros e valiosos modelos práticos de contratos, procurações e requerimentos. 345 páginas, 12ª edição. <a title="Editora Conceito Editorial" href="http://www.conceitojur.com.br/" target="_blank">Editora Conceito Editorial.  </a> Fone (48)3205-1300</p>
<div class="mceTemp" style="text-align: center;"><span style="line-height: 17px;"><br />
</span></div>
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		<title>Comentários ao Código Civil – Direito de Família</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Jan 2011 12:21:51 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Obra de grande alcance doutrinário, na qual o autor propõe-se a analisar e interpretar detidamente as normas de Direito de Família constantes do Livro IV do novo Código Civil, com a finalidade precípua de tornar mais acessível ou de mais fácil compreensão o texto legal. Destina-se a obra, portanto, a contribuir efetivamente para que não [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2011/01/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Coment-Cod-Civil-Dir-Familia.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-1148" title="Valdemar-Pereira-Da-Luz-Coment-Cod-Civil-Dir-Familia" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2011/01/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Coment-Cod-Civil-Dir-Familia.jpg" alt="" width="200" height="293" /></a>Obra de grande alcance doutrinário, na qual o autor propõe-se a analisar e interpretar detidamente as normas de Direito de Família constantes do Livro IV do novo Código Civil, com a finalidade precípua de tornar mais acessível ou de mais fácil compreensão o texto legal. Destina-se a obra, portanto, a contribuir efetivamente para que não só acadêmicos de Direito como também a comunidade jurídica em geral possa mais facilmente entender as nem sempre claras normas de Direito de Família. 322 páginas. <a title="Editora Conceito Editorial" href="http://www.conceitojur.com.br/" target="_blank">Editora Conceito Editorial. </a> Fone (48)3205-1300</div>
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		<title>O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho Portuário</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 14:46:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Rodrigo Alessandro Ferreira – Mauro Bittencourt dos Santos RESUMO O Direito Coletivo do Trabalho tem sido objeto de discussão na contemporaneidade, principalmente no que concerne aos direitos sociais dos trabalhadores, a questão mais acirrada apontada doutrinariamente é o meio ambiente de trabalho relacionado com a saúde do trabalhador, que a racionalidade cientifica, em um paradigma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Rodrigo Alessandro Ferreira – Mauro Bittencourt dos Santos</strong></p>
<p>RESUMO</p>
<p>O Direito Coletivo do Trabalho tem sido objeto de discussão na contemporaneidade, principalmente no que concerne aos direitos sociais dos trabalhadores, a questão mais acirrada apontada doutrinariamente é o meio ambiente de trabalho relacionado com a saúde do trabalhador, que a racionalidade cientifica, em um paradigma técnico-médico dos riscos profissionais e do trabalho, determinou a criação de um direito à saúde e segurança no trabalho não ajustados com a atual perspectiva constitucional. No âmbito do trabalho portuário, podemos elencar um dos problemas que vem se agravando nas últimas décadas, a exposição de trabalhadores portuários avulsos ao monóxido de carbono, na forma de aerodispersóides, isto é, o fluxo de caminhões na orla portuária é constante e além da queima incompleta do combustível proeminente destes, temos ainda, os canos de escapamento voltados as suas extremidades para o chão, projetando além da fumaça, também com ela a poeira asfaltica, ocasionando a inalação dos aerodispersóides pelos trabalhadores. O monóxido de carbono é um gás altamente venenoso, sua difusibilidade é muito superior ao do oxigênio, podendo causar diversos efeitos nos trabalhadores, como: conjuntivite; afecções na garganta; bronquite e pneumonite químicas; cefaléia; torpor; alterações no sistema nervoso central, e.g., diminuição da percepção visual e do tempo, este último, um agravante no trabalho portuário, pois transitam entre os trabalhadores, caminhões e empilhadeiras. O meio ambiente de trabalho é protegido de maneira hibrida pela nossa Lex Mater de 1988, bem como, pelos tratados internacionais proeminentes da Organização Internacional do Trabalho com as Convenções n.º 152 e 155, que tratam da saúde e segurança dos trabalhadores, entre a nossa legislação pátria infra-constitucional no âmbito portuário podemos destacar a própria Lei n.º 8.630/93, Lei de Modernização dos Portos, bem como, a Norma Regulamentadora n.º 29, do Ministério do Trabalho e Emprego que, desde 1997, preconiza as minúcias adequadas à saúde e segurança do trabalhadores portuários tendo em vista as suas peculiaridades. Uma solução com o objetivo de neutralizar o contato da fumaça diretamente com a poeira asfaltica, é uma modificação no Código de Transito Brasileiro, permitindo a alteração do cano de escapamento dos caminhões para ter a sua extremidade localizada na parte posterior do veículo, a uma altura de pelo menos trinta centímetros acima do teto e voltada para a parte posterior do veículo, sendo colocado de forma vertical. Este exemplo tem sido aplicado em diversos países da Europa e da América do Norte. Aristóteles preconiza em sua obra Ética à Nicômaco, que a natureza da eqüidade consiste em corrigir a lei, na medida em que esta se mostra insuficiente, buscando uma releitura da lex com o objetivo de adequá-la a realidade.</p>
<p>INTRODUÇÃO</p>
<p>A presente abordagem visa aprofundar o estudo sobre o meio ambiente do trabalho portuário e a sua proteção, temática irresistível, demonstrando-se uma matéria de extrema relevância no Direito Coletivo do Trabalho. O assunto é atraente e pertinente, pois tem aplicabilidade prática, uma vez que é questionada de forma constante no exercício diário dos trabalhadores portuários avulsos e sempre merece profundas discussões jurídicas.<br />
Através da apreciação constitucional, doutrinária e também em aspectos médicos, partindo-se de materiais já publicados, busca o autor obter os resultados almejados, explanando-se a matéria de maneira a propor ao leitor o convencimento de quanto é prejudicial para o trabalhador ser exposto aos aerodispersóides, in casu, o monóxido de carbono. Esta escolha se deve ao fato de que a abordagem científica proporciona o conhecimento necessário para a formulação de uma conclusão condizente com a realidade.<br />
A metodologia aplicada foi, fundamentalmente, de compilação, sem abster-se, o autor, de posicionar-se diante de algumas das mais intrincadas questões científicas apresentadas, bem como, expor minúcias do trabalho portuário que até o momento não haviam sido bibliograficamente publicadas.<br />
Dentro destes parâmetros, o presente trabalho aborda algumas considerações acerca da segurança e saúde no trabalho, sendo uma questão basicamente introdutória; faz uma abordagem em particular no presente artigo, como as peculiaridades do trabalhador portuário avulso; entrando no cume da questão precípua deste artigo temos a exposição dos trabalhadores portuários avulsos aos aerodispersóides, em sua composição o monóxido de carbono, e as suas conseqüências á saúde, finalizando, abordará de forma dinâmica a legislação pátria, cristalizará a importância que a Carta Política e os Tratados Internacionais têm nos aspectos de prevenção contra a fadiga e as doenças profissionais.</p>
<p>CONSIDERAÇÕES ACERCA DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO</p>
<p>No fim do século XIX, o desenvolvimento industrial no Reino Unido, nos Estados Unidos da América, na Alemanha e na França, bem como, a criação do seguro de acidentes do trabalho no país de BISMARCK[3], motivaram e incrementaram a adoção de medidas visando à prevenção de acidentes, aos quais as doenças profissionais vieram a equiparar-se para os fins de seguro. Surgia, então, a segurança e higiene do trabalho sendo um marco dos mais importantes do nascente ramo da ciência jurídica, fundado de normas cuja eficácia estariam sujeitos fundamentalmente a engenharia e da medicina.[4]<br />
Nessa direção, o Papa Leão XIII, em sua encíclica Rerum Novarum já graduava o valor econômico do trabalhador: “O trabalho humano é tão admirável, que se pode afirmar, sem sombra de erro, que é a fonte única da riqueza das nações”[5]. E neste sentido, a nossa Carta Política atual, preconiza em seu artigo 170, caput, que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, [...]”[6].<br />
O Tratado de Versalhes, em 1919, ao criar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), abrangeu na sua competência a proteção contra os acidentes do trabalho e as doenças profissionais, cujos riscos devem ser eliminados, neutralizados ou reduzidos por medidas apropriadas da engenharia de segurança e da medicina do trabalho.[7] A OIT, como instituidora de direitos, com suas Convenções e Recomendações contribuiu objetivamente na proteção do trabalhador.<br />
Produziram-se maquinários[8] com dispositivos de proteção, determinando tipos de operações e manipulações; o manuseio de cargas adequadas ás capacidades físicas dos trabalhadores, e.g., o peso máximo de carga para o transporte humano[9] (estivadores e arrumadores) e; quanto ás condições psíquicas, como, a proteção contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, o ruído e as vibrações do local do trabalho[10], ainda, tratado específico concernente á segurança e higiene do trabalhador portuário[11].<br />
Ao tratar do assunto, a Carta Magna traz em seu bojo o artigo 7º com os seguintes incisos, versando:<br />
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII &#8211; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII &#8211; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] XXVIII &#8211; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...][12]<br />
O disposto no inciso XXII acima mencionado, em sua assertiva riscos inerentes ao trabalho, dizem respeito aos infortúnios do trabalho, isto é, aos acidentes e às doenças profissionais. A Lex Mater pretende não apenas reduzi-los, mas, deixar ao cargo da engenharia de segurança do trabalho a prerrogativa de eliminá-los ou neutralizá-los.[13]</p>
<p>O TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E SUAS PECULIARIDADES</p>
<p>O Trabalhador Portuário Avulso (TPA), instituído pela Lei n.º 8.630/93[14], é norteado de singularidades diversas dos Trabalhadores Celetistas, contudo, é importante salientar que o artigo 7º, inciso XXXIV, da Carta Magna, estabelece que há “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”[15].<br />
Vista esta questão introdutória, passamos a analisar as peculiaridades destes, geralmente os portos operam 24 horas, divididas em turnos de trabalho. Os turnos de trabalhos no complexo portuário costumam ser de seis horas, divididos em quarto turnos diários[16]. A jornada de 24 horas nos portos[17] inseriu o trabalhador num regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, é sabido que o turno da noite é reconhecidamente prejudicial, social e biologicamente, mesmo a quem trabalhe em horário de revezamento[18], visto que é inconstante a previsão de escala do TPA.<br />
Nesta seara, é importante esclarecer que há um preço a ser pago para atender essas necessidades, pois, a exposição dos trabalhadores á condições adversas, e.g., os raios solares, as chuvas, as neblinas (normalmente verificadas nos períodos noturnos), bem como as baixas temperaturas do inverno, tendo em consideração que laboram diretamente nos costados[19] e conveses de navios, como também, a exposição aos aerodispersóides, relativo á poeira dos pátios que são compostos de asfalto e em conjunto com a constante emissão de fumaça dos escapamentos dos caminhões e empilhadeiras, que é interminável na orla portuária.<br />
É importante conceituar a diferença entre empregado e trabalhador avulso, na lição de NASCIMENTO, esclarecendo que “[...] são duas qualificações jurídicas distintas. O vocábulo ‘trabalhador avulso’ é utilizado, por alguns, com a significação de trabalhador eventual. Porém, não é exatamente esse o seu significado”[20]. Explica que:<br />
Da necessidade de carga e descarga de mercadorias no porto surgiu uma categoria de trabalhadores que exercem a sua atividade segundo características peculiares. São os estivadores, assim denominados aqueles que fazem esse serviço nos porões dos navios, os conferentes, consertadores de cargas e descargas assemelhados. [...][21]<br />
Como foi mencionado anteriormente, se ao TPA são assegurados os mesmos direitos previstos aos empregados, não seria apropriado tratá-lo, para efeito de obrigações, como um trabalhador eventual, isto é, não é admissível o raciocínio de que o avulso trabalha quando quer, mas sim de que ele trabalha quando tem serviço[22].<br />
Há ainda outras categorias, as dos arrumadores, vigias portuários, bloqueiros e os capatazias. Tendo em seu favor o regime sindical, caracterizado por anos e anos de negociações coletivas, comungaram para si, a nobre e árdua tarefa de ser um dos elos mais fortes que impulsionam a economia deste país e, porque não do mundo.<br />
O Brasil é um país de extensão territorial imensa, com numerosos portos localizados em sua costa de mais de 8.000 km de extensão e nas suas águas interiores, cada um tem modus operandi característico, diferenciando-se entre si[23]. Aspectos existentes num determinado porto[24] podem não ser encontrado nos demais, devido ás Convenções e Acordos Coletivos de Trabalhos firmados entre os sindicatos patronais e laborais.<br />
A Convenção n.º 137 e a Recomendação n.º 145 da OIT, foram ratificadas pelo Brasil, em 1995, preconizam sobre as repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos, recomendam a adoção de uma política de empregos permanentes ou regulares nos portos, e ainda a adaptação dos profissionais à nova realidade portuária devido ao uso de máquinas que implicarão na readaptação profissional, bem como, no ecletismo do trabalho com a qualificação mais ampla, provocando uma racionalização no tempo de operação das cargas[25]. No Brasil, tais medidas estão sendo aplicadas no que couber e de forma gradual.<br />
A Convenção n.º 152 da OIT, ratificada em 1990, trata da Segurança e Higiene no Trabalho Portuário, trouxe grandes mudanças no escopo das instalações portuárias, estudos levaram o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a fazer reflexões acerca do assunto, assim, publicou em 1997, a Norma Regulamentadora n.º 29, tratando sobre a segurança e saúde no trabalho portuário, norma esta que vem sendo aplicada nos portos com grande êxito.</p>
<p>A EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS AOS AERODISPERSÓIDES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS</p>
<p>Deste tópico em diante, abordar-se-á um problema que vem se agravando nas últimas décadas, a exposição de TPAs aos aerodispersóides na orla portuária, haja vista que o fluxo de caminhões e empilhadeiras (reach stackers) é uma constante.<br />
Os caminhões possuem uma singularidade que agrava a dispersão de partículas no meio ambiente, isto porque além da queima incompleta do combustível que emitem[26], têm os escapamentos direcionados para o chão, findo a projetar no meio ambiente de trabalho também a poeira asfaltica, tendo em vista que os pátios de contêineres são feitos de asfalto.<br />
Os TPAs estão divididos em diversos setores do porto, devido a esta diversificação a exposição não está especificamente num único setor, ou seja, têm conferentes de capatazia e arrumadores nos pátios de contêineres, àquele posicionando contêineres para posterior embarque e este fazendo a ova e desova de contêineres; também encontramos arrumadores e conferentes de carga e descarga expostos nas operações aos costados dos navios[27]; também nos armazéns, onde encontramos vários trabalhadores de diversas atividades laborando; e até mesmo os próprios estivadores e bloqueiros que, mesmo estando a bordo dos navios[28] são afetados com a dispersão de monóxido de carbono[29] no meio ambiente.<br />
É possível perceber nestes trabalhadores alguns efeitos, como: afecções na garganta; doenças respiratórias, bronquites e pneumonite químicas[30]; e ainda àquelas que poderão ser constatadas em longo prazo, como os cânceres. Neste sentido, estudos comprovam que a poluição atmosférica causa vários distúrbios respiratórios, e, há muito tempo, suspeita-se que seja um possível carcinógeno pulmonar. Numerosos estudos mostraram uma incidência aumentada de câncer de pulmão em ambientes urbanos versus rurais[31].<br />
Sendo um gás altamente venenoso, há possíveis riscos à saúde, dentre eles, podemos constatar os seguintes sintomas causados por intoxicação, como: conjuntivite[32], cefaléia; dispnéia; náusea; torpor; alucinação; perda do controle muscular; aumento e posterior redução da pulsação e do ritmo respiratório[33].<br />
A gravidade dos efeitos tóxicos depende da concentração do gás e da duração da exposição, exposições a uma concentração entre 20 e 50 ppm[34] podem produzir alterações no sistema nervoso central, como: diminuição da percepção visual e do tempo[35].<br />
Cabe salientar, que o monóxido de carbono é absorvido apenas pela via respiratória e tem uma difusibilidade[36] superior à do oxigênio e do dióxido de carbono. A ação bioquímica dele envolve sua reação com a hemoglobina no sangue. Entra no fluxo sangüíneo através dos pulmões e combina com a hemoglobina para formar a carboxi-hemoglobina. A hemoglobina é essencial para o transporte de oxigênio para dentro dos tecidos. Estando a hemoglobina bloqueada não podendo, portanto, fornecer oxigênio aos tecidos, resulta em hipoxia, e até mesmo a morte.</p>
<p>A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO</p>
<p>Após a Lex Mater de 1988, havia um apego ao velho, abalizando uma crise de paradigmas[37] no Brasil, que obstaculizava o acontecer da Constituição e a realização da justiça social. Sob uma nova ótica, desprendida da visão que apontava um campo de relações disciplinadas ao patrimonialismo, urge senão um ambiente de trabalho que seja o meio de efetivação e constituição da pessoa trabalhadora, na revelação de sua dignidade[38].<br />
Contudo, a racionalidade científica, em um paradigma técnico-médico dos riscos profissionais e do trabalho, determinou a criação de um direito à saúde e segurança no trabalho não ajustado com a atual perspectiva constitucional de direitos fundamentais, cuja força normativa é apontada pela hermenêutica constitucional.[39]<br />
A saúde-trabalho está irradiada no processo de saúde-doença em sua relação com o trabalho humano, a ausência de condições adequadas de trabalho, ao longo da história, tem sido causa de morte, doença, incapacidade e sofrimento daqueles que dele vivem.[40]<br />
Nos últimos anos, a questão ambiental em discussão, produziu importantes reflexões para a compreensão da relação entre a saúde e o trabalho. Alicerçando que o meio ambiente e o ambiente de trabalho aproximam-se de forma híbrida, alargando a questão da saúde para relacioná-la à proteção do meio ambiente do trabalho. Existe, sem dúvida, uma estreita relação entre saúde dos trabalhadores e meio ambiente.[41]<br />
A simples redefinição dos conceitos de saúde e de ambiente de trabalho, para fins de saúde e segurança no trabalho, é fator que amplia o objeto e o conteúdo do direito do trabalho, podendo, por exemplo, no âmbito normativo, fazer prevalecer a prioridade da prevenção de acidentes e doenças, colocando em segundo plano as compensações monetárias.[42]<br />
Destarte, é necessário esclarecer o conceito de saúde do trabalhador, que nas palavras de DIAS, explica que nada mais é do que uma:<br />
[...] prática social instituinte, que se propõe a contribuir para a transformação da realidade de saúde dos trabalhadores [...], a partir da compreensão dos processos de trabalhos particulares, de forma articulada com o consumo de bens e serviços e o conjunto de valores, crenças, idéias e representações sociais próprias de um dado momento da história humana.[43]<br />
Neste diapasão, enfatiza MIGLIACCIO FILHO que a OIT tem como objetivos, dentre outros, “a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações”[44]. Tais princípios difundidos pela OIT, logo, instigam o melhoramento das condições e do meio ambiente do trabalho, em vista do bem-estar dos trabalhadores.<br />
Os estudos que viabilizaram a elaboração da Convenção n.º 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores, concluiu á ampliar o conceito de ambiente de trabalho para fins de segurança e saúde dos trabalhadores. Hoje é necessário considerar tanto a agressão que o local de trabalho pode sofrer, oriunda do meio ambiente circunvizinho, quanto a poluição, por vezes imensurável, que pode ser gerada no complexo de trabalho.<br />
Ponderando sobre o assunto, SÜSSEKIND como presidente do Grupo de Trabalho[45]que, na OIT, elaborou um estudo sobre segurança no meio ambiente do trabalho, asseverando que:<br />
O direito à segurança e à higiene no trabalho é também, num sentido amplo, um direito humano, tal como prevê o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, pois corresponde ao direito à vida e à integridade física das pessoas [...][46] (grifos nossos).<br />
Neste sentido, á nossa Carta Política, no seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, caput, cristaliza os direitos irrenunciáveis e inalienáveis, com o escopo de cláusula pétrea, tais quais:<br />
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...][47] (grifo nosso)<br />
Logo, a exposição de TPAs a condições adversas á saúde e segurança do trabalho afronta o princípio fundante de nossa aliança política republicana, consagrado no princípio da dignidade da pessoa humana[48] (Art. 1º, caput, e inciso III, da CRFB/88).<br />
E mesmo ainda que este princípio não fosse recepcionado pela nossa Carta Política, teria que ser afirmado pelos juízes, pois, ele esta acima da Constituição e das leis, por ser um princípio elencado no rol de valores considerados pela doutrina como metajurídicos.[49]<br />
Ainda em torno da questão constitucional, a Constituição de 1988 introduziu grande inovação ao garantir, como direito dos trabalhadores em seu artigo 7º, inciso XXII, in verbis: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. É a primeira vez que se prevê na Constituição norma com tal conteúdo[50].</p>
<p>CONSIDERAÇÕES FINAIS</p>
<p>Com o presente trabalho, pode-se balizar a relevância da temática e do pioneirismo que ele toma para a compreensão dos efeitos que o monóxido de carbono pode trazer para saúde do trabalhador, bem como, a maneira com que ele é disperso no meio ambiente.<br />
Assim, consoante a Lex Mater, concorrentemente com os tratados internacionais e a legislação pátria, buscou-se a partir da bibliografia médica apontar os possíveis efeitos que o monóxido de carbono, bem como os aerodispersóides, podem causar a saúde dos trabalhadores, inclusive doenças que poderão ser notadas em longo prazo, como cânceres.<br />
O meio ambiente do trabalho apresentado em tela nos instiga a procurar uma solução sólida para o problema. ARISTÓTELES, em sua obra Ética à Nicômaco, traduz a necessidade de se adaptar a lex, postulando que “a natureza da eqüidade consiste em corrigir a lei, na medida em que esta se mostra insuficiente, em razão de seu caráter geral”[51].<br />
Em face do exposto, poderíamos sugerir uma mudança no Código de Transito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, modificando o cano de escapamento dos caminhões para ter a sua extremidade localizada na parte posterior do veículo, a uma altura de pelo menos trinta centímetros acima do teto e voltada para a parte posterior do veículo, sendo colocado de forma vertical[52], este exemplo tem sido aplicado em diversos países da Europa e da América do Norte.</p>
<p>REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS</p>
<p>ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2003.</p>
<p>BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 38ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.</p>
<p>______. Presidência da República: Legislação. Disponível em: . Acesso em: 30 abr 2006.</p>
<p>______. Manual do Trabalho Portuário e Ementário. Brasília: MTE-SIT, 2001.</p>
<p>______. Ministério do Trabalho e Emprego: Legislação. Disponível em: . Acesso em: 25 dez 2005.</p>
<p>CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.</p>
<p>CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho Portuário Avulso antes e depois da Lei de Modernização dos Portos. São Paulo: LTr, 2005.</p>
<p>DIAS, Elizabeth Costa. Saúde, Meio Ambiente e Condições de trabalho: conteúdos básicos para uma ação sindical. São Paulo: Publicação CUT/FUNDACENTRO, 1995.</p>
<p>GOLDMANN, Lee; BENNETT, J. Claude. CECIL &#8211; Tratado de Medicina Interna. Vol. 1. 21ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001</p>
<p>GUARESCHI, Pedrinho. Sociologia Crítica: alternativas de mudança. 53ª ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003.</p>
<p>HERKENHOFF, João Batista. Revistas Juristas: princípio da dignidade humana. Ano III, n.º 49. , acesso em: 13 fev 2006.</p>
<p>MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo: LTr, 2001.</p>
<p>MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2ª ed. ampl. e atual. São Paulo: Ed. Atheneu, 2003.</p>
<p>MIGLIACCIO FILHO, Rubens. Revista de Administração de Empresas: reflexões sobre o homem e o trabalho. São Paulo, v. 34, n.º 2, p. 30-31, 1994.</p>
<p>NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30ª ed. São Paulo: LTr, 2004.</p>
<p>______. Trabalho &amp; Doutrina: processo jurisprudência. São Paulo, n.º 19, p. 8-9, 1998.</p>
<p>OLIVEIRA, Carlos Tavares de. Modernização dos Portos. São Paulo: Aduaneiras, 1994.</p>
<p>PINTO, Cristiano Paixão Araujo; FLEURY, Ronaldo Curado. A Modernização dos Portos e as Relações de Trabalho no Brasil: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. Porto Alegre: Síntese, 2004.</p>
<p>PATNAIK, Pradyot. Propriedades Nocivas das Substâncias Químicas. Vol. 1, Belo Horizonte: Ed. ERGO, 2003.</p>
<p>SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 3ª ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.</p>
<p>WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2005.</p>
<p>[1] Graduando do 7º período matutino do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.<br />
[2] Professor do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.<br />
[3] “[...] a Alemanha do Chanceler Otto Von Bismarck foi o primeiro país a possuir legislação específica de proteção aos operários (iniciativa reconhecida mundialmente)”. In: WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada: Doutrina e Jurisprudência. 2005, p. 22.<br />
[4] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 256.<br />
[5] GUARESCHI, Pedrinho. Sociologia Crítica: alternativas de mudança. 2003, p. 50.<br />
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 130.<br />
[7] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 256.<br />
[8] Convenção n.º 119/63 da Organização Internacional do Trabalho.<br />
[9] Convenção n.º 127/67 da Organização Internacional do Trabalho.<br />
[10] Convenção n.º 148/77 da Organização Internacional do Trabalho.<br />
[11] Convenção n.º 152/79 da Organização Internacional do Trabalho.<br />
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 15-16.<br />
[13] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 260.<br />
[14] Lei de Modernização dos Portos.<br />
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 17.<br />
[16] BRASIL. Manual do Trabalho Portuário e Ementário. 2001, p. 35.<br />
[17] Lei n.º 7.002/82, de 14 de julho de 1982. Autoriza a implantação de jornada noturna especial nos portos organizados, e dá outras providências. Aplicada subsidiariamente ao Trabalhador Portuário Avulso.<br />
[18] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 2003, p. 102.<br />
[19] “Parte do casco do navio acima da linha d´água. A expressão ‘ao costado dos navios’ refere-se às atividades desenvolvidas na beira do cais junto ao costado do navio”. In: BRASIL. Manual do Trabalho Portuário e Ementário. 2001, p. 147.<br />
[20] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2004, p. 201.<br />
[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2004, p. 202.<br />
[22] PINTO, Cristiano Paixão Araujo; FLEURY, Ronaldo Curado. A Modernização dos Portos e as Relações de Trabalho no Brasil. 2004, p. 55-56.<br />
[23] CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho Portuário Avulso antes e depois da Lei de Modernização dos Portos. 2005, p. 9.<br />
[24] Foi utilizado como ponto de partida para este artigo os modus operandi dos Portos de Itajaí e São Francisco do Sul, ambos localizados no Estado de Santa Catarina.<br />
[25] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Trabalho &amp; Doutrina: processo jurisprudência. São Paulo, n.º 19, p. 8-9, 1998.<br />
[26] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 392.<br />
[27] Principalmente durante das operações de descarga de contêineres dos navios, tendo em vista que a concentração de caminhões e empilhadeiras no costado dos navios é muito maior devido à necessidade de transportá-los para os terminais que ficam fora da zona primária.<br />
[28] Tal apontamento causa dúvidas; entretanto, nos navios onde são utilizados guindastes de cais (mobile harbour cranes) para embarque de contêineres, podemos observar que estes guindastes, como estão posicionados próximos aos costados dos navios, mesmo com o escapamento direcionado para cima, o que ajuda na dispersão da fumaça, mesmo assim, praticamente toda fumaça acaba indo para bordo dos navios.<br />
[29] As propriedades físicas do monóxido de carbono são: gás incolor, inodoro, insípido.<br />
[30] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 393.<br />
[31] GOLDMANN, Lee; BENNETT, J. Claude. CECIL &#8211; Tratado de Medicina Interna. 2001, p. 499.<br />
[32] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 393.<br />
[33] PATNAIK, Pradyot. Propriedades Nocivas das Substâncias Químicas. Vol. 1, 2003, p. 396.<br />
[34] Partículas por milhão.<br />
[35] MENDES, René. Patologia do Trabalho. 2003, p. 393.<br />
[36] Capacidade de atravessar micro barreiras orgânicas, que é de 220 e 270 vezes superior à do oxigênio.<br />
[37] Cf. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.<br />
[38] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 9.<br />
[39] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 9.<br />
[40] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 46.<br />
[41] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 47.<br />
[42] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001, p. 73.<br />
[43] DIAS, Elizabeth Costa. Saúde, Meio Ambiente e Condições de trabalho. 1995, p. 27.<br />
[44] MIGLIACCIO FILHO, Rubens. Revista de Administração de Empresas: reflexões sobre o homem e o trabalho. São Paulo, v. 34, n.º 2, p. 30-31, 1994.<br />
[45] Seguridad en el medio ambiente de trabajo. Genebra, OIT, 1987.<br />
[46] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2004, p. 258.<br />
[47] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2006, p. 5.<br />
[48] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 2004, p. 145.<br />
[49] HERKENHOFF, João Batista. Revistas Juristas: princípio da dignidade humana. Ano III, n.º 49. , acesso em: 13 fev 2006.<br />
[50] “A constituição de 1969 previa apenas o direito à ‘higiene e segurança’, enquanto as anteriores nada dispunham sobre isso.” In: MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001. p. 85.<br />
[51] ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. 2003, p. 125.<br />
[52] O tema já foi proposta de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, projeto n.º 4.301/1.998, de autoria do Dep. Hermes Parcianello, indagando da possibilidade de tal mudança na Lei n.º 9.503/97, contudo, o projeto foi arquivado sem êxito.</p>
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		<title>Procedimento Monitório</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 14:39:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
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		<description><![CDATA[ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS – Ex-Magistrado de Minas Gerais 1. Certeza, liquidez e exigibilidade em títulos executivos e não executivos São requisitos dos títulos executivos a certeza, a liquidez e a exigibilidade. A dívida em si, todavia, pode ser certa, líquida e exigível e não se formalizar em título executivo. O título executivo é de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS – Ex-Magistrado de Minas Gerais</strong></p>
<p>1. Certeza, liquidez e exigibilidade em títulos executivos e não executivos<br />
São requisitos dos títulos executivos a certeza, a liquidez e a exigibilidade. A dívida em si, todavia, pode ser certa, líquida e exigível e não se formalizar em título executivo.</p>
<p>O título executivo é de interpretação restrita, definido pela lei, como é o caso da sentença condenatória (art. 584, I e II), da nota promissória e do documento público, assinado pelo devedor, ou do particular, assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 585, I e II). Não se consideram, no entanto, título executivo, por deficiência de forma, o documento particular assinado apenas pelo devedor e a duplicata não aceita, sem prova do recebimento da mercadoria, muito embora estejam definindo, em quantum certo, obrigação não condicionada e sem razão de dúvida ao convencimento do intérprete.</p>
<p>Para efeitos processuais, certeza, liquidez e exigibilidade não têm sentido de definição final, determinando-se, por elas, apenas, hipoteticamente, a obrigação a se cumprir dentro de precisas limitações.</p>
<p>A certeza não é provisória nem definitiva, sendo sempre subjetiva, mas com revelação que a todos afeta, em razão da &#8220;&#8230; incontrovertibilidad de los datos del conocimiento en determinado momento y em determinado individuo&#8230;&#8221;, valendo-se da boa explicação de Ugo Rocco(1). Daí dizer-se que a certeza, a determinação do quantum ou da obrigação (liquidez) e a exigibilidade são conceitos processuais, em razão de sua utilidade prática exatamente nas rotas do processo.</p>
<p>2. Noção de título. Dívidas representadas em título executivo ou não<br />
Em sentido jurídico, título é o fundamento do direito, a causa da obrigação. Por isso, diz-se que a dívida pode ser líquida, certa e exigível, sem, no entanto, materializar-se em forma executiva.</p>
<p>Os títulos executivos, em regra, são sempre escritos, mas as dívidas líquidas, certas e exigíveis podem ser representadas por escrito que não tem força de execução, sem perderem a certeza, a liquidez e a exigibilidade.</p>
<p>As legislações reservam a execução, ou processo executório, para a realização jurisdicional de créditos representados por título executivo, conforme definição legal. Para os outros, ou se segue o procedimento de cobrança que venha a criar o título executivo ou procedimento especial que, de alguma forma, alcance a finalidade satisfativa com mais eficácia.</p>
<p>3. Procedimento monitório ou injuncional. Provas escritas e outras provas. Direito Brasileiro<br />
Para títulos que revelem obrigação líquida, certa e exigível, sem terem a forma executiva, as legislações mais avançadas utilizam-se do chamado procedimento monitório ou de injunção, algumas adotando-a apenas para as dívidas representadas por escrito, outras também para as não escritas, orientando-se em razão da matéria.</p>
<p>O CPC, pela Lei nº 9.079, de 17.07.95, adotou o procedimento monitório, sob o título de ação monitória(2).</p>
<p>As fontes alienígenas são, naturalmente, de grande valia na interpretação do instituto, mas o norte de qualquer posição deverá ser o direito brasileiro, mormente no que se refere ao sistema e terminologia da lei que, diga-se de passagem, é esmerada.</p>
<p>4. Objeto mediato do pedido no procedimento monitório. Requisitos do título. Forma escrita. Escrito que emana do próprio devedor e escrito que a lei faz presumir ser dele emanar ou emitido com sua autorização<br />
O objetivo do autor, na denominada ação monitória, pode ser reclamar pagamento de dívida em dinheiro, entrega de coisa fungível, isto é, de bem móvel que pode ser substituído por outro, ou de bem móvel determinado, nunca imóvel.</p>
<p>No procedimento monitório não há sentença. A conjugação do provimento inicial com a inércia do devedor ou com o efeito da improcedência dos embargos cria uma eficácia executiva equiparável à de sentença condenatória, mas não há nem se pode presumir ou admitir declaração jurisdicional de direito nem solução de litígio. Daí não se servir o processo a indagações que possam declarar direito para efeito de formação de título executivo. As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, em sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e a exigibilidade(3). Por exemplo, devo ao Fulano R$ 1.000,00 pagáveis em dia X; entregar-lhe-ei 50 sacas de café tipo Y, em tal dia; dar-lhe-ei como pagamento da dívida que reconheço meu veículo Chevrolet, ano 1994, etc., etc.</p>
<p>A obrigação deve estar representada por escrito, mas sem que o mesmo lhe empreste forma executiva (art. 1.102a), porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. É de se fazerem, contudo, duas importantes observações: Para o monitório, irrelevante será a possibilidade de outro procedimento para a satisfação do auto, ainda que mais eficaz. Em caso de restituição de bem móvel dado em comodato, hábil é o pedido possessório, mas, se a obrigação de restituir estiver vazada em escrito, sem força executiva, possível será a ação monitória. As cambiais, formalizadas, ensejam ação executória, mas, se o autor desinteressar-se da força própria do título, tomando-o apenas com declaração de existência de dívida, poderá provocar a injunção. Evidentemente que o procedimento será útil no caso de a dívida cambial estar prescrita, como declaração ou não, porque, aí, relatando o negócio subjacente e reclamando o pagamento respectivo, a cártula servirá apenas de documento escrito, sem força executiva, mas com liquidez e certeza da dívida que autorizam o pedido monitório.</p>
<p>Não é qualquer forma escrita que faz o título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação.</p>
<p>O documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes. A lei e, às vezes, o próprio teor das disposições contratuais fazem presumir que certas formas escritas, embora não contendo assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez processuais da obrigação. A duplicata mercantil sem aceite só tem executividade quando há prova do contrato e do recebimento da mercadoria, mas, na pressuposição de que ela nunca se expede sem que haja negócio comercial, sua emissão faz considerar-se a existência da dívida em dado momento, embora falte ao título a executividade. As contas expedidas pelas empresas de água, luz e telefone, os saldos bancários, com prova do contrato do correntista são também, exemplificativamente, formas hábeis de se presumir, em um primeiro momento, a existência da dívida e permitir a instauração do procedimento monitório(4).</p>
<p>Exemplos bastante significativos no direito estrangeiro são os telegramas e similares que, por seu teor e levando-se em conta a natureza da fonte, geram presunção de autenticidade das declarações, autorizando, em conseqüência, a indagação monitória(5).</p>
<p>5. Despacho de deferimento. Forma e natureza<br />
O despacho de deferimento, fundado em petição devidamente instruída, importa, nos termos da lei (art. 1.102b) em mandado de pagamento ou de entrega (atente-se para o termo &#8220;de pagamento ou de entrega&#8221;, não &#8220;para pagamento ou para entrega&#8221;), dirigido ao devedor, permitindo-se-lhe que atenda em quinze dias.</p>
<p>O provimento judicial que defere a inicial não tem nenhum efeito declaratório de direito nem de qualquer condenação. Não é sentença nem decisão interlocutória, porque, na verdade, nada decide(6). Certo é que o Juiz, fazendo exame dos fatos, expede o provimento adequado, parecendo relevar decisão jurisdicional, mas este não é o sentido do processo de conhecimento. Em qualquer despacho ordinatório, há sempre teor decisório, mas nunca no sentido de solucionar questões entre as partes e sim de reconhecer-lhes prerrogativas processuais, garantidas pela lei. Do contrário ter-se-ia de admitir, com maior razão, que o deferimento da execução seria também sentença ou interlocutória e não apenas provimento que reconhece o direito ao processo executivo.</p>
<p>A formação do título executório se completa com a improcedência dos embargos (art. 1.102a, § 3º) ou com sua não interposição (art. 1.102 caput), o que equivale dizer que a eficácia análoga à condenatória jamais poderá ter partido de provimento anterior, vedando-se-lhe, em conseqüência, a natureza de sentença ou de decisão interlocutória dos efeitos pretendidos.</p>
<p>O certo é que se forma o título executivo pela participação omissiva do devedor, não apresentando defesa hábil a impedir os efeitos da certeza e liquidez do momento da dívida, ou pela improcedência de sua oposição. O título tem natureza judicial, porque as respectivas conseqüências se deram no processo, e muito mais, em razão do processo, como, de resto, deveria necessariamente ser.</p>
<p>6. Cumprimento da obrigação pelo devedor. Isenção de custas e honorários<br />
A atitude do devedor, ao receber a citação, poderá ser a de atender o mandado, silenciar-se ou apresentar embargos.</p>
<p>Atendendo o mandado, o devedor, até então considerado réu pela lei, poderá pagar, ficando isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102, § 1º). A razão da isenção é a de que, até este momento, não há nem efeito condenatório nem de resistência à pretensão insatisfeita, sendo finalidade procedimental a formação do título executivo.</p>
<p>O atendimento da pretensão deve ser consoante ao pedido, não sendo lícito ao devedor pretender reduzir a importância cobrada ou modificar a pretensão de recebimento de bem móvel. Qualquer questão a respeito só se soluciona com os embargos que a ele se facultam.</p>
<p>7. Inércia do devedor. Formação do título executivo e instauração imediata do processo de execução<br />
Se o devedor não paga nem se defende, considerar-se-á, com a omissão, formado o título executivo, instaurando-se o processo executório, na sua forma comum, inclusive com citação para entrega da coisa ou depósito (art. 621) e citação com a respectiva penhora, se não houver pagamento (art. 652).</p>
<p>8. Embargos do devedor. Natureza dos embargos. Objetivo. Processamento. Rejeição, improcedência e instauração da execução. Embargos parciais e procedência parcial<br />
O devedor, ao receber mandado de entrega ou de pagamento, poderá embargar, no prazo de quinze dias, sem necessidade de segurança do juízo (art. 1.102c), mesmo porque o Estado ainda não se encarregou de qualquer forma executória.</p>
<p>Não importam, em absoluto, as finalidades defensivas. A lei classificou a defesa como embargos, expressão usada no CPC como forma de recurso (embargos infringentes e embargos declaratórios), como forma de defesa proibitiva (nunciação à obra nova), como forma de reintegração ou manutenção de posse de bens apreendidos judicialmente (embargos de terceiro) e como desconstituição da execução que pode atingir também a desconstituição do título executivo, com declaração de inexistência de dívida (embargos do devedor). Como não se trata de recurso nem se relaciona com &#8220;obra nova&#8221; ou defesa de posse, os embargos só podem ter finalidade defensiva e, neste caso, do devedor, que, é claro, não pode ser considerado terceiro na relação.</p>
<p>Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidente. Na execução objetivam ou a desconstituição do título executivo, com a conseqüente declaração de inexistência da dívida, ou o reconhecimento da impropriedade do processo executório. No procedimento monitório, não há ainda título executivo a se desconstituir, mas, em razão da forma em que a dívida se representa, goza de presunção de certeza e liquidez, para os efeitos processuais previstos. Neste caso, os embargos poderão atacar a própria presunção e desconstituir o procedimento monitório ou, então, com o mesmo efeito e, mais ainda, declarar a inexistência da dívida.</p>
<p>Os embargos são processados nos mesmos autos do procedimento (art. 1.102c, § 2º), situação que não lhes altera a natureza, já que se trata de simples opção de comodidade procedimental.</p>
<p>Com a rejeição liminar dos embargos ou com sua improcedência, a execução se inicia, tomando seu curso normal (art. 1.102c, § 3º).</p>
<p>Os embargos podem ser parciais, isto é, versarem apenas sobre parte da dívida reclamada, caso em que, considerando-se formado o título quanto ao restante não impugnado, poderá a execução respectiva ser instaurada separadamente.</p>
<p>Os embargos podem ser também julgados procedentes apenas em parte. Em tais hipóteses, a formação do título executivo limitar-se-á ao que restar.</p>
<p>9. Recursos e efeitos<br />
Sendo simples despacho ordinatório, não há recurso contra o provimento que defere o procedimento monitório. Ainda que irregularmente concedido, apenas os embargos do devedor são capazes de desconstituí-lo, ocorrendo preclusão, caso não sejam interpostos.</p>
<p>Os embargos do devedor, no procedimento monitório, ainda não são à execução. Neste caso, o recurso que os julga é apelação, recebido em ambos os efeitos, porque a exceção, de interpretação restrita, só se reserva aos embargos à execução (art. 520, V).</p>
<p>O não recebimento dos embargos, isto é, sua rejeição liminar, não gera nenhum efeito; logo, não há suspensividade a se resguardar, devendo o processo caminhar normalmente em tal hipótese.</p>
<p>10. Natureza judicial do título formado no procedimento monitório. Embargos à execução e limitação respectiva. Possibilidade de ações referentes à dívida e limitação da coisa julgada<br />
O devedor tem a faculdade de apresentar ampla defesa, através de embargos, na fase preparatória da formação do título executivo, mas não lhe ficaram vedados os embargos à execução subseqüente, após a segurança do juízo (art. 1.102c e § 3º). Pergunta-se então: Por ser título executivo judicial, os segundos embargos ficarão limitados às hipóteses do art. 741 do CPC ou poderão ser amplos (art. 745), certamente resguardados os limites da coisa julgada?<br />
O Juiz, quando homologa laudo arbitral, conciliação ou transação, o faz através de sentença de pura deliberação, isto é, de observância da validade formal do ato. Neste caso, ilógico seria restringirem-se os embargos às defesas próprias contra o título judicial, quando, na verdade, nem o Juiz nem o processo tiveram influência na formação do título executivo, quanto a sua substância. Entretanto, com o título que advém do procedimento monitório, a situação é bem outra. Não há propriamente participação conjunta das partes no acertamento da relação jurídica, mas mera provocação de uma delas, com a formação do título operando-se não por vontades conjugadas, mas por conseqüência específica do processo, como fruto de seu próprio desenvolvimento. Por isso, é lógico que o título, considerado assim judicialmente constituído, tenha força total de título judicial, com os embargos interpostos contra a execução propriamente dita admitidos apenas nas hipóteses restritas do art. 741.</p>
<p>A consideração da natureza judicial do título formado no procedimento monitório não tem força de suplantar os preceitos informativos da coisa julgada. A simples observância dos requisitos da dívida representada por título não executivo, bem como sua constituição por inércia do devedor, não importam em declaração de direito e obrigação(7). Em conseqüência, dos resultados concretos do procedimento monitório não há coisa julgada, podendo a matéria ser apresentada e discutida, e as questões respectivas decididas, em processo de conhecimento, com as conseqüências que lhe forem próprias(8).</p>
<p>Na hipótese de a formação do título ter-se dado por improcedência dos embargos, poderá ocorrer coisa julgada, mas nos limites em que foram interpostos (art. 468 do CPC).</p>
<p>11. Restrição do procedimento monitório a pessoas jurídicas de direito público e incapazes<br />
Ao se omitir na apresentação de embargos, o devedor provoca a criação de título, o que equivale dizer que tal ato tem efeitos análogos ao reconhecimento de pedido no processo de conhecimento. Em conseqüência, pessoas jurídicas de direito público, cujos representantes não tenham poder de transacionar, não podem figurar no pólo passivo da relação processual no procedimento monitório, devendo dizer o mesmo com relação aos incapazes não autorizados.</p>
<p>12. Formas de citação. Impossibilidade de citação ficta<br />
Qualquer forma de citação direta é possível no procedimento monitório, como é o caso das que se fazem por correio e por mandado. A citação ficta, edital e hora certa, não se comporta, porém, no procedimento, porque, de alguma forma, para aceitação da formação de título por omissão de defesa, há mister efetiva manifestação de vontade, que está além dos poderes de atuação do curador. Este, por outro lado, com a simples missão de se opor em defesa, não pode demonstrar interesse a embargos, que são verdadeira ação.</p>
<p>Na impossibilidade, pois, de citação direta, ao credor só resta a opção do processo de conhecimento.</p>
<p>13. Natureza executiva do procedimento monitório.</p>
<p>No sistema processual brasileiro, conhecem-se três espécies de processo: o de conhecimento, o de execução e o cautelar. Os procedimentos especiais, tratados no Livro IV do CPC, são todos de processo de conhecimento. A ação monitória, nele incluída, foi considerada, portanto, procedimento de processo de conhecimento.</p>
<p>Moderna doutrina chama de tutela diferenciada(9) o procedimento que contém a reunião de vários procedimentos em um só. O critério, porém, não se adapta ao sistema do Código.</p>
<p>O fim específico do procedimento monitório é a formação de título executivo e o objetivo do pedido, em primeiro plano, é de recebimento coativo da dívida; logo, de execução. Os atos que seriam próprios de processo de conhecimento não se concluem como tais, porque o procedimento completo não enseja seu término por sentença jurisdicional. Objetivando, pois, a execução, tais atos são mero adendo, de natureza preparatória, do processo respectivo.</p>
<p>Sendo a defesa do devedor exercitável somente através de embargos, o incidente, como na execução, não é da essência do procedimento, sendo mera concessão do legislador, já que a dívida, muito embora não se represente por título executivo, goza de presunção de certeza e liquidez, para efeitos processuais.</p>
<p>Afora a decisão dos embargos, não há, no procedimento monitório, sentença de cognição, donde se concluir Chiovenda, ser ele &#8220;Dotado, &#8230;, de função preeminentemente executiva(10)&#8221;. Lógica seria, pois, sua inclusão no Livro II (Processo de Execução).</p>
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		<title>Prisão Civil e Alienação Fiduciária em Garantia</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 14:34:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
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		<description><![CDATA[ANTÔNIO JANYR DALL&#8217;AGNOL JÚNIOR – Desembargador do TJRS INTRODUÇÃO Um dos assuntos integrantes do temário do 1º Congresso Estadual de Magistrados, realizado em Porto Alegre, de 08 a 10 de agosto deste ano de 1991, era: &#8220;O Juiz e a efetividade das normas constitucionais&#8221;. O tema, sem a menor dúvida, ligava-se a preocupação não incomum [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>ANTÔNIO JANYR DALL&#8217;AGNOL JÚNIOR – Desembargador do TJRS</strong></p>
<p>INTRODUÇÃO<br />
Um dos assuntos integrantes do temário do 1º Congresso Estadual de Magistrados, realizado em Porto Alegre, de 08 a 10 de agosto deste ano de 1991, era: &#8220;O Juiz e a efetividade das normas constitucionais&#8221;.</p>
<p>O tema, sem a menor dúvida, ligava-se a preocupação não incomum a constitucionalistas, e mesmo a processualistas, conforme se pode observar em trabalhos como o de LUIZ ROBERTO BARROSO (&#8220;O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas &#8211; Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira&#8221; Renovar, RJ, 1990) ou o de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (&#8220;O Poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição&#8221;, in RF-304/151-155, out.-dez. 1988).</p>
<p>Cuida-se, como o observou o último dos juristas citados, de interpretar e aplicar &#8220;as disposições (constitucionais) de tal modo que se lhes assegure, em toda a extensão do possível, o máximo de efetividade&#8221;. E a preocupação decorre de circunstâncias sabidas, sobre todas, a de que, não raro, a lei ordinária tem grau de efetividade mais intenso do que o da própria Constituição. O primeiro dos escritores lembrados, aliás, lembrando PAULO BONAVIDES, consigna ser esse &#8220;o drama jurídico das Constituições contemporâneas (&#8230;), passar da esfera abstrata da declaração de princípios à ordem concreta das normas que se fazem cumprir&#8221; (ob. cit., p. 66).</p>
<p>A escolha da tese &#8211; que, submetida àquele conclave, resultou aprovada, por unanimidade &#8211; é indiscutivelmente pessoal, nascida de experiência profissional, mas o norte foi &#8211; e nem poderia ser diferente, nas circunstâncias &#8211; o de &#8220;reler&#8221; a legislação ordinária, para apreender-se o que recepcionado e o que revogado pela nova ordem constitucional.</p>
<p>Lembrando ainda uma vez BARBOSA MOREIRA, há um dado histórico importante a levar em conta. &#8220;A feitura de nova Constituição, na hora atual, representou, ou quando nada quis representar, gesto nítido de ruptura com o recente passado político e institucional do País&#8221; (Rev. cit., p. 151).</p>
<p>Ao intérprete, pois, a partir da vigência daquele texto, faz-se imperioso reexaminar o que ou o quanto da legislação infraconstitucional sobreviveu.</p>
<p>1. Desnecessário demora na constatação de que penoso tem sido, ao longo da história, o empenho no sentido da supressão da prisão civil por dívidas.</p>
<p>No sistema positivo brasileiro, o princípio foi, pela primeira vez, consagrado em patamar constitucional pela Constituição Federal de 1934, sem qualquer exceção, nestes precisos termos:<br />
&#8220;Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas&#8221; (art. 113, 30).</p>
<p>À omissão da Carta de 1937, sucedeu a previsão da Constituição de 1946, cujo art. 141, § 32, rezava:<br />
&#8220;Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento da obrigação alimentar, na forma da lei&#8221;.</p>
<p>Sob a vigência da Carta de 1937, escreveu PONTES DE MIRANDA:<br />
&#8220;A Constituição de 1937 não possui a garantia contra tais prisões; de modo que o legislador ordinário readquiriu a sua liberdade de criá-las. Ao advento da nova Carta, o que aconteceu foi, tão-só, a queda da garantia constitucional. A situação, que existiu a 9 de novembro de 1937, continuou, como de simples legislação ordinária&#8221; (Comentários, II, p. 487 &#8211; apud &#8220;Comentários à Constituição de 1967 com a emenda nº 1 de 1969&#8243;, V, p. 264).</p>
<p>Com a Constituição de 1946, como visto, restabeleceu-se a vedação, mas com temperamentos, pois excetuados dois casos &#8211; depositário infiel e devedor de alimentos &#8211; passíveis de serem dirimidos &#8220;na forma da lei&#8221;.</p>
<p>A CF/67 repetiu o princípio, com as exceções e a cláusula final: &#8220;Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei&#8221; (art. 150, § 17).</p>
<p>A regra foi repetida, ipsis litteris, pela emenda de nº 1, de 17 de outubro de 1969 &#8211; em realidade, &#8220;nova constituição&#8221; (JOSÉ AFONSO DA SILVA, &#8220;Curso de Direito Constitucional Positivo&#8221;, 6ª ed., p. 78; PAULINO JACQUES, &#8220;Curso de Direito Constitucional&#8221;, 7ª ed., p. 116) &#8211; em seu art. 153, § 17.</p>
<p>Com o advento da Constituição de 1988, o princípio mereceu, novamente, consagração, mas, observe-se de logo, (a) não mais se repetiu a cláusula final &#8220;na forma da lei&#8221; e (b) inseriu-se na exceção respeitante ao devedor de alimentos, explicitamente, adjetivação restringente.</p>
<p>Tais circunstâncias, se consideráveis, ao efeito de interpretação ordinária, na legislação comum, relevo deve merecer em se cuidando de hermenêutica de preceito constitucional.</p>
<p>Este o texto: &#8220;não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel&#8221; (art. 5º, LXVII).</p>
<p>2. Não obstante o majoritário entendimento doutrinário de que, na alienação fiduciária em garantia, há efetiva transmissão da propriedade, do fiduciante ao fiduciário, embora limitada por isso que resolúvel (v. g., JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, &#8220;Da Alienação Fiduciária em Garantia&#8221;, p. 152), não se duvida que aquele não seja rigorosamente depositário.</p>
<p>&#8220;O devedor-fiduciante &#8211; escreve ORLANDO GOMES &#8211; não é, a rigor, depositário, pois não recebe a coisa para guardar, nem o credor-fiduciário a entrega para esse fim, reclamando-a quando não mais lhe interesse a custódia alheia. A lei o equipara ao depositário para lhe impor os encargos e responsabilidades inerentes ao exercício dessa função&#8221; (&#8220;Alienação Fiduciária em Garantia&#8221;, 4ª ed., p. 130).</p>
<p>É justamente contra essa equiparação, indigitada de &#8220;artificialismo&#8221; por ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em seus apreciados &#8220;Comentários ao CPC&#8221;, 3ª ed., VIII, III, p. 183, que há muito se tem debatido parcela da doutrina e da jurisprudência.</p>
<p>Esse jurista, na citada obra, advogou &#8220;reexame da constitucionalidade&#8221; dos dispositivos da legislação ordinária permissivos da prisão do alienante fiduciário equiparado a depositário (ob. e loc. cits., pp. 183/184), indicando decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, datada de 30 de outubro de 1987, que, pelo voto condutor do Des. BARBOSA MOREIRA, &#8220;reabriu a questão da inconstitucionalidade, afirmando-a por maioria&#8221; (ibid., p. 181, nota 261, in fine). Diverso não é o entendimento expresso por outro desembargador, este em sede doutrinária, embora, eventualmente, invocando outros motivos (cf. NELSON HANADA, &#8220;Ação de Depósito&#8221;, p. 122).</p>
<p>3. A questão hoje, a admitir-se que uma lei anterior ao texto constitucional não merece exame pelo ângulo do controle da constitucionalidade, mas pelo do direito intertemporal, deve, até objetivando dar efetividade ao novo dispositivo &#8211; que, no aspecto, como observado, não é exatamente igual ao imediatamente precedente &#8211; ser reexaminada, para verificar se a &#8220;equiparação&#8221; que se realizou ao nível da legislação ordinária tem recepção constitucional.</p>
<p>Em outra oportunidade, analisando caso concreto, no exercício de minha jurisdição, assentei: &#8220;Penso que é chegado o momento de revisar posições, sustando os privilégios alcançados, em momento em que ausente o Estado de Direito, quanto o mais Estado Democrático de Direito (art. 1º. cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA, &#8220;Curso de Direito Constitucional Positivo&#8221;, 1990, p. 99), a organismos financeiros de nosso &#8220;capitalismo tardio&#8221;, bem como travar a tendência a &#8220;mercantilização&#8221; de &#8220;certos setores da realidade jurídica e para a criação de benefícios e vantagens processuais aos agentes do capitalismo financeiro&#8221;, como, com visão de jurista, observou OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA (&#8220;Procedimentos Especiais&#8221;, 1989, p. 87).</p>
<p>Um novo sistema constitucional, é verdade, não faz tábula rasa da legislação vigente até à nova ordem, recepcionando-a, mas na medida em que se adeqüa, não apenas à sua letra, mas a seu &#8220;espírito&#8221;, a toda a principiologia, a toda a ideologia que a plasmou.</p>
<p>E, definitivamente, é preciso recusar, até onde possível, meio de coação pessoal a caso que &#8220;entroniza valor duvidoso e beneficia credores abonados e titulares de um direito sobre coisa depositada, valorizando a propriedade além do merecido&#8221; (ARAKEN DE ASSIS, &#8220;Manual de Processo de Execução&#8221;, 1987, vol. I, p. 40)&#8221; (excerto de sentença, proferida a 04 de junho de 1990, na 3ª Vara Cível, em &#8220;ação de busca e apreensão&#8221; proposta por Financiadora General Motors S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Luiz Fernando Muniz).</p>
<p>A vigente Constituição Federal repetiu o princípio da vedação de prisão civil por dívidas (bem ou mal equiparando o depositário ao devedor; no que, respeitante ao alienante fiduciário, mais bem do que mal). Repetiu também as duas únicas exceções admitidas em anteriores constituições, mas o fez com inegável caráter restritivo, pelas razões já apontadas: seja porque adjetivou, quando a uma das exceções, seja porque não consignou a cláusula &#8220;na forma da lei&#8221;. Essa última circunstância, com a vênia dos que entendem diversamente, retirou do legislador ordinário a possibilidade de &#8220;equiparações&#8221;. A prisão do depositário infiel, hoje, há de se restringir aos casos estritos de depósito, isto é, de situações jurídicas em que alguém &#8211; por força da lei ou do contrato &#8211; recebe objeto móvel alheio para guardá-lo (arts. 1.265 e 1.283, do CC).</p>
<p>Lições como a de CELSO RIBEIRO BASTOS &#8211; de que &#8220;a expressão depositário infiel é utilizada de maneira ampla pela Constituição, dando assim margem à lei ordinária para que possa cominar a pena de prisão a modalidades diferentes de depósito&#8221; (BASTOS &#038; MARTINS, &#8220;Comentários à Constituição do Brasil&#8221;, 2º, p. 310) &#8211; devem ser aceitas cum grano salis.</p>
<p>Que diga respeito a diferentes &#8220;modalidades de depósitos&#8221;, no sentido estrito desse termo, conforme lembrado, parece não haver dúvida; já pretender que a lei ordinária possa ampliar, inclusive com equiparações, como vinha ocorrendo sob a égide de textos constitucionais anteriores, afigura-se-me demasiado.</p>
<p>A lição pretende embasamento em manifestação do imenso jurista PONTES DE MIRANDA, mas os autores parece não se darem conta de que foi expressa sob a vigência de constituição revogada.</p>
<p>Este o trecho, inclusive consignado na obra por último referida: &#8220;O texto emprega a expressão &#8220;depositário infiel&#8221;, mas em sentido genérico. Portanto, não ofende a Constituição de 1967, art. 153, § 17, a regra jurídica sobre prisão civil por se recusar o depositário, extrajudicial ou judicial, a devolver o que recebeu, ou aquilo que lhe foi, por sucessão, às suas mãos; como também não a infringe a regra jurídica, que a crie ou mantenha, para aqueles casos em que o possuidor ou tenedor da coisa alheia responde como depositário. Na técnica legislativa, responde como depositário que recusa entrega do bem alheio&#8221; (ob. cit., V, p. 266 &#8211; sublinhei).</p>
<p>Manifesto que o comentador estava a referir-se à Constituição de 1967 &#8211; como, de resto, expressamente o refere (sublinhei) &#8211; onde a cláusula &#8220;na forma da lei&#8221; estava explícita.</p>
<p>De duvidar-se que viesse a repetir tal ensinamento após a vigência da CF/88.</p>
<p>O art. 66, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, mesmo com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, não pode dar ensanchas a dúvida: o alienante fiduciário é apenas &#8220;equiparado&#8221; &#8211; e forçadamente &#8211; ao depositário. É-o para responsabilizá-lo como depositário, imputando-se-lhe os &#8220;encargos&#8221; próprios dessa figura; e, sobretudo, oportunizando ao fiduciário propor a &#8220;ação de depósito&#8221;, em certa circunstâncias (art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69).</p>
<p>MOREIRA ALVES, lembrando entendimento externado por DARCY BESSONE, esse último quando tratava do instituto da compra e venda com reserva de domínio, após reconhecer ao alienante direito expectativo, e não simples expectativa de direito, de caráter real, com &#8220;desdobramento da posse em indireta para o adquirente e direta para o alienante&#8221;, escreve:<br />
&#8220;E a lei (&#8230;) não objetivou, com essa atribuição (entenda-se: de ter o alienante &#8220;a coisa alienada em sua posse direta&#8221;), converter o alienante em depositário da coisa alienada fiduciariamente, mas, sim, possibilitar-lhe, sem prejuízo dos interesses do credor (como sucede, igualmente, nos casos de penhor sem desapossamento), a utilização e o gozo dela, razão porque tem ele, também, como componentes de seu direito expectativo os iura utendi e fruendi&#8221; (ob. cit., p. 157 &#8211; sublinhei).</p>
<p>Se depositário não é, insista-se, inviável falar-se em infidelidade; e, conseqüentemente, em possibilidade de prisão civil, hoje.</p>
<p>Por essas razões, proponho, para exame, o seguinte enunciado:<br />
- A partir da vigência da Constituição Federal de 1988 não mais se viabiliza a prisão civil do alienante fiduciário, porque depositário não é, restringindo-se o meio coercitivo às hipóteses estritas de depósito, conforme se infere da consagração dada ao princípio da vedação de prisão civil por dívida pelo art. 5º, LXVII.</p>
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		<title>Algumas Considerações a Respeito do Direito de Preferência</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 14:30:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
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		<description><![CDATA[VALDEMAR P. DA LUZ – Advogado e professor de Direito Consoante a melhor doutrina, preferência é o direito de ser preferido em igualdade de condições com terceiro. Ordinariamente, as relações jurídicas entre pessoas costumam verificar-se no mesmo pé de igualdade ou, em outras palavras, sem que haja privilégios de umas em relação a outras. Há, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>VALDEMAR P. DA LUZ – Advogado e professor de Direito</strong></p>
<p>Consoante a melhor doutrina, preferência é o direito de ser preferido em igualdade de condições com terceiro. Ordinariamente, as relações jurídicas entre pessoas costumam verificar-se no mesmo pé de igualdade ou, em outras palavras, sem que haja privilégios de umas em relação a outras. Há, porém, certas situações, decorrentes da lei ou da própria vontade das partes, em que o fiel da balança pende mais para o lado de uma determinada pessoa. É, em nosso sentir, o que ocorre com o direito de preferência, que tem por escopo permitir que certas pessoas tenham a primazia para adquirirem a coisa que vai ser alienada. Trata-se, pois, de um benefício legal ou contratual que, quando descumprido pelo alienante, permite ao beneficiário requerer judicialmente para si a coisa indevidamente alienada a terceiro.</p>
<p>2. As modalidades de preferência<br />
No direito positivo brasileiro comporta anotar a existência de duas modalidades de preferência que serão objeto de apreciação deste estudo: a preferência legal e a preferência convencional.</p>
<p>2.1. Preferência legal<br />
Como se pode facilmente dessumir da própria denominação, preferência legal é a que decorre da lei. Daí resulta, logicamente, que não pode a mesma ser derrogada pela singela vontade das partes, como soe acontecer com a preferência convencional.</p>
<p>As hipóteses conhecidas de preferência legal no ordenamento pátrio são as seguintes: as dos arts. 504 e 1.322 do Código Civil, que prevêem a preferência do condômino na aquisição da coisa comum indivisível; a do art. 27 da Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91), que assegura o direito de preempção ao locatário para efeito de adquirir o imóvel locado; a do art. 92, § 3°, do Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64), que dispõe sobre o direito de prelação do arrendatário para adquirir o imóvel rural arrendado.</p>
<p>2.1.1. A preferência do condômino<br />
Condômino é toda pessoa que, juntamente com outra, exerce o direito de propriedade sobre o mesmo imóvel. Relativamente ao condomínio ou à propriedade em comum, a melhor conceituação é a que se contém no art. 1.403 do Código Civil português, verbis: &#8220;Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa&#8221;.</p>
<p>O direito de preferência do condômino, no ordenamento brasileiro, resulta, inicialmente, do disposto no art. 1.322 do Código Civil, que assim consigna:<br />
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.</p>
<p>Trata-se, aqui, da venda da coisa comum na sua totalidade, onde se faz evidente o direito de preferência do condômino para a aquisição &#8220;em condições iguais de oferta&#8221;, ou seja, da oferta apresentada a terceiro. Havendo mais de um condômino interessado, contempla a lei, a preferência recairá sobre aquele que tiver benfeitoria de maior valor ou o quinhão maior.</p>
<p>Outra hipótese de preempção do condômino é a que se extrai, ainda que de forma presumida, do óbice ou restrição que sofre o condômino em coisa indivisível, de não poder vender a sua quota a estranhos, se outro condômino a quiser, ex vi do art. 504.</p>
<p>Conforme se pode do todo inferir, refere-se o citado dispositivo à restrição de venda, a terceiro, da parte contida dentro de um todo maior &#8220;indivisível&#8221;, sem que a mesma seja antes oferecida ao condômino.</p>
<p>Consoante observa SILVIO RODRIGUES, (vol. 3, p. 153) &#8220;a proibição constante do art. 1.139 é tradicional no direito lusitano”. CORREA TELES já a consolidaria no art. 836, I, do Digesto Português, de maneira mais ampla, pois não a restringiria ao caso de coisa indivisível. Dizia o dispositivo consolidado: &#8220;Art. 836. Também deve ter preferência o comproprietário, se outro quer vender a seu quinhão na coisa comum&#8221; (1). Atualmente o direito de preferência do condômino no Direito Português se insere no art. 1.409 do Código Civil, que adita: &#8220;O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes&#8221;.</p>
<p>Prosseguindo nessa breve incursão ao Direito Comparado, releva acrescentar que o Código Civil argentino, no Título que aborda a matéria sobre condomínio, não faz qualquer menção ao direito de preferência na hipótese da alienação da quota-parte, limitando-se a referir que &#8220;Cada condômino puede enajenar su parte indivisa, y sus acreedores pueden hacerla embargar y vender antes de hacerse la división entre los comuneros&#8221; (art. 2.677).</p>
<p>Releva notar, pois, que, no que tange ao direito pátrio, tanto a restrição do art. 504 quanto a do art. 1.322, tem por objeto a venda de coisa tida por &#8220;indivisível&#8221; (2), quer a venda seja total, quer parcial. Porém, cumpre, ab initio, explicitar o que seja coisa indivisível aos olhos da lei, para efeito do exercício do direito de preferência pelo condômino.</p>
<p>Assim, a teor do arts. 87 e 88 do Código Civil, existe duas categorias de bens indivisíveis: a) a dos que não se podem partir sem alterar a sua substância; b) a dos que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.</p>
<p>Relativamente à primeira categoria de bens indivisíveis, a indivisibilidade física, a mesma decorre do princípio sobejamente conhecido de que a fração deve proporcionar a mesma utilidade proporcionada pelo todo. Desse modo, se, à guisa de exemplo, uma casa ou um veículo automotor, por força de herança vier a pertencer a diversas pessoas, cada qual tornar-se-á proprietário de tão-somente um quinhão ou fração ideal, contida dentro de um todo maior, eis que o objeto não comportaria divisão cômoda.</p>
<p>O art. 88, refere-se precipuamente à indivisibilidade decorrente de lei ou da vontade das partes. Temos, pois, de um lado, a indivisibilidade legal ou jurídica, e, de outro, a indivisibilidade convencional.</p>
<p>A indivisibilidade jurídica tem sua fonte mais copiosa no Direito Agrário, em razão da norma proibitiva do fracionamento do imóvel rural contida no art. 65 do Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64), que adita: &#8220;O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva de propriedade rural&#8221;.</p>
<p>A indivisibilidade convencional, a sua vez, origina-se de acordo ou convenção, através da qual os condôminos podem acordar que a coisa, conquanto possa ser dividida, permaneça indivisa por tempo não excedente a cinco anos, de conformidade com o estatuído no parágrafo único do art. 1.320 do Código Civil.</p>
<p>Questão que tem sido alvo de dissenso, é a que pertine à observância do direito de preferência do herdeiro-condômino na cessão de direitos hereditários feita por qualquer deles. De um lado, uma corrente sustenta que referido direito deve ser respeitado porquanto trata-se a herança de coisa indivisível até a partilha, por efeito da lei que a inclui no rol dos bens imóveis (CC, art. 80). Seguindo nesta esteira, MARIA HELENA DINIZ sustenta que &#8220;Em caso de cessão onerosa feita a estranho, sem que o cedente tenha oferecido aos co-herdeiros a sua quota ideal para que exerçam seu direito de preferência, tanto por tanto, qualquer deles que, dentro de 6 meses, depositar a quantia, haverá para si o quinhão hereditário cedido. E, se mais de um co-herdeiro o quiser, preferirá o que tiver benfeitorias mais valiosas, e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior; e, se forem iguais os quinhões, haverão a parte cedida os herdeiros que a quiserem, depositando o preço (CC, art. 504 e parágrafo único). Dessa forma, o cessionário de bens da herança indivisa não poderá ser admitido no inventário sem que a cessão, que deve ter sido julgada válida, seja intimada aos co-herdeiros, para usarem o direito de preferência concedido pelo art. 504 do Código Civil, porque a herança, enquanto não se procede à partilha, é coisa indivisível, não podendo, por este motivo, um dos co-herdeiros vender a sua parte a estranho se algum dos outros co-herdeiros a quiser, tanto por tanto&#8221; (3). Doutra parte, outra corrente defende que &#8220;há que distinguir-se entre indivisibilidade fictícia e real. Na primeira, enquadra-se a herança e, na segunda, a hipótese prevista no art. 504 do CC. Na herança cogita-se da indivisibilidade de direitos, enquanto que o art. 1.139 se refere expressamente à indivisibilidade da coisa. Nada obsta, conseqüentemente, a cessão de direitos hereditários para terceiros alheios à sucessão&#8221; (4).</p>
<p>Ante a indigitada dualidade, sem embargo de eventuais opiniões em contrário, a nós se nos afigura que a preferência do herdeiro somente se evidenciará na hipótese de existência de um único bem a inventariar, que esse bem se constituísse em um imóvel e que o mesmo tivesse que ser partilhado entre diversos herdeiros.</p>
<p>Com o fito de pôr fim à celeuma, houve o legislador, por bem, dar tratamento à matéria no art. 1.794 do novo Código Civil, que prescreve: &#8220;O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto&#8221;.</p>
<p>2.1.2. A preferência do arrendatário<br />
A preempção ou preferência do arrendatário, para efeito da aquisição do imóvel rural arrendado, encontra respaldo nos arts. 93, parágrafo 3° do Estatuto da Terra e 45 do seu Regulamento (Decreto n° 59.566/66), os quais conferem ao arrendador a obrigação de notificar ao arrendatário para que exerça, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação, o seu direito de preempção em relação a terceiros, na hipótese de pretender alienar o imóvel.</p>
<p>Questão até certo ponto controversa, de evidente repercussão prática, é a que pertine à extensão do direito de preferência na hipótese de arrendamento parcial do imóvel rural, tendo-se em linha de conta a advertência do parágrafo 1° do art. 46, do Regulamento, no sentido de que &#8220;o proprietário de imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área&#8221;. Referido direito deve, necessariamente, ser exercido em relação a todo o imóvel no qual se insere a gleba arrendada ou pode ficar restrito à área arrendada? A propósito, digna de menção a opinião de ATHOS GUSMÃO CARNElRO, que assim preleciona:<br />
&#8220;Consideram alguns, interpretando o art. 46 do citado decreto, que se o arrendatário manifesta preferência apenas no tocante à área arrendada, deve ser tido como carecedor de ação, e inclusive seria insuficiente o depósito do preço, porque tal depósito deve corresponder ao preço da totalidade da área e não apenas ao da parcela objeto do arrendamento.</p>
<p>É tema grave, ligado inclusive à hierarquia das normas jurídicas.</p>
<p>O Estatuto da Terra, no art. 92, parágrafo 3°, refere o seguinte: &#8220;No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquirí-lo em igualdade de condições &#8230; (grifamos)&#8221;.</p>
<p>Ora, o &#8220;imóvel arrendado&#8221;, quer nos parecer, é a própria área arrendada, e não a gleba maior dentro da qual a área arrendada se situa” (5).</p>
<p>Assim, com fulcro no ensinamento do eminente mestre, o único óbice que o arrendatário enfrentaria para o acolhimento de sua pretensão seria a hipótese de a parcela arrendada possuir área inferior à fração mínima de parcelamento da região. Nesse caso, a preferência somente poderia ser exercida em relação a todo o imóvel, como bem elucida o seguinte julgado do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul:<br />
&#8220;O direito de preempção ou preferência reconhecido pelo Estatuto da Terra tem caráter social, visando o benefício de quem trabalha na agricultura ou na pecuária. A lei não discrimina e não afasta a possibilidade de o arrendatário adquirir a totalidade do imóvel vendido, mesmo ocupando apenas parte dele, máxime quando a área ocupada é inferior à fração mínima de parcelamento da região. A finalidade é evitar o minifúndio. Inteligência dos arts. 65, caput, e 92, parágrafo terceiro e quarto, da Lei n° 4.504/64&#8243; (6).</p>
<p>Acrescente-se, por fim, que, havendo pluralidade de arrendatários ocupando diferentes parcelas do imóvel rural, e se todos eles manifestarem interesse na aquisição da totalidade do imóvel, entendemos que a preferência recairá sobre aquele que estiver ocupando a maior área arrendada, adotando-se, para esse fim, o parágrafo único do art. 504 do Código Civil, por analogia.</p>
<p>2.1.3. A preferência do locatário<br />
Funda-se a preferência do locatário, para aquisição do imóvel locado, no art. 27 da Lei n° 8.245/91, que assim prescreve:<br />
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou qualquer outro meio de ciência inequívoca.</p>
<p>Complementa o parágrafo único do citado dispositivo que a comunicação (notificação) deverá conter o preço, as condições de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e o horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Ressalte-se que, à semelhança do que ocorre com o arrendatário, o direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de forma inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias (art. 28). Cabe no entanto advertir que, depois de aceita a proposta pelo locatário, não é lícito ao locador desistir do negócio, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao locatário, inclusive lucros cessantes, ex vi do art. 29 da Lei inquilinária.</p>
<p>Nada obstante, há que considerar-se, ainda, possível conflito de preferência decorrente do fato de, em relação ao mesmo imóvel, surgirem diversas pessoas detentoras de preferência legal. É o que se verifica, verbi gratia, na hipótese de o imóvel locado possuir diversos proprietários, ou seja, quando o imóvel trata-se de um condomínio. Neste caso, a preferência para adquirir o imóvel será do condômino ou do locatário? A solução é dada pela própria lei, no art. 34, o qual consigna expressamente que a preferência do condômino prevalece sobre a do locatário.</p>
<p>No atinente ao concurso de preferência entre o condômino e o arrendatário, em razão de absoluta falta de previsão legal, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a preferência do primeiro também prevalece sobre a do arrendatário, assim como, em nosso sentir, a preferência legal prepondera sobre a convencional do art. 513 do Código Civil..</p>
<p>Impende todavia acrescentar que, o art. 27 não admite interpretação extensiva, ou seja, não permite que se lhe agreguem outras hipóteses de atos de alienação para efeito de possibilitar o direito de preferência. É o que se pode inferir da leitura do art. 32 da mesma lei que, de forma elucidativa, prescreve que &#8220;O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação&#8221;.</p>
<p>2.2. Preferência convencional<br />
Preferência convencional, ou preempção, é o pacto adjeto à compra e venda, denominada pelos romanos de pactum protimiseos, em virtude do qual se impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use o seu direito de prelação na compra, tanto por tanto (art. 513, CC).</p>
<p>Importa, desde logo, assinalar, que a preferência convencional não se confunde com a retrovenda em face de dois aspectos: 1°) a preferência convencional abrange bens móveis e bens imóveis; a retrovenda tem por objeto bens imóveis; 2°) na preferência convencional o preço que o vendedor da coisa deverá pagar, para recuperá-la, será o mesmo que o comprador exigir de terceiros; na retrovenda, o preço que o vendedor da coisa deverá pagar, para obter sua restituição, será o preço da venda, acrescido de correção e despesas.</p>
<p>Em consideração ao objeto clausulado, diferentes prazos deverão ser observados para efeito do exercício do direito de preferência. Assim, segundo estatui o art. 516 do Código Civil, tratando-se de bem móvel, o direito deverá ser exercido no prazo de três dias e, na hipótese de bem imóvel, o prazo se estende a sessenta dias, ambos contados da data em que o comprador oferecer a coisa ao vendedor. Fica portanto patente que o prazo para o direito de preferência ser exercitado nada tem a ver com a data em que foi firmado o contrato de compra e venda, mas tão-somente com a data em que o comprador tiver sido afrontado pelo vendedor.</p>
<p>Frise-se, por último que, tal como ocorre com a retrovenda, a preferência convencional é direito pessoal e, por essa razão, também não se pode ceder nem transferir aos herdeiros (art. 520).</p>
<p>3. Do exercício do direito de preferência<br />
Ao ser afrontado pelo condômino, pelo locador ou pelo comprador, conforme seja o caso, ao preferente que pretender exercer o seu direito de preferência não cabe outra providência senão a de oferecer proposta igual à oferecida pelo terceiro, ou exigida pelo vendedor, de terceiros, na hipótese de a coisa ter sido posta à venda. Logo, ao mesmo tempo que ao preferente é vedado apresentar proposta inferior, não poderá o mesmo ser compelido a oferecer preço superior ao exigido ou oferecido a terceiros.</p>
<p>Diferentemente deve ser tratada a hipótese da ulterior venda da coisa, a terceiro, por preço inferior ao anteriormente exigido do preferente. Esta situação se caracteriza quando o vendedor oferece a coisa ao preferente por preço superior às suas possibilidades de compra, com o exclusive escopo de forçar a sua desistência do negócio. Configura-se, nesta espécie, a frau legis, desde que consiga o preferente comprovar que na ocasião da proposta possuía efetiva condições de adquirir a coisa pelo preço em que a venda foi concretizada.</p>
<p>No que se refere precipuamente à preferência convencional, na eventualidade de o comprador vir a colocar a coisa à venda, sem comunicar ao vendedor, poderá este, tão-logo venha a conhecer o fato, intimar ao comprador para que este respeite o que foi pactuado, forte no art. 514. Por outro lado, se a coisa vier a ser vendida a terceiro, sem que o vendedor tenha tido ciência das condições da venda, poderá exigir perdas e danos do comprador (art. 518). Semelhante providência deverá ser adotada na hipótese de o comprador afrontar o vendedor apresentando-lhe condições inexatas ou abusivas que o impeça de adquirir a coisa.</p>
<p>4. A ação de preferência<br />
A ação de preferência é a ação que compete à pessoa preterida no seu direito de ser preferido na aquisição de um determinado bem, em face de lei ou de convenção. É o permissivo jurídico para que o beneficiário legal ou contratual possa haver para si a coisa que tinha prioridade para adquirir e que, no entanto, foi alienada a estranho.</p>
<p>O nosso ordenamento jurídico mostra-se silente quanto a essa ação, ao reverso do Código Civil português que a ela faz expressa referência no art. 1.410 (7).</p>
<p>No entretanto, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência que a pretensão do interessado tanto pode ser exercitada através da ação de preferência, propriamente dita, quanto da ação de anulação de venda cumulada com adjudicação compulsória ou simplesmente ação de adjudicação, porque o que se pretende com a ação, na sua essência, é verdadeiramente obter a adjudicação do bem, ou seja, a transferência judicial do bem que foi alienado pelo condômino, pelo arrendador ou pelo locador a terceiro em desconformidade com a lei.</p>
<p>Como referido acima, possui legitimidade para a ação de preferência o condômino, o arrendatário e o locador, porquanto na preferência convencional oriunda da compra e venda, o vendedor do bem somente terá direito a exigir perdas e danos.</p>
<p>No pertinente à legitimidade passiva, insta observar que se faz indispensável promover-se, além do alienante, também a citação do adquirente para a formação do litisconsórcio passivo necessário. A falta de citação do alienante, nessa hipótese, é causa nulificadora do processo (8).</p>
<p>É condição sine qua non, para propor a ação, que o autor deposite em juízo o preço do imóvel. Considera-se, para esse efeito, o valor constante da escritura de compra e venda, corrigido monetariamente, não se incluindo nesse valor as despesas com escritura e com Imposto de Transmissão sobre bens imóveis (9).</p>
<p>As distintas leis assinalam o mesmo prazo de 6 meses para o condômino, o locatário e o arrendatário ajuizarem a ação de preferência, conforme preceituam, respectivamente, os arts.504 (CC), 33 (Lei 8.245/91) e 92, § 4° (Estatuto da Terra). Conta-se o prazo a partir da data do registro da escritura, desconsiderando-se, pois, a data da venda perpetrada. Entretanto, em relação ao direito do locatário, uma ressalva se faz necessária: o contrato de locação deve estar averbado junto à matrícula do imóvel, pelo menos 30 dias antes da alienação (art. 33, Lei 8.245/91).</p>
<p>Quando procedente a ação, o juiz proferirá sentença adjudicando o imóvel ao requerente, mandando expedir a respectiva carta. Demais disso, determinará o cancelamento do registro anterior, ao mesmo tempo que autorizará o terceiro adquirente a levantar o depósito do valor do imóvel, deduzindo-se as custas processuais e honorários advocatícios.</p>
<p>Controverte-se a respeito do cabimento, ao vendedor, do direito de promover ação reivindicatória contra o terceiro adquirente, tendo havido venda com desrespeito ao direito de preferência. Em nosso sentir, falece ao vendedor referido direito em face da inexistência de pressuposto legal em nosso ordenamento jurídico e forte no princípio Ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus. Também perfilham este entendimento SERPA LOPES (10) e AGOSTINHO ALVIM (11). A contrário sensu, entendem ser pertinente a ação ORLANDO GOMES (12) e ARNALDO RIZZARDO (13).</p>
<p>5. Das perdas e danos<br />
Releva notar que a ação de perdas e danos constitui-se no único remédio iuris que resta ao vendedor do bem contra o comprador que descumprir o pacto adjeto de preferência, isto é, a preferência convencional, ex vi do art. 518 do Código Civil. A ele, portanto, descabe o direito de reaver a coisa vendida através da ação de preferência, direito este restrito às demais modalidades de preferência por expressa disposição da lei.</p>
<p>No atinente à relação decorrente de contrato de arrendamento, a parte final do art. 47 do Decreto n° 59.566/66 cogita da possibilidade de o arrendatário pleitear perdas e danos em razão do descumprimento da obrigação por parte do arrendador, depois de, na sua parte inicial, deferir ao arrendatário o direito de promover a ação de preferência, de modo idêntico ao art. 92, § 4°, do Estatuto da Terra. À toda evidência, o dispositivo mostra-se contraditório, de molde a suscitar dúvidas na sua interpretação. Em decorrência, enquanto ATHOS GUSMÃO CARNEIRO entende que a resolução em perdas e danos, referida no Decreto, poderá, no máximo, ser uma opção em favor do arrendatário, concedendo-lhe ajuizar, se entender mais conveniente a seus interesses, a ação indenizatória ao invés da ação de preempção propriamente dita, (14) OSWALDO OPTIZ preleciona que &#8220;o prazo de seis meses é para o exercício do direito de preferência, isto é, para haver o imóvel arrendado do poder do adquirente e não para a ação de perdas e danos, como parece deixar ver o final do art. 47, do Regulamento. O direito à entrega da coisa arrendada (imóvel) é real. Aqui o prazo é decadência e ali é de prescrição. Se o arrendatário deixa decorrer o prazo de seis meses, caduca seu direito de exigir do terceiro a entrega da propriedade imóvel arrendada, mas subsiste o direito à indenização pela falta de notificação da venda ao terceiro&#8221; (15).</p>
<p>Já mais explícito foi o art. 33 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que faculta expressamente ao locatário preterido no seu direito de preferência reclamar do alienante perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado.</p>
<p>Frise-se, por último, que, à míngua de disposição expressa, não cabe ao condômino o direito de requerer perdas e danos, porquanto a lei somente lhe reserva a possibilidade de reaver o imóvel através da competente ação de preferência.</p>
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		<title>A Ação de Despejo no Juizado Especial Cível</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 14:27:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
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		<description><![CDATA[DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO – Ministro do STJ 1. Ação de despejo para uso próprio Por ação de despejo deve-se entender o pedido de tutela jurisdicional para se reaver imóvel dado em locação. A lei prevê as hipóteses em que pode ocorrer a extinção da locação, como vencimento do prazo contratual, alienação do imóvel, infração da lei [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO – Ministro do STJ</strong></p>
<p>1. Ação de despejo para uso próprio<br />
Por ação de despejo deve-se entender o pedido de tutela jurisdicional para se reaver imóvel dado em locação. A lei prevê as hipóteses em que pode ocorrer a extinção da locação, como vencimento do prazo contratual, alienação do imóvel, infração da lei ou do contrato; qualquer motivo, enfim. Em todos os casos, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para recuperar o prédio locado é sempre a de despejo(1). O legislador, no art. 3º, III, da Lei 9.099/95, só considerou como &#8220;causa cível de menor complexidade&#8221;, no entanto, a ação de despejo que tem um fundamento específico &#8211; a retomada para uso próprio(2). Poderia ter estendido o procedimento sumaríssimo, assim entendido como aquele aplicável às causas compreendidas na competência dos Juizados Especiais, a todos os tipos de ações de despejo, quaisquer que fossem os motivos do término da locação, como já houvera previsto o art. 80 da Lei 8.245/91(3). Não o fez, entretanto, tendo em vista aspectos procedimentais peculiares das variadas ações de despejo, determinados pela diversidade dos seus fundamentos. Não só por razões inerentes à própria natureza do direito material, mas também por razões de conveniência de ordem política, social e econômica, de conferir àquele que necessita do imóvel, para o seu uso pessoal, um procedimento mais célere para a retomada.</p>
<p>A expressão uso próprio engloba os fins residenciais bem como qualquer outra destinação que aproveite diretamente o locador. Em outras palavras, este pode pretender a retomada do prédio para nele residir ou usá-lo como sede de empreendimento comercial(4), por exemplo, desde que o proveito auferido do uso da coisa seja sempre pessoal.</p>
<p>2. Despejo por outro fundamento<br />
Tendo o legislador efetuado sua escolha, sobre qual das modalidades de ação de despejo aquela que pode ser considerada de menor complexidade, temos que o legislador estadual não poderá estender a competência dos Juizados Cíveis para alcançar ações que contenham fundamento diverso do uso próprio. Posição em contrário, no entanto, já vem sendo defendida por alguns juristas de nomeada(5). A tese é no sentido de que, com fundamento no art. 93 da Lei 9.099/95(6), que repassa à lei estadual a tarefa de desenhar a organização, composição e competência dos Juizados Especiais, é possível que ações de despejo por outro fundamento possam ser consideradas de menor complexidade, já que a autorização para tanto preexiste no art. 80 da Lei 8.245/91.</p>
<p>A nossa divergência com esse ponto de vista pode ser demonstrada.</p>
<p>A Lei 8.245 (Lei do Inquilinato) foi editada em 18.10.91, ou seja, anos antes do advento da Lei 9.099/95. Quando aquela entrou em vigor, portanto, os Juizados Especiais Cíveis não tinham sequer sido criados. Se os Juizados sequer existiam, como então se explica a previsão constante do seu art. 80? Embora a lei que criou os Juizados ainda não tivesse sido elaborada, a Constituição, àquela época, já continha regra programática de observância obrigatória pelos entes federativos, impondo a estes a criação dos órgãos especiais (art. 98, I). Era previsível, por conseguinte, que a criação dos Juizados, posta no texto legal como um dever governamental dos Estados e da União, seriam criados e instalados num futuro próximo. Foi assim, diante dessa circunstância, que o redator do art. 80 expressou que as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade&#8221;. Note-se que não disse, desde logo, que as ações de despejo são consideradas causas de menor complexidade, deixando entrever que apenas continha autorização prévia para a decisão política que somente seria tomada a posteriori, com a edição de Lei 9.099/95, esta sim demarcadora do conceito de &#8220;causa cível de menor complexidade. E, como os formuladores da Lei 9.099/95 só fizeram referência à ação de despejo para uso próprio, é porque pretenderam afastar todos os demais tipos de ação de despejo do rol de competência do Juizado Especial.</p>
<p>O art. 80 da Lei 8.245/91, diante das razões expostas, não pode ser considerado como norma definidora de competência. Mesmo que se considere em contrário, ainda assim não pode restar ampliada a competência dos Juizados Especiais para abarcar indistintamente as ações de despejo, pois afigura-se imperioso reconhecer como revogado aquele artigo de lei (o art. 80 da Lei 8.245/91), por aplicação da regra do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que consagra princípio de hermenêutica de elevada importância &#8211; o de que a lei posterior revoga a anterior. Com efeito, se no seu art. 3º, a Lei 9.099/95 permitiu a opção pelo Juizado Especial apenas para a ação de despejo para uso próprio, firmou a regra de que em todos os outros casos de despejo não se admite tal opção (&#8220;Positio unius, exclusio alterius&#8221;). Tendo regulado a matéria de maneira inteiramente diversa, tornando-se incompatível com a Lei 8.245/91 (art. 80), que dá esta como derrogada.</p>
<p>O art. 93 da Lei 9.099/95, é de se ver por fim, não autoriza o legislador estadual a estender a competência do Juizado para o processo e julgamento de causas além daquelas por ela já incluídas. O legislador estadual, em matéria de competência, tem que obedecer aos lindes já demarcados na Lei 9.099/95(7). Como as demais ações de despejo foram por ela afastadas do rol de competência do órgão especialíssimo, as leis locais de organização judiciária não podem desrespeitar seus marcos competencionais(8).</p>
<p>3. Cumulação de pedidos na ação de despejo<br />
Não sendo possível a formulação de pedido de despejo com outro fundamento que não o uso próprio, segue-se que não pode haver pedido com duplo fundamento, verificado na existência da pretensão de retomada com base na utilidade pessoal e qualquer outro dos motivos elencados em lei (Lei 8.245/91) como causa do despejo. Poderá haver, no entanto, e em um caso específico, a cumulação de pedidos. De fato, poderá o locador que pretende retomar o imóvel para dele fazer uso pessoal, cumular o pedido de retomada com o de condenação no pagamento de alugueres, caso estes estejam em atraso, com fundamento no art. 15 da Lei 9.099/95. O pedido de despejo, nesse caso, não terá dupla motivação, pois o seu fundamento permanece único &#8211; o uso próprio; apenas se aproveita a permissão da lei processual para, em um mesmo processo, se fazer mais de um pedido, em razão da circunstância de que, entre o pedido de despejo para uso pessoal e o de cobrança dos alugueres, fica evidenciada a existência de identidade da causa petendi(9). Em havendo a cumulação de pedidos, o de cobrança dos alugueres em atraso fica submisso ao valor de alçada (de 40 salários mínimos), já que entra na competência do Juizado Especial pelo inc. l do art. 3º daquele texto legal.</p>
<p>4. Aplicação da Lei 8.245/91 na ação de despejo perante o Juizado Especial<br />
A Lei 9.099/95 não contempla o Código de Processo Civil ou outras leis processuais especiais como fonte de aplicação subsidiária, nos casos por ela omitidos. Isso significa que não se pode, no processo e procedimento por ela instituídos, tomar de empréstimo dispositivos do Código de Processo Civil (ou de leis processuais extravagantes) para instituir formas sacramentais não expressamente nela previstas, em antinomia com a feição dos seus princípios informativos, enunciados no art. 2º. Mas, conquanto não se lhe aplique sempre supletivamente o Código de Processo (ou outras leis de cunho processual), é aceitável que, no silêncio desta lei, as proposições basilares e diretoras constantes de outras leis, como os princípios gerais do processo, e quando não conflitantes com qualquer dos seus critérios informativos, possam ser trazidas para o seio do procedimento sumaríssimo.</p>
<p>Nessa ordem de raciocínio, resta saber se a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), pode ser aplicada e em que casos ao processo e julgamento das ações de despejo, quando movidas perante os Juizados Especiais, com fundamento no uso próprio.</p>
<p>Cumpre de logo observar que a Lei 8.245 a um só tempo regula as locações de imóveis urbanos e disciplina os procedimentos das ações a ela pertinentes, com o que fica claro que acolhe normas de conteúdo processual e também regras de direito material. A dificuldade reside, assim, inicialmente em se definir a natureza da norma e, uma vez feito isso, quais dentre as de cunho processual, aquelas que podem ser aplicadas sem ferir a índole do procedimento sumaríssimo.</p>
<p>Relativamente ao despejo para uso próprio, inserida no campo do Capítulo II, do Título I, que trata &#8220;Das Disposições Especiais&#8221;, destaca-se a do art. 47, § 1º, &#8220;a&#8221;, sobre a exigência do retomante demonstrar a necessidade de usar o imóvel, se estiver ocupando, com a mesma finalidade alegada para a retomada, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou se, embora residindo e utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o mesmo imóvel anteriormente.</p>
<p>Trata-se de regra de direito processual, embora não introduzida no Título II (Dos Procedimentos). Com efeito, lei processual não é somente a que regula a forma e a dinâmica do processo &#8211; o procedimento -, mas compreende tudo o que se relaciona com a jurisdição civil, daí porque regras sobre o exercício do direito de ação(10) se incluem no espectro das normas processuais. E a norma em destaque (alínea &#8220;a&#8221; do § 1º, do art. 47) diz respeito ao exercício do direito de ação. Revela especificamente uma &#8220;condição de procedibilidade&#8221; da ação de despejo com fundamento no uso próprio. Estando ligada ao próprio exercício do direito de ação (mesmo não sendo relativa a procedimento), não pode deixar de ser exigida como condicionamento à decretação do despejo, independentemente do procedimento adotado para atuação em juízo. As condições de procedibilidade da ação, se assim se pode dizer, têm a ver com o próprio direito material, a que estariam jungidas.</p>
<p>Nas ações de despejo aforadas junto ao Juizado Especial Cível, por conseguinte, o locador fica dispensado de demonstrar a necessidade da retomada para uso próprio, que é presumida, a não ser nas hipóteses tratadas no art. 47, § 1º, &#8220;a&#8221;, (da Lei 8.245/91), preceito de exceção que impõe a prova da necessidade pelo retomante que ocupa outro imóvel de sua propriedade ou que, apesar de residir em prédio alheio, já exerceu o direito de retomada anteriormente. Se, todavia, o pedido para uso próprio for feito por quem reside em prédio alheio e exerce pela primeira vez o direito de retomada, compete-lhe tão-somente a comprovação da propriedade ou do compromisso, nas condições enunciadas no § 2º do art. 47. Nesse último caso, é permitido ao locatário demonstrar a insinceridade do pedido do retomante; tratando-se de simples presunção, a sinceridade da retomada fica afastada ante prova em contrário produzida pelo inquilino.</p>
<p>Deverá também o autor comprovar, ao longo do procedimento sumaríssimo, ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo, segundo exige o art. 47, § 2º, da Lei 8.245/91. Cuida-se aqui de pressuposto e condição da ação, e a regra processual que a envolve, igualmente como a do § 1º do mesmo artigo, deverá ser observada em função de regular o exercício do direito de ação, sem guardar uma relação direta com a competência do órgão jurisdicional ou com o procedimento escolhido; é dizer: pouco importando seja a demanda ajuizada na Justiça comum ou ante o Juizado Especial.</p>
<p>Por força dessa regra, portanto, somente estão legitimadas para a propositura da ação de despejo com fundamento no uso próprio, aquelas pessoas indicadas no dispositivo em foco &#8211; o proprietário, o promissário comprador ou promissário cessionário, estes dois últimos desde que os títulos (promessa de compra e venda, cessão ou promessa de cessão) atribuam-lhes a condição de dominus em caráter irrevogável(11) e que estejam investidos na posse. Em todos os casos, o exercício do direito de ação pressupõe a comprovação da qualidade do autor, através da inscrição do título no registro imobiliário(12).</p>
<p>Essa regra do § 2º do art. 47 tem sido alvo de críticas, nas mais das vezes infundadas. Alguns entendem que, como o escopo da ação de despejo é a discussão da relação ex locato, e não o jus in re, bastaria a prova da locação para possibilitar a retomada. No caso do locador não corresponder à pessoa que detém o domínio sobre o imóvel, ficaria privado de reavê-lo, alegam os que combatem a norma.</p>
<p>Em outras hipóteses, quando a ação de despejo é movida com fundamento diverso, a legitimação atribuída com exclusividade ao proprietário mostra-se realmente absurda, como nos casos em que a retomada é pedida para a realização de obras no prédio locado (art. 9º, IV e art. 47, IV, c/c art. 60). De fato, nessas situações, o despejo é concedido em face de circunstâncias envolvendo o próprio imóvel, que necessite de reparos, daí porque a ação deveria ser exercitada pelo locador, mesmo não sendo este o proprietário, a exemplo da pessoa que administra o imóvel e recebeu poderes do proprietário para locá-lo em seu próprio nome. Mas no caso do despejo para uso próprio (ou para uso do cônjuge ou companheiro, ou ainda para uso residencial de ascendente ou descendente) a restrição tem razão de ser, pois em não se exigindo a prova da propriedade, aquele administrador do caso citado restaria legitimado ao exercício da ação em nome próprio, e não é essa a intenção da lei. O benefício da retomada, com fundamento no uso próprio ou para uso de familiares, só alcança o senhor da coisa, aquele que detém o domínio(13) sobre o imóvel.</p>
<p>Sendo justamente essa a intenção da lei &#8211; a de restringir o pedido de retomada, quando fundamentado no uso próprio, àqueles que detêm o domínio do imóvel -, e como a propriedade de imóvel adquire-se pela transcrição no Registro de Imóveis dos títulos translatícios por ato entre vivos (art. 530, I, do CC), decorre que proprietário somente pode ser considerado aquele que tem título registrado, ficando à mostra a razão pela qual se exige, como condição de exercício da ação, a prova da propriedade por meio de certidão do Registro de Imóveis.</p>
<p>Em determinadas situações ocorrentes na vida prática, no entanto, vamos encontrar pessoas que efetivamente detêm o domínio sobre um bem imóvel, pois que reúnem os requisitos característicos da propriedade (uso, gozo e disposição da coisa), embora sem título registrado. É a situação por exemplo da aquisição de imóveis por pessoas carentes, através de ocupações que acabam sendo regularizadas pelo Poder Público, ou da compra e venda de imóveis de reduzido valor, em que as partes nem sequer celebram o negócio por meio de um contrato escrito. Em todos esses casos, a falta de escrituração e registro do imóvel decorre da ausência de condições mínimas materiais e de informação do proprietário(14). Em geral são pessoas carentes, que não podem arcar com as despesas de registro e escritura, e que têm na renda auferida com o aluguel do imóvel às vezes a única fonte de subsistência.</p>
<p>O jurista não pode ser insensível a essa realidade e, desde que presentes essas condições, não seria desarrazoada uma jurisprudência construída na dispensabilidade do título registrado, para o exercício da ação de despejo. Em se tratando de demanda aforada perante os Juizados Especiais, ainda mais se justificaria a inclinação jurisprudencial por esse caminho, em razão de dois fatores centrais: a existência de uma preocupação social e política na prestação jurisdicional às pessoas mais humildes e suas causas modestas(15), e a presença da regra do art. 6º da Lei 9.099/95, que adere o Juiz de uma maneira ainda mais profunda ao compromisso com a justeza dos julgamentos, ao recomendar que adote &#8220;em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum&#8221;.</p>
<p>Já no que diz respeito ao art. 61 da Lei 8.245/91, temos ser de difícil aplicação no processo do Juizado Especial, por envolver norma de natureza eminentemente procedimental, cujos contornos se desviam do procedimento sumaríssimo. Explica-se: o reconhecimento da procedência do pedido, pelo enunciado do citado dispositivo, somente acarreta a concessão do prazo de seis meses, para a desocupação, quando o locatário se dispõe a fazê-lo no prazo da contestação. No procedimento ordinário da ação de despejo tal regra tem sentido porque a contestação é o primeiro ato processual a cargo do réu, cujo prazo para sua realização começa a correr a partir da citação (juntada aos autos do processo do mandado de citação devidamente cumprido &#8211; art.). Se, logo que tem ciência da súplica do autor, ao receber a citação, o réu ao invés de contestar o pedido de desocupação, adere à pretensão daquele, beneficia-se com a fixação de prazo bastante largo para efetivar a entrega do imóvel. No procedimento sumaríssimo, por sua vez, o réu não é citado para contestar o pedido, mas para comparecer à audiência preliminar de conciliação, só havendo contestação a posteriori (na oportunidade da audiência de instrução e julgamento), se ultrapassada essa fase inicial. Daí decorre a incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a regra estampada no art. 61 da Lei 8.245/91. Na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que no procedimento sumaríssimo o réu contesta a reivindicação feita pelo autor, já escorrera a primeira oportunidade para que pudesse concordar com a desocupação. Nesta fase já se encontraria realizada sem sucesso a tentativa (audiência) conciliatória, onde todos os esforços são concentrados na busca de uma solução conciliada. Não se poderia pensar, pois, em conferir ao réu, dentro do procedimento sumaríssimo, o direito ao prazo elastecido para desocupação, se a concordância com o pedido se perfizer somente na audiência de instrução e julgamento.</p>
<p>Seria mais lógico, então, raciocinar no sentido da possibilidade de atribuição ao réu-locatário do prazo do art. 61 quando a concordância com o pedido ocorre logo na audiência de conciliação, primeira oportunidade que tem de se manifestar no processo, não produzindo, a adoção dessa regra, qualquer deformação no procedimento sumaríssimo, podem imaginar alguns. Pensamos que, mesmo assim, a regra do citado artigo de lei não se conforma com o procedimento sumaríssimo. Volte-se a repetir que a norma em apreço é própria do procedimento especial da ação de despejo, que não se coaduna com o rito sumaríssimo, até porque traz a previsão de dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados na sentença monocrática, como incentivo para que o réu desocupe o prédio no prazo de seis meses, o que seria de total ineficácia em se tratando de ação de despejo ajuizada junto ao Juizado Cível, onde o acesso ao primeiro grau de jurisdição é sempre gratuito, não podendo constar de dispositivo da sentença condenação ao pagamento dos consectários da sucumbência (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).</p>
<p>No procedimento sumaríssimo, em caso de concordância com o pedido de despejo logo por ocasião da audiência prévia de conciliação, o prazo de seis meses para desocupação do imóvel poderá ser conferido ao réu não em reconhecimento a um direito subjetivo processual, mas, se for o caso, em cumprimento a acordo celebrado nos autos e homologado por sentença do Juiz. Nada impede, e será em todos os casos proveitoso, que o conciliador sempre faça às partes a proposta de desocupação com prazo mais largo, buscando assim salvaguardar a perceptível intenção do legislador no art. 61 da Lei 8.245/91, que é a de resolver a lide logo no início, impedindo que se desenvolva e consuma o esforço do aparelho judiciário.</p>
<p>5. Valor da causa na ação de despejo<br />
O valor da causa em ação de despejo aforada junto ao Juizado Especial corresponderá, sempre, a doze meses de aluguel, a teor do que prescreve o art. 58, III, da Lei 8.245/91.</p>
<p>À primeira vista pode não parecer importante a fixação do valor da causa na ação de despejo, já que este não influi na competência do órgão especial e que a sentença que julga procedente a ação não inclui condenação em dinheiro, bem como não carrega sobre a parte vencida o ônus da sucumbência, no que diz respeito a honorários advocatícios e custas (art. 55, primeira parte). o valor da causa, entretanto, tem fundamental importância na hipótese de haver recurso da sentença monocrática, pois o ingresso no segundo grau de jurisdição depende da satisfação de custas processuais (preparo prévio, que inclui todas as despesas dispensadas no primeiro grau art. 54, parágrafo único) e pressupõe o pagamento, pelo recorrente vencido, de honorários advocatícios. A gratuidade do acesso ao Juizado se restringe ao primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso, a parte que movimentar a máquina judiciária para promover o reexame da causa, responde por custas processuais e honorários advocatícios, em sofrendo uma derrota no seu julgamento. E a fixação dos honorários, nessa hipótese, que podem variar entre o percentual de dez a quinze por cento, tomará sempre por base de cálculo o valor atribuído à causa, devidamente corrigido (art. 55, parte final), pela simples razão de que nas ações de despejo não há condenação.</p>
<p>6. Execução da sentença de despejo no Juizado Especial<br />
Adota-se, quanto à execução, o processo especial previsto na Lei 8.245/91:<br />
a) a fixação pelo juiz na sentença do prazo de desocupação (art. 63);<br />
b) a execução provisória e a caução correspondente (art. 64);<br />
c) a execução do despejo (art. 65); e<br />
d) a imissão de posse no caso de abandono do prédio (art. 66).</p>
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		<title>A Guarda Conjunta de Menores no Direito Brasileiro</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 14:22:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
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		<description><![CDATA[SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA – Ex-Desembargador do TJRS 1. Introdução O tema da guarda de menores, na condição ou não de filhos, reveste-se de característica interessante: apesar da relativa singeleza do trato técnico-jurídico, é dos que mais angustia, tensiona, preocupa e comove seus lidadores. As pautas normativas reguladoras da matéria são poucas e, comumente, bastante claras e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA – Ex-Desembargador do TJRS</strong></p>
<p>1. Introdução<br />
O tema da guarda de menores, na condição ou não de filhos, reveste-se de característica interessante: apesar da relativa singeleza do trato técnico-jurídico, é dos que mais angustia, tensiona, preocupa e comove seus lidadores. As pautas normativas reguladoras da matéria são poucas e, comumente, bastante claras e objetivas.</p>
<p>As correspondentes construções dogmáticas encontram escassas facetas para aprofundamento. No entanto, qual o magistrado, promotor ou advogado que não se atormentou ao extremo quando se depara com conflitos centralizados sobre menores? Se falta em implexidade legal e jurídica, sobra em problematicidade humana, sentimental, emocional, moral, psicológica e social.</p>
<p>Felizmente, as legislações mais avançadas colocam os interesses do menor como fundamentais e básicos no equacionamento de quaisquer polêmicas a eles respeitantes. O direito brasileiro não constitui exceção.</p>
<p>No afã de cada vez mais aperfeiçoar os mecanismos de proteção aos menores, profissionais do direito, da medicina, da educação, da sociologia, etc., buscam novas fórmulas para atenuar o impacto negativo de situações familiares conflitantes e de quadros de abandono. Cuida-se de tentar reduzir os efeitos patológicos, sob o prisma psíquico, das circunstâncias adversas vivenciadas por quem está em fase de constituição da personalidade e do caráter. Nesta perspectiva, vem-se estudando em nosso país a guarda ou custódia conjunta, ou seja, a situação em que fiquem como detentores da guarda jurídica sobre um menor pessoas residentes em locais separados. O caso mais comum será o relacionado a casais que, uma vez separados, ficariam ambos com a custódia dos filhos, ao contrário do sistema consagrado em nosso ordenamento jurídico. É modalidade com a qual ainda não estão habituados os brasileiros, repercutindo este desuso na ausência de abordagem do tema doutrinária e jurisprudencialmente; aliás, sequer a lei contempla qualquer regra específica a respeito.</p>
<p>No campo psiquiátrico, principiam os estudos e pesquisas no sentido de apurar as vantagens e desvantagens do novo esquema de guarda para os menores.</p>
<p>Conforme antes informado, sob o prisma do direito, incipiente é a questão em nosso meio, onde ainda se discute a licitude da medida. Neste trabalho procurarei demonstrar a viabilidade da guarda conjunta em nosso direito, e, seguindo adiante, já ponderarei conseqüências legais decorrentes da eventual aceitação daquela espécie de guarda. Relevante é ressaltar, está evidenciado, pela experiência alienígena, que pelos menos em determinado número de hipóteses reais se mostra valiosa a guarda conjunta para o bem-estar do menor, razão bastante para uma maior análise da questão.</p>
<p>Esclareço colima o item 3 deste estudo (Lineamentos Jurídicos da Guarda de Menores no Direito Pátrio) a preparação do enfoque da custódia conjunta, sendo endereçado notadamente ao leitor estrangeiro (o artigo, originariamente, destina-se à divulgação nos Estados Unidos).</p>
<p>2. Alguns subsídios de direito comparado.</p>
<p>De 29 de novembro a 2 de dezembro de 1984, a Sociedade de Psiquiatria do Rio Grande do Sul promoveu, na Assembléia Legislativa do mesmo Estado, Simpósio Multidisciplinar de Estudos sobre a Família, ocasião em que proferiu conferência James Lewis Cavanaugh Júnior, MD, psiquiatra norte-americano e dirigente do Rusch Presbyterian St. Luke’s Medical Center, de Chicago. Já nesta oportunidade foi possível perceber como a guarda conjunta, assunto abordado pelo conferencista, vem sendo bastante adotada nos EUA, inclusive com acentuada cobertura explícita da legislação. Por outro lado, Bárbara A. Weiner, J.D. (administradora e conselheira na secção de psiquiatria e direito daquele centro médico e professora assistente de direito e psiquiatria no Rush Medical College, também de Chicado), in artigo intitulado An Overview of Child Custody Laws, publicado na revista Hospital &#038; Community Psychiatry (agosto de 1985, 36/838-843, n. 8), disserta que: ‘During the past decade joint custody has gained great favor with state legisla-tures.</p>
<p>Today approximately 60 percent of the states have laws specifically providing for joint custody under certain circums-tances.</p>
<p>Some states laws, such as those of California, reflect a preference for awarding custody jointly. In other states, joint custody in one of several options. Even in states that lack a specific statutory provision for joint custody, the arrangement is not precluded since the courts will generally accept arrangements agreed upon by the involved parties’ (p. 841).</p>
<p>O Centro Nacional de Pesquisa Científica da França editou volumes sobre a temática Mariage et Famille en Question, sob a direção de Roger Nerson e de H. A. Schwarz Liebermann von Wahlendorf, abrangendo a própria França e mais Alemanha, Inglaterra, Suíça, Áustria, Bélgica e Holanda. A pesquisa foi coordenada pelo Instituto de Direito Comparado da Universidade Jean Moulin, de Lyon, na qual lecionam os citados professores, sendo que as correspondentes publicações datam de 1979 e 1980. Destas emergem informes de interesse sobre a prática da guarda conjunta nos países europeus.</p>
<p>No volume L’Évolution Contemporaine du Droit Anglais, P. M. Bromley (professor na Faculdade de Direito da Universidade de Manchester), após distinguir entre guarda legal e guarda física, ensina que: ‘A une certaine époque, il n’était pas d’usage de confier la garde légale aux deux parents si ceuxci vivaient séparés; on pensait, en effet, qu’ils seraient rarement susceptibles de coopérer et que la nécessité de consultations régulières pourrait bien envenimer leurs rapports. Toutefois, dans de nombre cas, les conjoints continuent à faire preuve de responsabilité à l’égard de leurs enfants et, lorsqu’un parant n’exerçant pas la garde physique de son enfante désire continuer à donner son opinion sur la manière dont il será élevé, et s’il existe en outre une sérieuse chance de voir les parents coopérer, les tribunaux ont aujourd’hui, beaucoup plus que par le passé, tendance à maintenir le’statu quo’ en laissant la garde légale aux deux parents.</p>
<p>Lorsqu’il y a conflit entre les parents, sur la question de savoir lequel d’entre eux doit exercer la garde physique de l’enfant, le tribunal doit trancher le conflit en s’inspirant exclusivemente de l’interêt de l’enfant’ (p. 115).</p>
<p>No volume L’Évolution Contemporaine du Droit Allemand, o Dr. H. J. Sonnenberger (professor na Universidade de Augsborg) mostra como, após discussões sobre o tema, a orientação atual se inclina pela admissibilidade da guarda conjunta também na Alemanha: ‘Le pont de savoir si le tribunal doit accorder I’autorité parentale conjointement aux deux parents, lorsque ces derniers le désirent, fait l’objet de controverses. On a pensé longtemps que le § 1.671 al. 4 du BGB s’opposait à une telle interprétation, mais l’opinion se répand actuellemente que, dans ce cas, il est possible, voire obligatoire, de prende en considération la proposition des parents, compte tenu du principe de la subsidiarité du droit d’ intervention de l’État et du privilège des parents garanti par l’article 6 al. 2 de la loi fondamentale (118). II est plutôt étrange que, lors des débats sur la réforme des rapports entre parents et enfants, le problème ait été à peine abordé, et cela malgré les discussions animées sur les limites du droit d’intervention de l’État’ (p. 178).</p>
<p>3. Lineamentos jurídicos da guarda de menores no direito pátrio.</p>
<p>De maneira geral, revelam-se incensuráveis as regras alicerçantes da normatização jurídica sobre guarda de menores no Brasil. Isto porque impregnada do princípio fundamental, tendente a prevalecer no direito moderno (com fartos motivos para tal), que impõe se verifique, antes de tudo e de forma dominante, o interesse dos menores atingidos pela situação litigiosa. Em plano secundário ficam os interesses dos adultos. Dispositivos legais existem de grande expressividade a respeito. Dos mais significativos é o art. 13 da Lei federal n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (observação destinada ao leitor estrangeiro &#8211; N.B.: doravante este tipo de observação será designado pelas letras ODLE: o direito civil é unificado para todo o território nacional, não havendo condição constitucional de os Estados da federação editarem leis próprias); após estabelecer várias diretrizes sobre guarda em caso de separação judicial (ODLE: no sistema brasileiro a separação judicial &#8211; cognominada ‘desquite’ antes da Lei n. 6.515/77 &#8211; não se confunde com o divórcio, pois que, enquanto este implica dissolução do matrimônio mesmo, aquela apenas termina com a sociedade conjugal, mas não com o casamento), o diploma legal referido, no art. 13 enuncia: ‘Se houver motivos graves, poderá o Juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais’. Como se constata, é uma regra que desfaz todas as regras, ou, se preferirem, passa a ser a regra das regras, entregando à discrição do magistrado a palavra última. Nada mais acertado. Somente o exame profundo pelo Juiz, no tocante a determinado caso concreto, permitirá o decisório mais justo, porque baseado nas peculiaridades e facetas especialíssimas dos fatos sub judice e porque radicado em variados elementos probatórios, não faltando estudos sociais, familiares, econômicos, psiquiátricos e psicológicos, desenvolvidos por técnicos especializados que assessoram o julgador. Está o Juiz revestido de poderes para afastar os menores até das mãos dos pais legítimos e que prossigam convivendo em sociedade conjugal. Em idêntica dimensão opera o art. 8º da Lei federal n. 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores): ‘A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder’. A propósito deste Código de Menores, faculta ele a atuação do Juiz de Menores quando se encontra o menor em ‘situação irregular’, situação esta definida em lei (ainda que em conceitos abertos, vagos e genéricos, facilitando a exegese enriquecedora do magistrado) e que compreende eventos como privação de condições de subsistência, saúde e instrução obrigatória; ocorrência de castigos ou maus-tratos imoderados; configuração de perigo moral; desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; autoria de infração penal (art. 2º da Lei n. 6.697/79).</p>
<p>A melhor doutrina brasileira não deixa dúvida sobre o que realmente importa na decisão sobre guarda de menores.</p>
<p>Caio Mário da Silva Pereira (professor emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Universidade Federal de Minas Gerais), in Instituições de Direito Civil, Forense, 4ª ed., 1981, V/189, leciona, comentando a atividade decisional do Juiz: ‘O que lhe serve de inspiração é o interesse dos filhos, sobre quaisquer outras ponderações de natureza pessoal ou sentimental dos pais’. Silvio Rodrigues (professor catedrático de direito civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), em Direito Civil, Saraiva, 10ª ed., 1983, Vl/254, ponderando a atuação do legislador, disserta que: ‘De resto, e em rigor, a regra que o inspire, conforme se verá, é uma só, a saber: em todos os litígios em que se disputa a guarda de filhos, o julgador deve ter em vista sempre e primordialmente o interesse dos menores’. Pontes de Miranda (ODLE: um dos maiores juristas do mundo ocidental, em todos os tempos), em seu Tratado de Direito Privado, Editor Borsói, 1955, Tomo Vlll, p. 96, é categórico ao asseverar ‘o que importa é o bem dos filhos&#8230;’.</p>
<p>Washington de Barros Monteiro (professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), em Curso de Direito Civil, Saraiva, 20ª ed., 1982, II/226, preconiza:<br />
‘O critério a orientar o Juiz, em semelhantes conjunturas, será o do interesse ou conveniência do menor, interesse ou conveniência que há de preponderar sobre direitos ou prerrogativas, a que, porventura, se arroguem os pais’.</p>
<p>Outro princípio do direito brasileiro, que denota e conota a preocupação máxima pelo bem-estar do menor, diz com a possibilidade de modificação, a qualquer instante, de deliberação sentencial em torno da guarda de menores, desde que surjam fatos novos indicativos de que não mais deva aquele permanecer sob a guarda da pessoa com quem está.</p>
<p>No mesmo diapasão protetivo ao menor ainda merece destaque o art. 24, caput, do Código de Menores citado:<br />
‘A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive pais’.</p>
<p>Pois bem, obedecidos sempre os parâmetros essenciais e basilares até agora expostos, sintetizo as regras legais do direito brasileiro concernentes à guarda de filhos menores quando não estão os pais coabitando:<br />
A) se a separação judicial for consensual, observa-se o que os cônjuges acordarem sobre a guarda (art. 9º da Lei n. 6.515/77);<br />
B) se a separação judicial for litigiosa (quando é necessário provar conduta desonrosa ou ato que importe grave violação de dever do casamento, com insuportabilidade da vida em comum): a) um só dos cônjuges é culpado: os filhos menores ficam com o cônjuge que não deu causa à separação (art. 10 da Lei n. 6.515/77); b) ambos os cônjuges são culpados: os filhos menores ficam em poder da mãe, ‘salvo se o Juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles’ (art. 10, § 1º, da Lei n. 6.515/7); c) em qualquer dos casos de letras a e b: ‘Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o Juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges’ (art. 10, § 2º, da Lei n. 6.515/ 77);<br />
C) se a separação judicial é litigiosa, mas sem perquirição de culpa: a) separação pedida com base em ruptura da vida em comum há mais de cinco anos, com impossibilidade de reconstituição: os filhos ficam em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum (art. 11 da Lei n. 6.515/77); b) separação postulada com supedâneo em grave doença mental de um dos cônjuges, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de cinco anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável: o Juiz defere a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação (art. 12 da Lei n. 6.515/77);<br />
D) em caso de divórcio: a legislação não constrói normatividade específica, salvo uma exceção, com o que se vem aplicando, analogicamente, os preceitos destinados às separações; ao leitor estrangeiro é oportuno explicar existem duas modalidades fundamentais de divórcio no Brasil: por conversão de separação judicial em divórcio e por divórcio direto (este após cinco anos de separação de fato, principiada antes de 28 de junho de 1977); assim, resulta que: a) no divórcio por conversão subsiste o quadro fático emergente da separação convertida (art. 27 da Lei n. 6.515/77); b) no divórcio direto consensual e no divórcio direto litigioso (este tem as mesmas causas fundantes da separação litigiosa) prevalece a analogia com a separação, antes apontada;<br />
E) na anulação de casamento: atende-se ao disposto nos arts. 10 e 13 da Lei n. 6.515/77, já referidos (art. 14 da Lei n. 6.515/77);<br />
F) filhos naturais reconhecidos: a) se um só progenitor reconheceu, fica com o filho sob sua guarda (art. 360 do CC); b) se ambos reconheceram: a guarda é dada à mãe (art. 16 do Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941 com a redação que lhe foi emprestada pela Lei n. 5.582, de 16 de junho de 1970); c) novamente a lei é expressa em ordenar resolva o Juiz de modo diferente das regras versadas, se for para o interesse do menor (§§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto-Lei n. 3.200/41);<br />
G) hipótese de separação de fato: a lei silencia a respeito; a doutrina preleciona remanescem ambos os pais com o direito de guarda, sem preferência para nenhum (Mário Aguiar Moura, Guarda do Filho Menor, AJURIS, 19/23 e 24, 1980), advindo a conseqüência, do acatamento ao fato consumado da guarda por um dos cônjuges.</p>
<p>Neste sucinto repassar legislativo relevante notar como se renovam e se repetem as recomendações atinentes ao proveito e vantagem do menor.</p>
<p>4. A custódia conjunta no Brasil:<br />
a) Sua possibilidade jurídica:<br />
O direito brasileiro &#8211; como, aliás, foi possível vislumbrar &#8211; não possui norma jurídica impeditiva da guarda conjunta. Bem ao contrário: de sua sistemática desponta a conclusão de que precisa ser aceita esta modalidade de custódia. O desuso doutrinário e jurisprudencial, a toda evidência, não tem o dom de elidir o instituto em estudo.</p>
<p>O pátrio poder e a guarda jurídica competem ao pai e à mãe (ODLE: ainda que o pátrio poder seja exercido pelo marido com a colaboração da mulher, art. 380, caput, do CC; a propósito, no novo CC o exercício do pátrio poder será igual para marido e mulher). Dissolvida a sociedade conjugal ou o casamento, ambos prosseguem portadores do pátrio poder. Não há por que afastar, aprioristicamente, a possibilidade de o mesmo acontecer no pertinente à guarda jurídica, se esta providência se revelar benigna e até imprescindível ao interesse do menor. É necessário, isto sim, distinguir entre a guarda jurídica e a guarda meramente física, como bem o fez o prof. P. M. Bromley (cf. item 2 deste trabalho).</p>
<p>Lógico estará a guarda física forçosamente sempre com apenas um dos genitores, em determinado momento. Mas, acima, paira a guarda jurídica, esta sim comum, facilitando o desenrolar das relações entre pais e filhos e dos pais entre si.</p>
<p>Os vários dispositivos legais aludidos no item 3 deste estudo fazem ressaltar a notável liberdade do Juiz quando se cogita de resolver sobre a guarda de menores. Ora, exatamente utilizando-se desta prerrogativa, irá o magistrado autorizar a guarda conjunta, se comprovada nos autos sua conveniência em certa situação submetida ao seu julgamento. Em linhas gerais, temos:<br />
A) se os pais se afastaram amigavelmente (quer por separação, quer por divórcio, etc.) e dispuserem pela guarda conjunta, sua volição será respeitada, como comanda o art. 9º da Lei n. 6.515/77 (dispositivo antes citado);<br />
B) se o afastamento foi em quadro de litigiosidade, o art. 13 da Lei n. 6.515/77, em sua generalidade, legitima regule o Juiz a divergência através da guarda conjunta (o art. 13 igualmente foi já reproduzido);<br />
C) mesmo em não se tratando de pai e mãe, mas de terceiros, a guarda poderá ser conjunta, face à amplitude com que o CC e o Código de Menores autorizam o magistrado a regular a condição do menor.</p>
<p>Outrossim, se a felicidade dos menores é o escopo maior colimado obsessivamente, mais um motivo robusto para o direito brasileiro adotar a custódia conjunta, se esta resultar recomendada por especialistas ou por ela conclua o Juiz em face de suas próprias percepções, tudo em cada caso, sem precipitações ou modismos inconseqüentes.</p>
<p>Não impressionam argumentos como o calcado no art. 186 do CC (complementa o art. 185, que exige consentimento de ambos os pais para o casamento de menores de 21 anos):<br />
‘Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, divorciado ou tiver o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge com quem estiverem os filhos’.</p>
<p>Dir-se-ia impraticável a aplicação desta norma, se a guarda jurídica fosse de ambos os cônjuges, mesmo após dissolvida a sociedade conjugal ou desfeito o casamento. Não procede a asserção. Basta aplicar, analogicamente, o art. 380, parágrafo único, do CC: ‘Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao Juiz para solução da divergência’. Portanto, em caso de conflito de volições entre os pais, o magistrado comporia o litígio.</p>
<p>Aliás, no tocante ao próprio art. 186, apesar de que nele não conste a ressalva, precisa ser combinado com o art. 380, parágrafo único, a fim de se facultar à mulher a via judicial para impugnar consentimento indevido oriundo do homem. Igual equacionamento poderá ser empregado em hipóteses semelhantes. De minha parte, vou mais adiante: penso que, consumada a dissolução da sociedade conjugal ou do casamento, nem é mais caso de se cogitar sobre prevalência da vontade paterna, já pela razão elementar de não mais se situar o marido como chefe da sociedade conjugal (ODLE: o art. 233, parte inicial, do CC, estipula que: ‘O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251)’, desfeita que esta foi.</p>
<p>Marido e mulher põem-se em igualdade, remetida a eventual disputa ao Poder Judiciário. Por sinal, é o sistema constante do novo CC brasileiro, além de, inegavelmente, se apresentar como mais consentânea aos tempos atuais e mais razoável, justa e adequada. Cresce a sensação da absurdidade da posição inferior na qual é posta a mulher em regras legais que tornam mais importante a vontade masculina.</p>
<p>Portanto, a guarda conjunta não esbarra em obstáculos no direito brasileiro.</p>
<p>Ao leitor nacional enfatizo não examino a matéria senão sob o prisma estritamente técnico-jurídico, sem desconhecer as divergências intensas no plano psicológico. Mesmo aqueles favoráveis à guarda conjunta admitem vários aspectos adversos a ela, no tocante ao psiquismo do menor, se não utilizada com sabedoria e quando comprovadamente proveitosa. Este ângulo da questão será melhor formulado pelo psicólogo e pelo psiquiatra (no Rio Grande do Sul cabe destacar a preocupação com que estuda a matéria o Dr. Silvio Antônio Erné, psiquiatra com atuação nas Varas de Família e integrante da Sociedade de Psiquiatria). b) Questões legais emergentes: Certamente brotarão dificuldades jurídicas diante da nova espécie de guarda. Não é meu desiderato esgotá-las ou aprofundá-las aqui, sob pena de até ir além dos objetivos deste artigo.</p>
<p>Mais se trata de detectá-las e ousar propostas tentando resolvê-las.</p>
<p>Um dos problemas foi colocado em letra A antecedente: os conflitos advindos da divergência de opiniões entre os detentores da guarda jurídica, quanto ao que é melhor para o menor. Ali mesmo, porém, tracei os rumos capazes de vencer o óbice.</p>
<p>Outra gama de controvérsias se põe no campo do exercício dos poderes de representação e assistência do menor (ODLE: a representação abrange os filhos até 16 anos; depois dessa idade, até os 21, dá-se a assistência ou autorização para certos atos), com o assunto correlato da validade ou invalidade das obrigações assumidas para com terceiros.</p>
<p>A solução parece-me sem implexidade e consiste em atribuir o poder de representação e assistência a ambos os pais. Não me parece deva persistir o direito paterno de representar ou assistir se foi dissolvida a sociedade conjugal, razão de ser do poder de chefia e representação geral da família exercido pelo pai. Nem é tão intocável o direito paterno, bastando observar se desloca o exercício do pátrio poder para a mulher quando, ocorrida dissolução da sociedade conjugal, fica ela com a guarda dos filhos (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 2ª ed., 1985, 5º/272). Em assunto de representação e assistência, é óbvio, deve importar a guarda jurídica e não a mera guarda material, mesmo porque esta poderá mudar semanalmente e até diariamente, fator desencadeante de intolerável incerteza e insegurança para todos quantos negociassem com o menor; a propósito, é a solução que melhor atende à defesa dos terceiros de boa-fé celebrantes de negócios jurídicos com a pessoa do menor, através, naturalmente, de seu representante ou com participação de assistente; estes terceiros presumirão, sem dúvida, o poder de representação e assistência por ambos os pais, se custódia conjunta houver.</p>
<p>Finalmente, a dificílima questão da responsabilidade civil por atos do filho (ODLE: o art. 1.521 do CC estabelece: ‘São também responsáveis pela reparação civil: I &#8211; Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia&#8230;’). Neste tema não há como, no espaço reduzido do presente trabalho, alinhavar todos os ângulos de análise, principalmente porque na exegese do art. 1.521 citado são já notáveis as discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Digladiam-se os pontos de vista, todos amparados em sólidos argumentos; uns dão relevo ao exercício do pátrio poder; outros, à guarda jurídica; ainda outros, ao efetivo e concreto controle físico, reflexo da guarda física ou material (cf. José de Aguiar Dias, da Responsabilidade Civil, Forense, 5ª ed., 1973, II/148 a 158). Arrisco adiantar minha concepção: inclino-me a dar maior importância à efetiva guarda física, ou seja, responsabilizar quem mantêm a verdadeira vigilância atual sobre o menor; ressalvo, desde logo, as várias hipóteses nas quais poderá ser solidária a responsabilidade, porque se trate de matéria na qual é fundamental o bom desempenho do dever de educar por ambos os genitores (sobre a culpa in educando: Antônio Junqueira de Azevedo, Responsabilidade Civil dos Pais, estudo incluído in Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, Saraiva, 1984, sob coordenação de Yussef Said Cahali, nas p. 53 a 67; a referência destacada está em p. 59/60). Minha posição não se deve apenas à literalidade legislativa (nem é de meu feitio raciocinar nestes termos estreitos), mas porque me parece a solução mais justa para a maior parte dos casos, dado que a fiscalização real advém de estar o pai ou a mãe com o menor em sua companhia efetiva. De qualquer maneira, em nada dogmatizo ou sou categórico, pois o assunto (como é freqüente ou quase inerente do direito) reclama soluções casuísticas, ditadas por uma série imprevisível de fatores do evento concreto. Só assim se consegue a justiça, sendo o direito &#8211; como o é &#8211; ciência cultural, afeita ao ato gnosiológico da compreensão e ao método empírico-dialético, impregnado como está seu objeto pelos valores, ou seja, o direito não é abordável por métodos racional dedutivos ou empírico-indutivos (A. L. Machado Neto, Introdução à Ciência do Direito, Saraiva, 1960, 1º/222; aliás, e como este artigo vai aos EUA, o pensamento norte-americano atingiu conclusões práticas idênticas por meio de sua Escola da Jurisprudência Sociológica &#8211; Oliver Wendell Holmes, Roscoe Pound, Benjamin Cardozo, Luís Brandeis &#8211; e de sua Escola do Realismo Jurídico &#8211; John Chipmann Gray, novamente Oliver W. Holmes, Karl Llewellyn, Jerome Franck).</p>
<p>Um único exemplo demonstrará a imprescindibilidade de o Juiz sopesar e dissecar pormenores do evento submetido à sua apreciação, impossibilitada como está a fixação de diretrizes apriorísticas e inalteráveis: menor comete acidente de trânsito, decorrendo a responsabilidade civil de quem estiver com sua guarda; o menor está sob a guarda física da mãe (o exemplo é construído, é claro, em função de um caso de custódia conjunta); seria a mãe obrigada a ressarcir e somente ela? Em princípio, pelo ponto de vista genérico que expendi há pouco, minha resposta seria positiva. Entretanto, suponhamos foi o automóvel emprestado pelo pai, proprietário do mesmo, apesar de intensa contrariedade e divergência da mãe, abertamente declarada.</p>
<p>Eis um componente capaz de tornar bem mais complexa a questão.</p>
<p>Como poderia a pobre mãe evitar a entrega do veículo ao filho, mais ainda se esta se verificou de inopino? Entendo que aí o dever de ressarcimento se deslocaria para o pai, ou, pelo menos, seria dele igualmente (solidariedade).</p>
<p>E não ficaria nisto o exemplo: poderia o pai ter, inclusive, convencido ou forçado o filho a utilizar o automóvel. Assim por diante, é fácil multiplicar as circunstâncias especialíssimas. Outro conjunto de situações (as exceções são tantas que abalam a pretensa solidez da regra&#8230;) a merecer trato diferenciado consistiria em casos nos quais, estando o menor sob a guarda material de A, se envolva em fato ilícito relacionado a um assunto no qual toda a orientação, aconselhamento, controle e fiscalização coubesse a B, por acordo prévio entre A e B.</p>
<p>Ressalto que as finalidades destas ponderações se limitavam a:<br />
1º) para o leitor brasileiro: mostrar a licitude da guarda conjunta em nosso direito;<br />
2º) para o leitor estrangeiro: expor o que há (ou não há) no Brasil sobre custódia conjunta.</p>
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		<title>LEI Nº 10.612, de 23 de Dezembro de 2002</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 14:05:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Ley 10.612]]></category>

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		<description><![CDATA[Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.</strong></p>
<p>O <strong>PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1º<br />
Fica autorizada a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante, com a finalidade de promover a redução da emissão de gases causadores de efeito estufa resultantes da combustão da gasolina, pelo aumento da participação de veículos a álcool na frota nacional.</p>
<p>Art. 2º<br />
A subvenção de que trata esta Lei terá duração de até três anos, contados a partir de 1o de janeiro de 2003, ou até que se atinja o acréscimo de cem mil novos veículos movidos a álcool.<br />
  § 1 Será de R$ 1.000,00 (mil reais) o valor unitário da subvenção à compra do veículo novo a álcool, concedida na forma de abatimento incidente sobre o preço de venda do bem no ato da aquisição.<br />
  § 2 Terão acesso à subvenção pessoas jurídicas de direito privado que adquirirem veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante novos para uso em transporte de mercadorias e de passageiros, ou para locação, e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, atendidas as exigências previstas em regulamento.<br />
  § 3 O não-cumprimento das exigências de que trata o § 2o implicará a devolução da subvenção recebida, na forma do regulamento.</p>
<p>Art. 3º<br />
A subvenção de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações financeiras pela redução de emissões nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.<br />
  § 1º Os recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), serão alocados na proposta orçamentária para o ano de 2003, na forma de dotação específica ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.<br />
  § 2º No decorrer do exercício financeiro de 2003, a dotação prevista no § 1° poderá ser suplementada caso sejam disponibilizados os recursos externos mencionados no caput deste artigo.<br />
  § 3º Nos exercícios posteriores a 2003, a concessão da subvenção econômica fica condicionada ao ingresso dos recursos externos ou à existência de recursos orçamentários para essa finalidade.</p>
<p>Art. 4°<br />
Fica o Poder Executivo autorizado a:<br />
  § 1°- estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1o e de projetos previstos na alínea &#8220;a&#8221; do parágrafo 5o do artigo 12 &#8211; Mecanismo de Desenvolvimento Limpo &#8211; do Protocolo de Quioto;<br />
  § 2° &#8211; elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;<br />
  § 3° &#8211; fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;<br />
  § 4° &#8211; elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e<br />
  § 5° &#8211; fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.</p>
<p>Art. 5º<br />
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, inclusive definindo as prioridades e mecanismos a serem utilizados na concessão da subvenção, bem como para a solicitação da certificação da redução de emissões junto às entidades internacionais competentes do Protocolo de Quioto.</p>
<p>Art.<br />
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sergio Silva do Amaral Ronaldo Mota Sardenberg</p>
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		<title>LEI Nº 10.628, de 24 de Dezembro de 2002</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 14:02:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 10.628]]></category>

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		<description><![CDATA[Altera a redação do art. 84 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; Código de Processo Penal. O PERSIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 84 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; Código de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Altera a redação do art. 84 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; Código de Processo Penal.</strong></p>
<p>O <strong>PERSIDENTE DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1o O art. 84 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&#8220;Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.</p>
<p>§ 1° A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.</p>
<p>§ 2° A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.&#8221;</p>
<p>Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 24 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro José Bonifácio Borges de Andrada</p>
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		<title>A conciliação no novo Código de Processo Civil</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 13:59:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Conciliação&#8230;-Athos Gusmao Carneiro- Documento PDF ATHOS GUSMÃO CARNEIRO Ex-Ministro do STJ 1. Era da tradição luso-brasileira a tentativa de conciliação, como diligência prévia à propositura da demanda: Ord. Felip., L. 3º, tít. 20, § 1º, com a expressa menção à conveniência de as partes não gastarem &#8216;suas fazendas&#8217;, pois &#8216;o vencimento da causa é sempre [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Conciliacao-Athos-Gusman-Carneiro.pdf">Conciliação&#8230;-Athos Gusmao Carneiro- Documento PDF</a></strong></p>
<p><strong><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Conciliacao-Athos-Gusman-Carneiro.pdf"></a>ATHOS GUSMÃO CARNEIRO Ex-Ministro do STJ</strong></p>
<p>1. Era da tradição luso-brasileira a tentativa de conciliação, como diligência prévia à propositura da demanda: Ord. Felip., L. 3º, tít. 20, § 1º, com a expressa menção à conveniência de as partes não gastarem &#8216;suas fazendas&#8217;, pois &#8216;o vencimento da causa é sempre duvidoso&#8217;; Const. do Império, art. 161, estatuindo a obrigatoriedade da diligência preliminar, confiada aos juízes de paz; Regul. 737, de 1850, arts. 23 e seguintes.</p>
<p>A República, pelo Decreto 359, de 1890, extinguiu a obrigatoriedade da tentativa conciliatória, inclusive pelo argumento de que a prática teria revelado a onerosidade do instituto, sua inutilidade como instrumento de composição dos litígios.</p>
<p>Em vários Estados, contudo, a conciliação foi mantida em caráter facultativo, geralmente confiada à Justiça de Paz. No Rio Grande do Sul, a Lei nº 10, de 16 de dezembro de 1895, decretada por Júlio de Castilhos (Lei de Organização Judiciária), dispunha competir aos então &#8216;juízes districtaes&#8217; o &#8216;homologar dentro de sua alçada os compromissos entre pessoas capazes de contractar&#8217; (art. 74, § 2º). Tradicionalmente os sucessivos Códigos de Organização Judiciária de nosso Estado têm atribuído aos juízes de paz dos distritos rurais o &#8216;conciliar as partes que espontaneamente recorrerem ao seu juízo&#8217;, atribuição esta aliás que, pela inteira ausência de qualquer forma processual, não ultrapassa os limites da mera mediação amigável e não ingressa, destarte, no plano jurídico.</p>
<p>A legislação trabalhista restaurou em 1932 a tentativa de conciliação em nosso direito positivo, em caráter obrigatório; a Lei 968/1949 veio a impô-la também nas ações de desquite litigioso e de alimentos, aqui como pressuposto processual.</p>
<p>O novo Código de Processo Civil trouxe a tentativa conciliatória como instituto do direito processual comum, em caráter cogente e como ato inicial da audiência, nos seguintes termos:</p>
<p>&#8216;Art. 447 &#8211; Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento&#8217;.</p>
<p>Note-se que a conciliação prévia cedeu passo (de acordo com a orientação atualmente prevalente nos países de mais sedimentada cultura jurídico-processual) à conciliação no curso do processo. O simples apelo à concórdia lançado pelo Juiz de Paz, geralmente bisonho em matéria jurídica, é substituído pela atuação diligente do próprio juiz da causa, em intervenção &#8216;direta ao litígio, que o esclareça e ilumine, mostrando até que ponto podem ser razoáveis as pretensões de cada um dos litigantes&#8217; (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1950, v. III, p. 174). Chama Chiovenda a atenção (Instit. de Dir. Proc. Civil, v. II, nº 142, p. 39, trad. port. por G. Menegale) em que tanto maior será a &#8216;probabilidade de êxito da conciliação quanto maior é a autoridade da pessoa que a tenta&#8217;. E adverte Carnelutti, ressaltando a diferença entre a simples mediação e a conciliação judicial, que nesta o objetivo visado é uma composição justa do litígio, sob pena de degradação da função do juiz interveniente (Sistema, v. 1, nº 59, p. 203/205 da ed. esp. de 1944).</p>
<p>2. Refletindo sobre a conciliação, ou melhor, sobre a tentativa de conciliação como instituto processual, surge uma série de indagações, algumas de marcante interesse prático. Qual sua natureza jurídica? Ao tentar a conciliação, e, se exitosa, ao homologá-la, pratica o juiz ato de jurisdição contenciosa, ou de mera jurisdição voluntária? O comparecimento à audiência configura, para as partes, uma obrigação processual, ou quiçá um ônus? Podem as partes fazer-se presentes apenas através advogados com poderes bastantes? As partes devem ser intimadas pessoalmente ou poderão sê-lo através seus procuradores ou mediante &#8216;nota de expediente&#8217; no Diário da Justiça? Quais as conseqüências do não comparecimento de algum, ou de todos os litigantes, à audiência? Quais as conseqüências, quanto à validade do processo, da ausência da tentativa conciliatória? Pode o juiz intentar a conciliação apenas com as partes, ou a presença do advogado será indispensável à regularidade do ato?</p>
<p>3. Em primeiro lugar, assinalamos que a conciliação judicial marca um ponto de encontro entre a autocomposição e a heterocomposição da lide. É autocomposição porque as próprias partes tutelam seus interesses, fixando livremente o conteúdo do ato que irá compor o litígio; mas tal ponto de convergência é encontrado por iniciativa e sob as sugestões de um mediador qualificado, que buscará conduzir as partes no sentido de uma composição consoante com a eqüidade (Giuseppe de Stefano, &#8216;Contributo alla Dottrina del Componimento Processuale&#8217;, p. 20; Carnelutti, ob. cit., p. 203; Cód. Proc. Civil de Portugal, art. 509, item 1; &#8216;Aberta a audiência, o juiz procurará conciliar as partes, tendo em vista uma solução de eqüidade&#8217;), embora não possa por certo o magistrado fazer prevalecer sua concepção de eqüidade a ponto de recusar homologação ao acordo, relativo a direitos disponíveis e sem cláusula ilícita, avençado pelas partes (Liebman, &#8216;Risoluzione convenzionale del processo&#8217;, in Riv. Dir. Proc. Civile, 1932, I, 284).</p>
<p>A doutrina tradicional e majoritária encara a conciliação como um negócio, confiado à autonomia privada; os autores mais modernos inclinam-se em considerá-la como forma de atuação da jurisdição contenciosa, pela analogia funcional entre conciliação e sentença: &#8216;II componimento chiude il processo e sostituisce la sentenza&#8217; (Liebman, rev. cit., p. 272 e seg.). Segundo o novo Código de Processo Civil &#8211; &#8216;Art. 449: O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença&#8217;.</p>
<p>A conciliação, é certo, tem em comum com a jurisdição quer o ponto de partida como o de chegada: a existência de uma lide e, pois, de partes em conflito (na jurisd. voluntária, por definição inexiste o contraditório entre partes &#8211; Fred. Marques, &#8216;Jurisd. Voluntária&#8217;, § 19, item 2); e, como resultado comum, visam a composição do litígio, o que é o mesmo fim, nem mais nem menos, visando pela sentença de mérito (Carlo Nicoletti, &#8216;La Conciliazione nel Processo Civile&#8217;, p. 134). Conciliação e sentença apresentam, assim, este dado fundamental comum, de que agem simultânea e imediatamente &#8216;sulla lite e sul processo&#8217; (Nicoletti, ob. cit., p. 157).</p>
<p>Assinalam alguns, como ponto distintivo fundamental, que na conciliação o conteúdo do ato resolutório da lide não provém, em última análise, da vontade do Estado mas sim da vontade das partes: seria, destarte, a conciliação uma &#8216;zona estrema, o di confine, della giurisdizione contenziosa&#8217; (Mostara, &#8216;Comentario&#8217;, III, Milano, nº 9, 11 e 12) em suma, um &#8216;equivalente jurisdicional&#8217;, na classificação carnelutiana (Sistema, I, nº 59).</p>
<p>4. Sob outro ângulo, uma primeira corrente considera a conciliação um mero ato processual, de todo submetido às normas do direito processual.</p>
<p>Entendem outros a conciliação como instituto de direito substancial, em nada diverso, pois, do negócio material concluído fora do processo.</p>
<p>Posições intermediárias reconhecem na conciliação aspectos substanciais e processuais ao mesmo tempo: para alguns, tais aspectos apresentam-se dissociáveis e, inclusive, o aspecto substancial pode faltar de todo (hipótese da conciliação inexitosa); outros aceitam uma concepção unitária do fenômeno, tese dominante na Alemanha. Em sua monografia, já citada, Stefano adota a primeira posição intermediária, com prevalência do negócio substancial, e esta parece a posição mais conforme com o atual direito brasileiro.</p>
<p>O conteúdo do negócio substancial é variado. Comumente apresenta-se como uma transação, mas também é possível a conciliação através a renúncia do autor à pretensão, ou o reconhecimento do pedido por parte do demandado. Os efeitos processuais revelam-se constantes: ou a determinação de prosseguimento do processo, se inexitosa a tentativa conciliatória, ou a cessação da litispendência (salvo se parcial o acordo substancial) e a concessão de executoriedade ao acordo (CPC, art. 584, III), quando exitosa a gestão do juiz (ressalvo, aqui, a conciliação &#8211; ou melhor, a reconciliação &#8211; nas causas de direito de família, que apresenta características peculiares). Tais efeitos processuais derivam, no direito brasileiro, não imediatamente do negócio material entre as partes, mas sim da homologação pelo juiz, sob a forma de sentença (CPC, art. 269, II, III e V).</p>
<p>5. A conciliação diverge da transação pelo seu caráter de ato praticado no curso do processo, mediante a iniciativa e com a intervenção do magistrado; por seu conteúdo substancial, nem sempre implicando em recíprocas concessões; pelas conseqüências de ordem processual. Estas últimas, entretanto, podem ser comuns à transação avençada diretamente pelas partes fora do processo, e comunicada ao juiz ora como causa de cessação do objeto do litígio, ora para obter a homologação e a executoriedade do acordo que estabeleça prestações a serem cumpridas.</p>
<p>Para os sujeitos do processo, a participação no ato processual conciliatório constitui uma obrigação, ou um ônus? Ao juiz, o promovê-lo é uma obrigação, e a tentativa conciliatória deve desenvolver-se não só em sua presença, mas com sua ativa participação. &#8216;Il giudice si trova investido dell&#8217;obbligo di procedere alla conciliazione&#8217;, segundo Nicoletti em comentando o art. 185 do CPC italiano, neste ponto análogo ao nosso: &#8216;Se la natura della causa lo consente, il giudice istruttore, nella prima udienza, deve cercare di conciliare le parti, disponendo, quando ocorre, la loro comparizione personale&#8217;.</p>
<p>As partes, no entanto, não estão obrigadas a comparecer, não prevendo nosso CPC nenhuma sanctio juris para a hipótese de inobservância da &#8216;determinação&#8217; (vide art. 447) do juiz (Fred. Marques, art. na &#8216;Tribuna da Justiça&#8217; de 10.04.74), nem sequer a multa prevista no CPC português (art. 508, nº 2) ou no antigo CPC francês (art. 56), nem qualquer conseqüência no plano procedimental ou probatório. A pena de confissão, esta refere-se à ausência da parte intimada para prestar depoimento pessoal (art. 343, § 2º), não apenas para a conciliação. Em suma: a &#8216;determinação&#8217; do juiz, prevista no art. 447, a que as partes compareçam para a tentativa de conciliação, constitui mero convite, cujo desacolhimento não representa ilícito nem ônus processual, assim inteiramente resguardada a plena opção dos litigantes em obter a sentença de mérito.</p>
<p>Na ausência de qualquer das partes (salvo se não intimadas), o juiz não deve marcar nova data para tentar a conciliação, nem poderá determinar a presença sob vara do litigante remisso; deverá, isto sim, haver a tentativa por inexitosa e mandará prosseguir no feito, consignada em ata a ocorrência (1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, 6ª Câmara, Apelação nº 202.862, acórdão de 07.05.74). Na hipótese de litisconsórcio, quando não presentes todos os litisconsortes, há que verificar se unitário ou não o litisconsórcio, para adequada aplicação do art. 48 do Código de Processo Civil.</p>
<p>Tenho por jurídico que o comparecimento de advogado, com poderes bastantes para transigir, renunciar e reconhecer (art. 38), é bastante para que o juiz esteja vinculado ao dever processual de promover a tentativa conciliatória: &#8216;Para que o ato fosse considerado personalíssimo, seria necessário disposição legal expressa&#8217; (Fred. Marques, art. cit.).</p>
<p>Parece razoável a orientação dos magistrados que têm por presente a parte, pessoa jurídica, mediante o comparecimento a juízo de preposto credenciado pelo órgão presentante da pessoa jurídica. Mas o preposto, ou o advogado, deverão dispor dos devidos poderes.</p>
<p>O juiz não poderá determinar o afastamento do advogado durante as gestões conciliatórias. Se tal conduta era lícita ao tempo em que o magistrado eventualmente tentava a conciliação em caráter apenas &#8216;oficioso&#8217;, não o é agora em que a diligência é ato processual, sendo um direito da parte manter-se acompanhada e orientada por seu procurador judicial. Neste sentido recomendação do Simpósio promovido, em agosto pretérito, pela Associação dos Magistrados Brasileiros.</p>
<p>Problema difícil de solucionar, máxime pelas repercussões de ordem prática, é o de saber se a parte deve ser intimada pessoalmente, ou se poderá sê-lo na pessoa do advogado com poderes bastantes. Aceito a segunda solução: a) ao dispor sobre a conciliação, o CPC não repete a norma do art. 343, pela qual na hipótese de depoimento pessoal &#8216;a parte será intimada pessoalmente&#8217;; b) a intimação pessoal pode revelar-se numerosas vezes muito difícil, como quando numerosos os AA. e/ou os RR., ou quando residentes em outra comarca ou, quiçá, no exterior; c) o objetivo da conciliação é resolver de pronto a lide, e não o de propiciar o adiamento das audiências e demora no andamento do feito. Assim, a parte pode ser intimada na pessoa de seu procurador, quando dotado de poderes bastantes, e inclusive por nota de expediente no órgão oficial (art. 236).</p>
<p>6. Qual a conseqüência processual da omissão da tentativa conciliatória prevista no art. 448? A meu sentir, a disponibilidade da pretensão de direito material, &#8216;direitos patrimoniais de caráter privado&#8217;, é impeditiva da sanção de nulidade. Se o juiz, de ofício ou por provocação de parte, notar a omissão antes de prolatada a sentença, creio deva providenciar, embora com atraso, em realizar o ato processual postergado. Se, entretanto, a omissão for suscitada somente após prolatada a sentença, então a composição jurisdicional da lide superou qualquer possibilidade de buscar, com a conciliação, uma composição negocial da mesma lide. Incidem à espécie os princípios básicos sobre nulidade: quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade (como é o caso), o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo (através a sentença), lhe alcançar a finalidade (a composição da lide). É o art. 244 do CPC. De outra parte, o ato não se repetirá, nem se lhe suprirá a falta, quando não prejudicar a parte (art. 249, § 1º); ora, nenhuma das partes poderá, proferida a sentença, pretender que seu prejuízo (= sua sucumbência) total ou parcial será minorado com a anulação do processo para a realização da tentativa conciliatória, pois a parte adversa não irá, quando menos na generalidade dos casos, abrir mão de expectativas cuja procedência já fora reconhecida. Reporto-me ao magistério de Galeno Lacerda sobre nulidade, in &#8216;Despacho Saneador&#8217;, Cap. IV, nº 6 e Cap. V, nº 8.</p>
<p>Problema altamente interessante é o relativo à conciliação (rectius, reconciliação) nas ações de desquite, como providência pré-processual (Lei 968/49); e à dupla conciliação prevista no curso da ação de alimentos (Lei 5.478/68), extensiva (?) às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento (art. 13). O assunto, com vistas ao disposto no art. 447, parágrafo único, do novo CPC, poderá ser objeto de próximo comentário.</p>
<p>7. Temos por oportuno, ao fim, renovar a expressiva advertência: &#8216;O juiz pode sentir a tentação de se servir da tentativa conciliatória para se eximir ao estudo e julgamento da causa, sobretudo quando esta seja difícil, delicada e complexa; mas é necessário que saiba defender-se contra esta tentação, de modo a não ultrapassar, nos esforços e diligências empregados, a linha de compostura e correção, que deve ser timbre impecável do magistrado judicial&#8217; (Alberto dos Reis, ob. cit., p. 178).</p>
<p>Agindo diversamente, a própria finalidade da conciliação restaria iludida, e uma excessiva freqüência de conciliações seria indício de um difuso ceticismo e de uma latente crise da Justiça.</p>
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		<title>Código de Processo Civil Passo a Passo</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 13:51:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
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		<description><![CDATA[NOVA EDIÇÃO &#8211; SINOPSE Atualizada até a Lei n. 11.441/2007 Obra inédita e de indiscutível utilidade, porquanto possui a vantagem de disponibilizar, em um único volume, as normas processuais vigentes e a parte prática correspondente. Elaborada com precípua finalidade didática, e já na sua 3ª edição, a obra destina-se a servir de vigoroso subsídio, não [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Imagem_CPC_Passo_a_Passo.jpg"><img class="size-full wp-image-136 alignleft" title="Valdemar Pereira Da Luz-Código de Processo Civil Passo a Passo 3ª Edição" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/Valdemar-Pereira-Da-Luz-Imagem_CPC_Passo_a_Passo.jpg" alt="Valdemar Pereira Da Luz-Código de Processo Civil Passo a Passo 3ª Edição" width="200" height="293" /></a> NOVA EDIÇÃO &#8211; SINOPSE</p>
<p><em>Atualizada até a Lei n. 11.441/2007</em></p>
<p>Obra inédita e de indiscutível utilidade, porquanto possui a vantagem de disponibilizar, em um único volume, as normas processuais vigentes e a parte prática correspondente.</p>
<p>Elaborada com precípua finalidade didática, e já na sua 3ª edição, a obra destina-se a servir de vigoroso subsídio, não somente a acadêmicos e professores de Direito, mas igualmente a todos os profissionais da advocacia.</p>
<p>Contempla um amplo elenco de modelos práticos, abrangendo atos jurídicos praticados por todos os profissionais que costumam participar de um processo judicial, neles se incluindo despachos, sentenças, petições iniciais, petições no curso do processo, contestações, recursos, atos de escrivães etc.</p>
<p>Obra atualizada de acordo com as recentes leis que alteraram a sistemática de propositura do agravo retido e o processo de execução, além de outros dispositivos do Código de Processo Civil.</p>
<p>DADOS TÉCNICOS</p>
<p>Título: Código de Processo Civil Passo a Passo – 3ª edição<br />
Autor: Valdemar P. da Luz<br />
Editora: Manole<br />
ISBN: 978-85-204-2483-4<br />
Ano: 2007<br />
Nº de páginas: 740<br />
Encadernação: Capa dura<br />
Peso: 1200.00 g<br />
Formato: 16 x 23 cm<br />
www.manole.com.br</p>
<p>Edição anterior</p>
<div id="attachment_84" class="wp-caption alignleft" style="width: 200px"><a href="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/livropassoapasso.jpg"><img class="size-full wp-image-84" title="Codigo de Processo Civil Passo a Passo" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/11/livropassoapasso.jpg" alt="Codigo de Processo Civil Passo a Passo" width="190" height="282" /></a><p class="wp-caption-text">Codigo de Processo Civil Passo a Passo</p></div>
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		<title>Código Civil – Código de Processo Civil – Constituição Federal</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 13:47:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Livros]]></category>

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		<description><![CDATA[1.357 páginas, 5ª edição. Editora Conceito Editorial. Fone (48)3205-1300]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_167" class="wp-caption alignleft" style="width: 210px"><img class="size-full wp-image-167" title="Valdemar Pereira Da Luz- Código Civil- Codigo de Processo Civil- Constituição Federal" src="http://icj.com.br/portal/wp-content/uploads/2010/12/Valdemar-Pereira-Da-Luz-mini_codigo_civilFRENTE.jpg" alt="Valdemar Pereira Da Luz- Código Civil- Codigo de Processo Civil- Constituição Federal" width="200" height="303" /><p class="wp-caption-text">Valdemar Pereira Da Luz- Código Civil- Codigo de Processo Civil- Constituição Federal</p></div>
<p>1.357 páginas, 5ª edição. <a title="Editora Conceito Editorial" href="http://www.conceitojur.com.br/" target="_blank">Editora Conceito Editorial.  </a> Fone (48)3205-1300</p>
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		<title>Sustação de Protesto</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 13:39:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Petições]]></category>
		<category><![CDATA[Sustação de Protesto]]></category>

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		<description><![CDATA[EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE FLORIANÓPOLIS &#8211; SC INSTITUTO CULTURAL, Sociedade Civil com finalidade lucrativa, com sede nesta cidade, na Rua Bento Freitas, 505, CGC/FM n.º 00.654.497/0001/61, neste ato devidamente representado por seu Diretor, ANÉSIO VALVERDE, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SC sob n.º 41.634, com endereço na Rua [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL</p>
<p>COMARCA DE FLORIANÓPOLIS &#8211; SC</p>
<p>INSTITUTO CULTURAL, Sociedade Civil com finalidade lucrativa, com sede nesta cidade, na Rua Bento Freitas, 505, CGC/FM n.º 00.654.497/0001/61, neste ato devidamente representado por seu Diretor, ANÉSIO VALVERDE, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SC sob n.º 41.634, com endereço na Rua Natalino Ramos, 710, nesta cidade, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa excelência para requerer</p>
<p>SUSTAÇÃO DE PROTESTO,</p>
<p>de título emitido por BAHAMAS HOTEL, com endereço nesta cidade, na Rua das Camélias, 270, em razão dos fatos e fundamentos adiante expendidos:</p>
<p>DOS FATOS:</p>
<p>1. A demandante foi notificado, pelo 2º Cartório de Protestos, a pagar a importância de R$ 11.529,30, no prazo de 3 (três) dias, a expirar na data de &#8230;.. (amanhã), sob pena de protesto.</p>
<p>2. Trata-se, em verdade, de título emitido por BAHAMAS HOTEL, através do qual pleiteia o recebimento, de parte da demandante, da importância de R$ 11.529,30, valor constante de título extrajudicial emitido na data de 10.10.99, com fundamento em fatura de despesas de locação do Centro de Eventos e outras, efetivadas pela demandante nos dias 6 e 7 de agosto de 1999, na realização do evento CONGRESSO JURÍDICO.</p>
<p>Todavia, não concorda a demandante com o montante da dívida exigida e constante do título, por não corresponder ao anteriormente avençado entre as partes, em face dos seguintes fundamentos:</p>
<p>3. Em data de 20 de maio de 1999, após contato pessoal com a o Sr. Dalvio Sorito, do Departamento Comercial e responsável pelo Setor de Eventos do Bahamas Hotel, para efeito de realizar o evento CONGRESSO DE DIREITO, na data de 6 e 7 de agosto de 1999, nas dependência do mesmo Hotel, a demandante recebeu orçamento (original incluso) que previa, dentre outros, o valor de R$ 900,00 a diária, como preço de locação do Centro de Eventos, e que, conforme ali consta, &#8220;os custos referentes à locação do Centro de Convenções poderão ser reduzidos, em valores percentuais correspondentes à ocupação dos aptos neste Hotel, pelos participantes do evento conforme segue:</p>
<p>No de aptos Descontos</p>
<p>10 aptos 10%</p>
<p>20 aptos 20%</p>
<p>30 aptos 30%</p>
<p>40 aptos 40%</p>
<p>4. Em data posterior, ou seja, em 21 de julho de 1999, a demandada forneceu, via fax, orçamento (documento incluso) de coquetel para 800 a 1000 pessoas, ao valor de R$ 5,70 por pessoa, sendo necessários 20 garçons para serví-lo, ao preço de R$ 40,00 cada um.</p>
<p>5. Confiante no preço do coquetel e na quantidade de garçons necessária para serví-lo, a demandante houve por bem incluir na programação do evento, o referido coquetel, para 630 pessoas, sem qualquer ônus para os participantes inscritos.</p>
<p>6. Ocorre que, para surpresa da demandante, após o término do evento, a demandada deliberou fixar o preço de locação do Centro de Eventos para R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) a diária, totalizando R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais), conforme Comanda n.º 38002 e Nota n.º 013857, anexas, além do que fez relacionar a quantidade de 28 garçons ( oito garçons a mais) que teriam atuado no referido coquetel, totalizando valor de R$ 1.120,00 (Um mil cento e vinte reais), conforme Comanda n.º 39604 e Nota n.º 013854, anexas, (incluído juntamente com o valor do coquetel).</p>
<p>7. Demais disso, no preço da locação do Centro de Eventos não foi concedido à demandante qualquer desconto no concernente à ocupação dos apartamentos, conforme anteriormente avençado, mesmo lhe tendo sido comunicado terem sido ocupados 35 apartamentos por pessoas inscritas no evento.</p>
<p>8. Como se infere, e se comprova com os documentos inclusos, a demandada, não se sabe se por ignorância ou se por má-fé, excedeu-se em R$ 2.660,00 (Dois mil seiscentos e sessenta reais) na cobrança de despesas, em razão de ter acrescido, indevidamente, ou deixado de conceder desconto nos seguintes valores:</p>
<p>a) locação do Centro de Eventos: foi indevidamente acrescido o valor de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), representando um acréscimo de 100%;</p>
<p>b) desconto referente à ocupação dos aptos.: houve descumprimento na concessão de 30% de desconto sobre os R$ 1.800,00 realmente devidos, relativo aos 35 aptos. ocupados, totalizando o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);</p>
<p>c) contratação de garçons para o coquetel: foram indevidamente acrescidos a quantidade de 8 (oito) garçons, perfazendo o total de R$ 320,00 (8 x R$ 40,00).</p>
<p>9. Em assim sendo, reconhece a demandante ser devedora da demandada em tão-somente R$ 8.869,30 (Oito mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), sendo totalmente ilegal e descabida a exigência da importância de R$ 11.529,30, razão pela qual, insurgindo-se contra o seu pagamento, requer a presente sustação de protesto.</p>
<p>10. Consoante se pode deduzir, o referido protesto é manifestamente ilegal, caracterizando-se o ato assim praticado como irregular e abusivo e, se realmente efetivado, provocará severas repercussões no normal exercício das atividades econômicas da demandante.</p>
<p>11. Como se isso não fosse o bastante, a demandada infringiu frontalmente o Código de Defesa do Consumidor o qual, em situações como as presentes, protege o consumidor contra atos abusivos e arbitrários do fornecedor.</p>
<p>DO DIREITO:</p>
<p>12. Reza o Código de Defesa do Consumidor que &#8220;toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que afizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado&#8221; (art. 30). Acrescente-se, ainda, que o mesmo CDC, no art. 48, prevê, expressamente, que &#8220;as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive a execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos&#8221;.</p>
<p>13. No tocante à medida cautelar requerida, o Código de Processo Civil, conquanto não contemple expressamente a cautelar de sustação de protesto, doutrina e jurisprudência vêm, ao longo dos anos, recepcionando essa medida, como cautelar inominada, com fundamento no art. 799 do CPC, desde que presentes o periculum in mora e o fumus bonis iuri, como ocorre na hipótese em tela.</p>
<p>14. Serve-se, assim, a demandante, da presente ação para, preventivamente, evitar eventuais prejuízos e danos à sua moral e idoneidade, diante da iminência do dano irreparável decorrente de protesto de título cujo valor, e respectiva cobrança, são comprovadamente inconsistentes.</p>
<p>DO REQUERIMENTO:</p>
<p>DIANTE DE TODO O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 796, 798 e 799 do CPC, requer a Vossa Excelência:</p>
<p>a) a concessão in limine, da sustação do protesto requerida, inaudita altera pars, independentemente da prestação de caução, com a conseqüente expedição de ofício ao titular do 2º Cartório de Protestos;</p>
<p>b) a citação da demandada, na pessoa do seu representante legal para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão</p>
<p>c) a condenação da demandada nas custas e honorários advocatícios, e demais cominações legais.</p>
<p>VALOR DA CAUSA: R$ 2.660,00</p>
<p>T. em que,</p>
<p>E. deferimento</p>
<p>Florianópolis, &#8230;. de &#8230;&#8230;.. de 2003</p>
<p>Advogado (a)</p>
<p>OAB &#8230;&#8230;&#8230;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Separação de Corpos</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 13:38:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Petições]]></category>
		<category><![CDATA[Separação de Corpos]]></category>

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		<description><![CDATA[EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA Comarca de &#8230;&#8230;&#8230; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., brasileira, casada, lar, residente e domiciliada nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., n.º&#8230;., por seu bastante procurador, infra-assinado, &#8220;ut&#8221; instrumento de procuração inclusa (Doc. 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para requerer a presente medida cautelar de SEPARAÇÃO DE CORPOS em desfavor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA</p>
<p>Comarca de &#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., brasileira, casada, lar, residente e domiciliada nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., n.º&#8230;., por seu bastante procurador, infra-assinado, &#8220;ut&#8221; instrumento de procuração inclusa (Doc. 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para requerer a presente medida cautelar de</p>
<p>SEPARAÇÃO DE CORPOS</p>
<p>em desfavor de seu marido &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, brasileiro, contador, residente no mesmo endereço da requerente, face às seguintes razões de direito:</p>
<p>1. A requerente é casada com o requerido, em regime de comunhão universal de bens, desde a data de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., conforme prova com a certidão de casamento junta (Doc. 2);</p>
<p>2. Do referido casamento, não existe filho algum;</p>
<p>3. Ocorre que, desde o início do corrente ano, o requerido, tendo contraído o vício da bebida, vem causando maus tratos à requerente e praticando reiterados atos que caracterizam a infidelidade conjugal, descuidando-se totalmente de suas obrigações maritais;</p>
<p>4. Desta forma, tendo se tornado insuportável a vida em comum da requerente, com o requerido, e com o fim de evitar novas desavenças e que um mal maior aconteça, requer que Vossa Excelência decrete a separação de corpos do casal como medida cautelar e preparatória à futura ação de separação judicial.</p>
<p>Em face do exposto, e com fundamento no art. 1.562 do Código Civil, requer:</p>
<p>a) a citação de seu marido &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, para contestar, querendo, no prazo de 5 dias, a presente ação;</p>
<p>b) instrução sumária para o oitiva das testemunhas abaixo arroladas e qualificadas, com ciência prévia das partes;</p>
<p>c) a intimação do representante do Ministério Público;</p>
<p>d) a decretação e a expedição de alvará de separação de corpos em favor da requerente, com a conseqüente condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios.</p>
<p>Valor da Causa: R$ &#8230;&#8230;</p>
<p>T. em que,</p>
<p>E. Deferimento</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., &#8230;&#8230;.. de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; de 2003</p>
<p>Assinatura do (a) Advogado(a)</p>
<p>OAB&#8230;&#8230;</p>
<p>Rol de testemunhas:</p>
<p>1-&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>2-&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>3-&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Produção Antecipada de Provas</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 13:37:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Petições]]></category>
		<category><![CDATA[Produção Antecipada de Provas]]></category>

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		<description><![CDATA[EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL Comarca de &#8230;&#8230;.. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (qualificação e endereço), por seu procurador infra-assinado (Doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência para requerer PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, como lhe faculta o art. 846 do C.P.C., pelos fatos e fundamentos seguintes: 1. O Requerente pretende promover, futuramente, uma ação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL</p>
<p>Comarca de &#8230;&#8230;..</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (qualificação e endereço), por seu procurador infra-assinado (Doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência para requerer PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, como lhe faculta o art. 846 do C.P.C., pelos fatos e fundamentos seguintes:</p>
<p>1. O Requerente pretende promover, futuramente, uma ação de indenização por dano causado em acidente de veículo em desfavor de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, brasileiro, casado, contador, residente nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., n.º &#8230;&#8230;&#8230;, causador do acidente por imprudência, na data de &#8230;&#8230;.. de &#8230;&#8230;&#8230;.. do corrente ano, nesta cidade, conforme Certidão de Ocorrência inclusa (Doc. 2);</p>
<p>2. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, brasileiro, solteiro, estudante, residente nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., n.º &#8230;&#8230;&#8230;.., constitui-se na única testemunha visual do ocorrido, tendo visto a colisão com detalhes;</p>
<p>3. Ocorre que a referida testemunha, na data de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., estará viajando para o Exterior, onde permanecerá por cerca de 2 anos fazendo curso de especialização, conforme prova com documentos inclusos (Doc. 3 e 4).</p>
<p>ISTO POSTO, e com fundamento no art. 846, I, do CPC, requer:</p>
<p>a) a inquirição de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, acima qualificado, que se encontra em vias de ausentar-se do país, conforme comprova o documento anexo;</p>
<p>b) o deferimento do presente pedido, com a designação de dia e hora para a inquirição da testemunha;</p>
<p>c) a intimação de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., acima qualificado, para acompanhar o depoimento da testemunha, podendo, através de procurador, inquiri-la e contraditá-la.</p>
<p>Valor da causa: R$ &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>N. Termos</p>
<p>P. Deferimento</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., &#8230;&#8230;.. de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; de 2003</p>
<p>Assinatura do (a) Advogado(a)</p>
<p>OAB&#8230;&#8230;</p>
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		<title>Chamamento ao Processo</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 13:36:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Petições]]></category>
		<category><![CDATA[Chamamento ao Processo]]></category>

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		<description><![CDATA[EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA&#8230;. &#8230;&#8230;&#8230;.., nos autos da ação&#8230;. &#8230;&#8230;&#8230;.que lhe move &#8230;&#8230;, vem, com, fundamento no art. 77, I, do Cód. Proc. Civil, requerer a Vossa Excelência o CHAMAMENTO AO PROCESSO de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (qualificação e endereço), tendo em vista os seguintes fundamentos: 1° O Requerente, conforme consta do contrato que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA&#8230;.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;.., nos autos da ação&#8230;. &#8230;&#8230;&#8230;.que lhe move &#8230;&#8230;, vem, com, fundamento no art. 77, I, do Cód. Proc. Civil, requerer a Vossa Excelência o CHAMAMENTO AO PROCESSO de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (qualificação e endereço), tendo em vista os seguintes fundamentos:</p>
<p>1° O Requerente, conforme consta do contrato que instruiu a petição inicial da ação, está sendo acionado pelo fato de ter sido fiador do devedor direto, o qual, não tendo cumprido as obrigações contratuais a que estava obrigado, deu ensejo ao presente procedimento judicial contra o Requerente.</p>
<p>2° Ocorre que o devedor direto, inadimplente, não foi acionado, isto porque preferiu o Demandante, por conveniência própria, agir somente contra o Requerente.</p>
<p>Em face do exposto, para os efeitos dos arts. 78, 79 e 80, do Cód. Proc. Civil, espera o deferimento da providência ora requerida, por ser de direito e merecida.</p>
<p>JUSTIÇA.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, &#8230;&#8230;.. de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. de 2003</p>
<p>Assinatura do (a) advogado (a)</p>
<p>OAB&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Busca e Apreensão de Menor</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 13:35:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Petições]]></category>
		<category><![CDATA[Busca e Apreensão de Menor]]></category>

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		<description><![CDATA[EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA Comarca de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., brasileira, casada, funcionária pública, residente nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., n.º &#8230;&#8230;&#8230;, por seu procurador abaixo-assinado (Doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência para expor e afinal requerer o seguinte: 1. A requerente é separada judicialmente de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, brasileiro, professor, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA</p>
<p>Comarca de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., brasileira, casada, funcionária pública, residente nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., n.º &#8230;&#8230;&#8230;, por seu procurador abaixo-assinado (Doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência para expor e afinal requerer o seguinte:</p>
<p>1. A requerente é separada judicialmente de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, brasileiro, professor, residente e domiciliado nesta cidade, na rua&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., n.º &#8230;&#8230;&#8230;, desde a data de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., conforme prova certidão junta (Doc. 2);</p>
<p>2. Conforme decisão proferida na Ação de Separação Judicial, ficou determinado que à requerente competia a guarda de seu filho menor &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230; anos, guarda essa que a requerente manteve até a data de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;;</p>
<p>3. Na referida decisão também foi assegurado, ao requerido, o direito de ter o filho em sua companhia durante 15 dias do mês de janeiro de cada ano, período de férias escolares e que coincidia com as férias do requerido;</p>
<p>4. Todavia, o requerido, em face de ter seu período de férias alterado para o corrente mês de novembro, aproveitando-se da ausência da mãe, retirou o menor que se encontrava em companhia da empregada, levando-o para sua residência, no endereço acima, de onde pretende viajar em férias para a cidade de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, com evidentes prejuízos para a vida escolar da criança;</p>
<p>5. A requerente, conforme lhe faculta o art. 839 e seguintes do CPC, pretende, através da busca e apreensão, ter o filho de volta à sua companhia em obediência ao Termo de Guarda e Responsabilidade anexo e com a finalidade maior de evitar prejuízos escolares para o mesmo (Doc. 3).</p>
<p>Pelo exposto, e com fundamento no que dispõe o art. 839 e seguintes do C.P.C., requer:</p>
<p>a) a expedição de mandado de busca e apreensão do menor &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., com &#8230;&#8230;. anos de idade, sexo masculino, cabelos pretos, olhos castanhos escuros, cor morena e que se encontra em poder de seu pai &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., n.º &#8230;&#8230;&#8230;., nesta cidade;</p>
<p>b) a realização de justificação prévia, em segredo de justiça, para prova do alegado;</p>
<p>c) conhecimento ao requerido para contestar em tempo hábil;</p>
<p>d) a produção de prova testemunhal.</p>
<p>Valor da causa: R$ &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>N. Termos,</p>
<p>P. Deferimento</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., &#8230;&#8230;.. de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. de 2003</p>
<p>Assinatura do (a)Advogado(a).</p>
<p>OAB&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>Rol de Testemunhas:</p>
<p>1 &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>2 &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Ação Revisional de Aluguéis. (imóvel residencial)</title>
		<link>http://icj.com.br/portal/peticoes/acao-revisional-de-alugueis-imovel-residencial/</link>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 13:34:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Petições]]></category>
		<category><![CDATA[Aluguéis]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel residencial]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://icj.com.br/portal/?p=390</guid>
		<description><![CDATA[EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL Comarca de &#8230;&#8230;. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., n.º &#8230;&#8230;&#8230;, por seu procurador (Doc. 1), infra-escrito, vem perante Vossa Excelência para propor, em desfavor de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., n.º &#8230;&#8230;, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL</p>
<p>Comarca de &#8230;&#8230;.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., n.º &#8230;&#8230;&#8230;, por seu procurador (Doc. 1), infra-escrito, vem perante Vossa Excelência para propor, em desfavor de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., n.º &#8230;&#8230;,</p>
<p>AÇÃO DE REVISÃO PARA ATUALIZAÇÃO DE ALUGUEL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL,</p>
<p>pelo rito sumário, em razão dos seguintes fatos e fundamentos:</p>
<p>1. O requerente é proprietário e locador do imóvel sito nesta cidade, na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., n.º &#8230;&#8230;&#8230;., que se encontra locado ao requerido, por prazo indeterminado, com aluguel mensal no valor de R$&#8230;&#8230;..(&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..), com reajuste anual (Doc. 2 e 3);</p>
<p>2. A locação, existente a partir de &#8230;., está no &#8230;. ano de vigência, decorridos &#8230;. meses desde o início.</p>
<p>3. Ocorre que o processo inflacionário corroeu o valor dos aluguéis, embasados em contratos antigos. Sendo assim, o valor do aluguel ora recebido encontra-se muito aquém dos valores atuais de mercado.</p>
<p>4. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel (Lei 8.245/91, art. 18). Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, pode ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19).</p>
<p>Ante o exposto requer:</p>
<p>a) a citação do requerido para, no prazo legal, contestar a presente ação sob pena de revelia e confissão;</p>
<p>b) a procedência da ação, com a atualização do valor mensal do aluguel para R$ &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. (&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.), ou o valor apurado em perícia, se superior ao pretendido, a ser pago a partir da citação do Requerido, acrescido de correção monetária, custas, honorários advocatícios e demais cominações legais.</p>
<p>c) a fixação de aluguel provisório, no valor de 80% do valor total solicitado, a partir da citação do requerido, consoante previsão do inciso III, do art. 68 da mencionada lei.</p>
<p>Protesta pela produção de provas judiciais, depoimento pessoal do requerido, ouvida de testemunhas, documentos e perícias em geral.</p>
<p>Dá à causa o valor de R$&#8230;.. (doze meses de aluguel)</p>
<p>Termos em que,</p>
<p>Requer deferimento.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., &#8230;&#8230;.. de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. de 2003</p>
<p>Assinatura do (a) Advogado(a)</p>
<p>OAB&#8230;&#8230;</p>
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		<title>Ação Revisional de Aluguel. (imóvel comercial)</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Jan 2011 13:31:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marco</dc:creator>
				<category><![CDATA[Petições]]></category>
		<category><![CDATA[Aluguel]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel comercial]]></category>

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		<description><![CDATA[EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL Comarca de &#8230;&#8230;&#8230; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. (qualificação e endereço) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, com fundamentos no art. 68, inciso I, da Lei n° 8.245/91, propor a presente AÇÃO PARA REAJUSTAMENTO DE ALUGUÉIS, em desfavor de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. (qualificação e endereço), tendo em vista os [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL</p>
<p>Comarca de &#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. (qualificação e endereço) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, com fundamentos no art. 68, inciso I, da Lei n° 8.245/91, propor a presente</p>
<p>AÇÃO PARA REAJUSTAMENTO DE ALUGUÉIS,</p>
<p>em desfavor de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. (qualificação e endereço), tendo em vista os motivos seguintes:</p>
<p>1 &#8211; O requerente é proprietário e locador da loja situada na rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., locada ao requerido, cujo contrato foi renovado por sentença do Dr. Juiz de Direito da &#8230;.Vara Cível, na data de &#8230;., tendo sido fixado o aluguel de R$&#8230;.. acrescido dos respectivos impostos, taxas e seguro contra fogo (docs. anexos);</p>
<p>2 &#8211; Sucede que, já tendo decorridos três anos da fixação do aluguel e tendo em vista a desvalorização da moeda e a grande valorização do local em que se acha localizado o imóvel, objeto do contrato, justifica-se a propositura da presente ação, a fim de que, provadas as justificativas, seja o mencionado aluguel reajustado para o seu justo e real valor atual que é de R$ &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..ou o que for judicialmente fixado;</p>
<p>3 &#8211; O requerente provará o alegado com o exame pericial do local com arbitramento, requerendo, outrossim, a fixação do aluguel provisório, ex vi legis.</p>
<p>Em face do exposto, requer a Vossa Excelência citação do requerido, para responder aos termos da presente ação, na qual se requer seja o aluguel reajustado para R$ &#8230;&#8230; ou o que for judicialmente fixado, com a condenação do requerido nas custas e honorários de advogado.</p>
<p>Para efeitos da taxa judiciária, dá-se o valor de R$&#8230;&#8230;.</p>
<p>Termos em que</p>
<p>E. Deferimento.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., &#8230;&#8230;.. de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; de 2003</p>
<p>Assinatura do (a) Advogado(a)</p>
<p>OAB&#8230;&#8230;.</p>
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